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4 DE AGOSTO DE 1995

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2 — Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 — Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

SubcapItulo VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.° Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.° Oposição á divulgação das declarações

1 — Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o Acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada.

4 — É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.° Modo de acesso

1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.

3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.° Não apresentação da declaração

1 — Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.

2 —Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 — O acórdão do tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.

Artigo 110.°

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

Subcapítulo VII

Processos relativos a declarações de Incompatibilidades e Impedimentos de titulares de cargos políticos.

Artigo 111.0 Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 ■— O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei; número e data de decisões

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