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24 DE JUNHO DE 1995

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à fiscalização do Estado, a tomar as medidas necessárias, a fim de que estes não adquiram elementos do património arqueológico suspeitos de serem provenientes de achados incontrolados, de escavações ilícitas ou de desvios de escavações oficiais;

í'v) Para os museus e outras instituições similares, situadas no território de uma Parte, mas cuja política de compra não esteja submetida ao controlo do Estado:

a) A transmitir-lhes o texto da presente Convenção (revista);

b) A não poupar esforços no sentido de assegurar o respeito, pelos ditos museus e instituições, dos princípios formulados no parágrafo m acima citado;

v) A restringir, tanto quanto possível, por meio de uma acção de educação, de informação, de vigilância e de cooperação, o movimento dos elementos do património arqueológico provenientes de achados incontrolados, de escavações ilícitas ou de desvios de escavações oficiais.

Artigo 11."

Nenhuma disposição da presente Convenção (revista) pôde causar prejuízo aos tratados bilaterais ou multilaterais que existem ou que poderão vir a existir entre Partes, visando a circulação ilícita de elementos do património arqueológico ou a sua restituição ao proprietário legítimo.

Assistência técnica e científica mútua

Artigo 12.°

As Partes comprometem-se:

i) A prestar uma assistência técnica e científica mútua, expressa numa troca de experiências e de peritos nas matérias relativas ao património arqueológico;

u) A favorecer, no quadro das legislações nacionais pertinentes ou de acordos internacionais, pelos quais elas se encontram ligadas, as permutas de especialistas da conservação do património arqueológico, incluindo o campo da formação permanente.

Fiscalização da aplicação da Convenção (revista)

Artigo 13.°

No final da presente Convenção (revista), um comité de peritos, instituído pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em virtude do artigo 17.° do Estatuto do Conselho da Europa, fica encarregue de tornar viável a aplicação da Convenção (revista) e, em particular-.

i) De submeter periodicamente ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de protecção do património arqueológico nos Estados partes na Convenção (revista) e sobre a aplicação dos princípios nela enunciados;

ti) De propor ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa todas as medidas tendentes à efectivação das disposições da Convenção (revista), incluindo . o sector das actividades multilaterais e em matéria de revisão ou de emenda da Convenção (revista), assim como informação ao público sobre os objectivos da Convenção (revista);

tit) Fazer recomendações ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa, relativas ao convite de Estados não membros do Conselho da Europa, para aderirem à Convenção (revista).

Cláusulas finais

Artigo 14." .

.1 — A presente Convenção (revista) está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia.

Ela será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — Um Estado parte na Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, assinada em Londres em 6 de Maio de 1969, não pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se não tiver já denunciado a dita Convenção ou se não a denunciar simultaneamente.

3 — A presente Convenção (revista) entrará em vigor seis meses após a data em que quatro Estados, dos quais, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento a estarem ligados pela Convenção (revista) de acordo com as disposições dos parágrafos, precedentes.

4 — No caso de, na aplicação dos dois parágrafos precedentes, a efectivação da denúncia da Convenção de 6 de Maio de 1969 e a entrada em vigor da presente Convenção (revista) não serem simultâneas^ um Estado Contratante pode declarar, aquando da deposição do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, que continuará a aplicar a Convenção de 6 de. Maio de 1969 até à entrada em vigor da presente Convenção (revista).

5 —A presente Convenção (revista) entrará em vigor, respectivamente para qualquer Estado signatário que exprimir ulteriormente o seu consentimento em ficar a ela ligado durante seis meses, após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 15.°

1:— Depois da entrada em vigor da presente Convenção (revista), o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer outro Estado não membro do Conselho assim como a Comunidade Económica Europeia a aderirem à presente Convenção (revista), através de uma decisão tomada maioritariamente, prevista no artigo 20." do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes, ficando com o direito de tomar assento no Comité.

2 — Para todos os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adssío, a Convenção (revista) entrará em vigor seis meses após a 02Aa da deposição do instrumento de adesão, junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

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