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7 DE JULHO DE 1995

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DELIBERAÇÃO N.e 4-PL/95 AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DE DEPOIMENTOS

A Assembleia da República delibera dar autorização para que a transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar n.° 27/VI possa ser consultada nos termos do artigo 15.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

Aprovada em 16 de lunho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.8 5-PL/95

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 26 e 30 de Junho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, na primeira semana de Julho, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Conferir ao Presidente da Assembleia da República autorização para, em casos de urgência, devidamente justificados, autorizar as reuniões de comissões que lhe sejam solicitadas pelos respectivos presidentes.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 514/VI

[ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 190792, DE 3 DE SETEMBRO (ACOLHIMENTO FAMILIAR)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 —No dia 10 de Março de 1995, o Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe. Este projecto de lei pretende alterar alguns aspectos do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, relativo a «acolhimento familiar», designadamente no que concerne aos artigos 12.°, 14.°, 15.° e 17.°

2 — Os artigos atrás referidos dizem respeito aos seguintes aspectos:

Artigo 12.° — Requisitos das famílias de acolhimento, explanado em três partes, estando o primeiro desenvolvido em seis alíneas;

Artigo 14.° — Direitos das famílias de acolhimento, explanado também em três partes, estando o segundo desenvolvido em quatro alíneas;

Artigo 15." — Prestação pecuniária;

Artigo 17.° — Regime de segurança social, explanado em quatro partes.

As alterações propostas são do seguinte teor:

Eliminação da alínea d) do n.° 1 do artigo 12.°, que diz: «Constituir a prestação do serviço de acolhimento familiar actividade profissional exclusiva, principal ou secundária de um dos membros do casal»;

Eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°, que diz: «Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado»;

Eliminação do artigo 17.°;

Alteração da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°, com

nova redacção; Alteração do artigo 15.°, com nova redacção.

3 — A aplicação das alterações propostas não corresponderão encargos especiais para o Estado, a não ser uma eventual e pequena redução de receitas, face à proposta de alteração do artigo 15.°, que retira as prestações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° a sujeição a tributação do IRS.

4 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impede este projecto de lei de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, para a qual os vários partidos reservam a sua opinião final.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Leite Machado.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 111/VI

VISA A AUDIÇÃO DO DIRECTOR DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

As recentes notícias de eventuais investigações por parte de agentes do SÍS (Serviço de Informações de Segurança) a figuras públicas e à actividade de partidos políticos não pode deixar de merecer a maior preocupação por parte de todos os responsáveis para quem os princípios do Estado de direito e a legalidade democrática constituem matriz reguladora de toda a vida em sociedade.

Porque importa dar garantias aos portugueses de que as funções do Estado, e particularmente as que de forma mais sensível podem afectar os direitos dos cidadãos, se submetem à efectividade do controlo democrático;

Porque o exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República é ainda mais imprescindível na ausência de um sistema de fiscalização eficaz dos serviços de informações;

Porque, nas actuais circunstâncias de alarme pela actuação do SIS, é imprescindível clarificar, designadamente, os seguintes aspectos:

O âmbito efectivo de recolha, tratamento e circulação de informações estabelecidas pelo SIS, os métodos de acção e os recursos técnicos de actuação;

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