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4 DE AGOSTO DE 1995

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. representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso. ' 4 — (Anterior ru° 3). 5 — {Anterior n.° 4).-

Artigo 123.° Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 — O não cumprimento dòs deveres impostos pelos artigos 52.° e 53." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

d) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500000$ a 5 000 000$ no caso das estações de televisão;

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Art. 2.° Os artigos 62.°, 63.°, 69.° e 132.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.™ 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.» 55/88, de 26 de Fevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° ' Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: .

Sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

3 — ...............:..........................................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pe|o prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão, de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 —..........................................................................

Artigo 69.°

Custo de utilização

1—.........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no número anterior são . fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 —(Anterior n." 3).

6 — (Anterior n." 4).

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