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4 DE AGOSTO DE 1995

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2 — A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agroalimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a

resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

CAPÍTULO VÜJ

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44.° Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decretò-Lei n.° 341/91, de ,19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Artigo 45.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto,

mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.°» 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

-Moreira-Barbôsa dê Melo.

DECRETO N.fi 265/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o Código Civil e as leis de organização judiciária, nos termos e com o âmbito resultantes da presente lei.

Art. 2.° As alterações a introduzir na execução desta autorização visam concretizar, no processo civil, o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrando que tal direito envolve a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de mérito e afirmando como princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, designadamente na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas, e o princípio da igualdade das partes.

Art. 3.° Na lei de processo será consagrada a legitimidade para a tutela de interesses difusos nas acções que visem a defesa da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, conferindo-a ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e aos cidadãos.

Art.' 4.' No quadro dos princípios enunciados nos artigos anteriores, as alterações a introduzir na lei de processo, em matérias conexas com a competência dos tribunais e do Ministério Público, deverão completar:

a) A adequação plena à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais das normas de competência interna em razão da hierarquia, da matéria e da estrutura, procedendo, designadamente à revogação dos artigos 63.° e 64 ° do Código de Processo Civil e adaptando a competência para as questões recon-vencionais à articulação entre tribunais de comarca e de círculo;

b) A articulação da competência para o cumprimento de cartas precatórias com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, esclarecendo, designadamente, os casos em que a competência é do tribunal de

. círculo ou do tribunal de comarca, bem como as hipóteses em que tal competência pertence a tribunais de competência especializada;

c) A regulação da competência internacional dos tribunais, aproximando e adequando tal matéria ao previsto na Convenção de Bruxelas e reformulando o regime dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, bem como as condições de validade da eleição do foro; 1

d) A ampliação dos casos de competência territorial determinada em função da situação dos bens, por

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