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4 DE JULHO DE 1995

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g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;

i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

j) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;

0 A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.

3 — O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.S210/VI

ALTERA A LEI N.» 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 24.°, 25.°, 27.° e 31° da Lei n°4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ........................................................•.............

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Governador e secretários-ádjuntos de Macau.

Artigo 24.° [...]

1 ;— Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários-adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974,durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2—........................................................................

3 —...........................................V............................

4—........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 25.° [...]

1 —A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base, por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80 %.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7—...............:.......................................................

8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do

artigo 24.°, que exerçam funções em regime de acumulação, auferirão um máximo de 50 % do montante referido no n.° 1.

Artigo 27.° [...]

1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24." é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

2— ........................................................................

3-..................,....................................................

4— ................./.....................................................

5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 31.° [...)

1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade, que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exer-

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