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4 DE AGOSTO DE 1995

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3 — O processo de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do municipio durante o prazo de afixação do'edital.

4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29°

Alvará de loteamento

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos previstos no Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial;

b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;

c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver.

Artigo 30.° Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remete o alvará de loteamento à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo dele constantes e dá cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Prediai só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.

3 — É dispensada a menção dos •■ sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

4 — Nos casos em que a AUGI compreender exclusivamente parcelas de terreno já destacadas, é inutilizada a descrição do prédio de que os lotes foram desanexados e são canceladas as inscrições.

Secção II Reconversão por iniciativa municipal

Artigo 31.° Plano de pormenor de reconversão

1 — Na deliberação a que se refere o n.° 4 do artigo 1°, a câmara municipal pode optar pela reconversão da sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.

2 — O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:

q) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.° e a vistoria prevista no artigo 22.", com as necessárias adaptações;

b) A deliberação municipal que aprovar o plano de

pormenor de reconversão deve incluir os elementos referidos nos artigos 26.° e 29.°, com as necessárias adaptações.

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.

4 — O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.°

Artigo 32.°

Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:

a) Com o apoio da administração conjunta;

b) Sem o apoio da administração conjunta.

2 — A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.

3 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infra-estruturas.

4 — Os interessados a que se refere o artigo 9.° podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.

Artigo 33."

Garantia da execução das infra-estruturas

A câmara municipal não pode submeter a aprovação do plano de pormenor de reconversão à assembleia municipal sem que esteja, além do mais, demonstrada a viabilidade financeira da execução das infra-estruturas e assegurado o pagamento da totalidade da comparticipação nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9."

Artigo 34." Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

Secçào Hl

Delimitação da AUGI

Artigo 35.° Pedido de declaração da AUGI

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração da AUGI e a sua extensão nos termos do artigo 5.°, devendo, para o efeito, apresentar a proposta de delimitação e respectiva justificação.

2 — A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias.

3 — Na falta de deliberação, o requerente pode pedir no tribunal administrativo de círculo a intimação da câmara para proceder à referida delimitação.

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