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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 16.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento da deposição do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção (revista).

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção (revista) a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção (revista) entrará em vigor, relativamente a este território seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em virtude dos dois parágrafos precedentes poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção (revista) dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia entrará em efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 18."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, assim como a qualquer Estado, e à Comunidade Económica Europeia, tendo aderido ou tendo sido convidada a aderir à presente Convenção (revista), no sentido de:

i) Todas as assinaturas;

ii) A deposição de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

iii) Todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção (revista) de acordo com os seus artigos 14.°, 15.° e 16.°;

iv) Todas as outras actas, notificações ou comunicações referindo-se à presente Convenção (revista).

E para prova do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção (revista).

Feita em Valette, em 16 de Janeiro de 1992, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente prova, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dará disto conhecimento, através de cópia certificada, de acordo com cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, assim como a lodos os Estados não membros ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderirem à presente Convenção (revista).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B97/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.B 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho Relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução (anexos n.05 1 e 2).

Art 2." Em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 2." da Convenção, Portugal declara que:

d) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;

b) A idade mínima de admissão ao emprego é de 15 anos e será elevada para os 16 anos a partir de I de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° 1

CONVENTION 138

convention concernant l'age minimum d'admission a l'emploi

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 6 juin 1973, en sa cinquante-huitième session;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à l'âge minimum d'admission à l'emploi, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Notant les termes de la Convention sur l'âge minimum (industrie), 1919, de la Convention sur l'âge minimum (travail maritime), 1920, de la Convention sur l'âge minimum (agriculture), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (soutiers et chauffeurs), 1921, de la Convention sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1932, la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travail maritime), 1936, de la Convention (révisée) de l'âge minimum (indusnie), 1937, de la Convention (révisée) sur l'âge minimum (travaux non industriels), 1937, de la Convention sur l'âge minimum (pêcheurs), 1959, et de la Convention sur l'âge minimum (travaux souterrains), 1965;

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