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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

3 ■— Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 35."

Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Artigo 38.°

Arrendamento rural

1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos

específicos.

capitulo vn

Quadro de acções específicas

Artigo 39.°

Âmbito

1 — o quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Artigo 40." Apolo aos rendimentos

1 — a política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido só-cio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — a titulo de compensação por áesvaniagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode 0 Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

d) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.°

Investigação agrária

1 — O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

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