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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

forma a abranger as acções referentes a direitos pessoais de gozo sobre imóveis e a adequação de

tal competência à eliminação das acções de

arbitramento como categoria de processo especial, subsistindo apenas a divisão de coisa comum;

e) A ampliação da competência territorial determinada em função do lugar do cumprimento das obrigações aos casos de resolução por incumprimento, consagrando-se a possibilidade de escolha do credor entre os tribunais do local do cumprimento ou do domicílio do réu;

f) A clarificação do regime da competência territorial no caso de inventário por óbito dos cônjuges, quando vigore o regime dè separação de bens, e a regulação expressa da atribuição de competência no caso, de cumulação de inventários;

g) A adequação das normas sobre competência territorial para o processo de falência ao diploma que institui o processo especial de recuperação de empresas e de falência;

h) A integração da lacuna relativa à determinação da competência territorial no caso de cumulação de pedidos para que sejam competentes tribunais diversos, estabelecendo, como regra, o critério da escolha do autor, salvo nos casos de dependência dos pedidos oü de incompetência territorial de conhecimento oficioso para algum desses pedidos;

/) A clarificação do âmbito da competência dos tribunais judiciais no que respeita ao decretamento do embargo de obra nova realizada por entidades públicas, articulando-a com o estabelecido na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;

j) A adequação das disposições da lei processual civil à competência conferida ao Ministério Público pela respectiva Lei Orgânica para representar em juízo, do lado activo, os incapazes, propondo acções adequadas à defesa dos seus interesses, e a definição dos efeitos processuais da oposição a tal intervenção principal, quando deduzida pelo representante legal do incapaz;

0 A ampliação dos casos de impedimento do juiz às situações em que é parte na causa qualquer pessoa que com ele conviva em economia comum, adequando em conformidade o regime relativo às acções em que é parte o juiz ou seus familiares.

Art. 5.° As alterações a introduzir no regime da citação, no quadro dos princípios enunciados nos artigos 1° a 3.°, contemplarão:

a) O alargamento às pessoas singulares da possibilidade de citação por via postal, sem prejuízo das garantias do citado;

b) A previsão da possibilidade de a citação ser realizada pelo mandatário judicial ou por pessoa por ele indicada, regulando-se o respectivo regime.

Art. 6.° As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par da necessidade de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte, dentro do seguinte quadro:

a) Previsão, como regime geral, da legitimidade da recusa quando o cumprimento de tal dever de

cooperação possa importar violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida

privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações ou violação

do sigilo profissional e de outros deveres de sigilo previstos na lei;

b) No caso de invocação de sigilo profissional, remissão, com as adaptações impostas pela natureza civil dos interesses em causa, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado;

c) Em situações de mera confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e à identificação da entidade empregadora, ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, atribuição ao juiz da causa da faculdade de, em despacho fundamentado e com vista, designadamente, à realização da citação ou à efectivação da penhora, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio;

d) Relativamente ao exercício da faculdade prevista na alínea anterior, restrição da utilização dos elementos obtidos à medida indispensável para a realização dos fins que determinaram a sua requisição, excluindo a sua divulgação injustificada e a possibilidade de constituírem objecto de ficheiros de informações nominativas;

e) Admissão como causa de recusa legítima a depor como testemunha da existência de segredo profissional ou de outro legalmente tutelado, desde que o depoimento se reporte a factos abrangidos pelo dever de sigilo, remetendo-se, no que respeita a eventual quebra do segredo, para as disposições gerais sobre o direito probatório;

f) Regulação da matéria da publicidade, consulta e acesso ao processo, articulando o interesse do requerente com a tutela de eventuais direitos à reserva e intimidade das partes ou de terceiros.

Art. 7.° No que se refere ao regime dos recursos, as alterações a introduzir situar-se-ão dentro do seguinte quadro:

d) Ampliação dos poderes do relator no que se refere ao julgamento dos recursos, conferindo-se-Ihe competência para proferir despachos interlocutórios e sobre incidentes suscitados e para julgar sumariamente o objecto do recurso quando a questão a decidir for simples, designadamente por ter já sido apreciada, de modo uniforme e reiterado, pela jurisprudência, ou quando o recurso for manifestamente infundado, sem prejuízo de a parte vencida reclamar para a conferência;

b) Instituição da possibilidade de recurso per saltum da 1.* instância, para o Supremo Tribunal de Justiça quando o valor da causa e da sucumbência for superior à alçada da Relação, circunscrevendo-se o objecto do recurso à decisão de questões de direito se algumas das partes requerer a subida directa do recurso àquele Supremo Tribunal;

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