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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

3— ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

4— ........................................................................

5 — Constam de listas próprias, exaustivamente

discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 13.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.°5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Plenário do Tribunal.

6—Sem prejuízo do disposto no n.°4, o Tribunal Constitucional poderá ainda vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Aprovado em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 214/VI

ALTERA A LEI M» 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTOOLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — I — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção.

2 — É aditado um artigo 6.°-A.

Assim:

Artigo 1." Prazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada

para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.°

Actualização

1 —Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.

4 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

5 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Artigo 3° Incumprimento

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1,° e 2.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a ^via. se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicia), consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° \ do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

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