O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

946

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

3 — A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia.

4 — A câmara municipal pode participar na assembleia, mediante representante devidamente credenciado.

Artigo 10.° Competências da assembleia

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de adrnirtistração.

2 — Compete ainda à assembleia:

a) Deliberar promover a reconversão da AUGI; ¿7) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;

d) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;

e) Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum;

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão de administração.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne por iniciativa da comissão de adminstração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5 % do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13."

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo, correio para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registrai do respectivo direito.

3 — O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos jornais de divulgação nacional.

4 — A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória

7 — A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 12.° .

Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória, nos termos previstos no Código Civil para a

assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas

alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3 — É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

4—É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

5 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos legais.

Artigo 13.° Sistema de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivisa que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9." dispõem do mesmo número de votos que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e) do n.° 2 do artigo 10.°

4 — Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45."

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem entre si um presidente e um tesoureiro e tem obrigatoriamente uroa. sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.

4 — Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.

5 — A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a adrmnistração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha.

6 — Os membros da comissão são renumerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.°, 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.°

Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titu-

Páginas Relacionadas
Página 0956:
956 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 DECRETO N.9 275/VI ALTERA 0 CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇ
Pág.Página 956