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4 DE AGOSTO DE 1995

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2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrario se reporta as actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.

Artigo 2."

Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

Artigo 3." Objectivos da política agrícola

1 — Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 — Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação

dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma

" especialização da produção nacional;

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

CAPÍTULO LT Do agricultor e das organizações agrícolas

Secção I Do agricultor

Artigo 4.° Agricultor

0 agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

Artigo 5.° Protecção social

1 — As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 — O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

Artigo 6.° Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 — A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 — As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zo-

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