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4 DE JULHO DE 1995

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b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 10.°, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.

Artigo 8.° (...)

1 —As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

o) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020." do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular dò órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 2.°

É aditado o artigo 7.°-A à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Registo de interesses

1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua-cria-ção nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à' Assembleia da República e aos membros do Governo.

4 —Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

d) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título, gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pe|o cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

5 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 3.°

A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.°.64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita, igualmente, a titulares de órgãos de soberania.

Artigo 4."

Disposição transitória

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos electivos a partir do início de novo mandato ou exercício de funções.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. Aprovado em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 213/VI

ALTERA A LEI N.« 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167, alínea n). e 169°, n°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.° e 13." da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° (...)

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