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4 DE AGOSTO DE 1995

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principal tenham sido praticados fora do território nacional;

4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos n.os 1) e 3), incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo;

5) Estender o regime previsto no artigo.60.° do Decreto-Lei h.° 15/93, de 22 de Janeiro, ao inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas nos n.os 1) e 3);

6) Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.° 313/93, de. 15 de Setembro, incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo, com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Explorem salas de jogo;

b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador, ou que prestem serviços ou transaccionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente pedras e metais preciosos, antiguidades ou bens culturais;

7) Instruir, no caso de bens apreendidos, um mecanismo que permita aos terceiros de boa fé, titulares ou não de registo público, defenderem os seus direitos;

8) Aditar ao n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, uma alínea em que se confira à Polícia Judiciária a presunção de deferimento de competência exclusiva para a investigação do branqueamento de capitais ou outros bens ou produtos;

9) Estender aos crimes de branqueamento de bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 269/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:

a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor dá aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;

b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;

c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;

d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa fé;

e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo a que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;

f) Alterar o disposto no n.° 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo.tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;

g) Regular o modo de fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;

h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente quando as diligências relativas à audiência prévia assim o exijam;

i) Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;

j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;

0 Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;

m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;

n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime geral de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;

o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;

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