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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.

3 — Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 55.° Processos iniciados

1 — A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.

2 — A assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

Artigo 56.°

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

Artigo 57.° Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 273/VI

ISENTA DO SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MILITARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

1 — Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60 % cuja morte ou deficiência

lenha ocorrido;

a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b) Na manutenção da ordem pública;

c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;

d) No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

2 —.....................................'....................................

3 —.........................................................................

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 274/VI

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.°, n.° 3, 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos, e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.° 3 do artigo 52." da Constituição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Artigo 2.°

Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

2 — São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.

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