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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

DECRETO N.S208/VI

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.s DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DA BASE DAS LAJES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea í), e 169.°, n.°3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo único. A aplicação do artigo 10.° do Código do IRS fica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 209/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

0 Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

1 — O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;

c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;

d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:

vendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função;

f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do Direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;

g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;

h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;

0 A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;

j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatirio da fé pública;

l) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constar

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou oms.sã.o, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de 6 meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;

d) O estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;

e) A aplicabilidade da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;

f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

0 O uso do selo branco, enquanto símbolo

da fé pública delegada; ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;

e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, pre-

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