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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 4.°

Disposição transitória

A presente lei entra em vigor à data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

Aprovado em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.

DECRETO N.2 212/VI

ALTERA A LEI N.fi 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.

2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

b) Os membros dos governos regionais;

c) O provedor de Justiça;

d) O Governador e secretários-adjuntos de Macau;

e) O governador e vice-governador civil;

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

g) Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.° Extensão da aplicação

0 regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

Artigo 4.° [...]

1 —Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1." e 2.° exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6." quanto aos autarcas a tempo parcial.

2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Artigo 5.° [...)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6.° [...)

1 — Os vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, às assembleias municipais respectivas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato do autarca a tempo parcial:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos.

3 — É, igualmente, vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, no âmbito do respectivo município, por si ou entidade em que detenham participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, por socieòai«s> de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

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