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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 270/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.° 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições:

Art. 3.°

[...]

1—.........................................................................

h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.°

[...]

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.° [.«]

.5 — Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá

sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 102.°-C , Recurso de aplicação de colma

1 — A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 72/93. de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

4 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

Artigo 103.°-A

Aplicação de colmas em matéria de contas dos partidos políticos

1 — Quando, ao exercer a competência prevista non,' 2 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do Capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

2 — Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

3 — Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo.caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribuna; decidirá, em sessão plenária. ■

Artigo 103.°-B

NSo apresentação de contas pelos partidos politicas

1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 dé Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, para o efeito previsto no n.° 5 do artigo 14.° da mesma lei.

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