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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

b) Por conexão com as competências referidas na alínea anterior, atribuir competência para conhecer dos pedidos de execução das próprias decisões, de suspensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares de produção antecipada de prova e ainda de determinados conflitos de competência e de jurisdição;

c) Instituir um regime de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais para os casos em que esteja exclusivamente em causa uma pretensão de pagamento de quantia certa;

d) Explicitar a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões arbitrais em matéria de direito público e para proceder à respectiva execução;

e) Melhorar as condições de organização e funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do conjunto dos tribunais administrativos e fiscais, alargando e operacio-nalizando os quadros de pessoal técnico especializado para apoio de assessoria jurídica aos juízes;

f) Aperfeiçoar as regTas relativas à composição e competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura e licenciados em Direito habilitados com cursos específicos e a docentes universitários de Direito

, Administrativo ou de Direito Fiscal que preencham determinados requisitos;

h) Reforçar e aperfeiçoar as garantias jurisdicionais dos particulares, nomeadamente autonomizando o pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado em favor dos particulares.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 267/VI

ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.° 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

. . Artigo 2.° Estipulação de prazos nos contratos de duração limitada

O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 268/VI

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE ESTABELEÇA MEDIDAS SOBRE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Art. 2.° A legislação a elaborar terá os seguintes sentido e extensão:

1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumas operações de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos pata as correspondentes infracções principais;

3) A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção

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