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4 DE AGOSTO DE 1995

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direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos peio universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá de?

terminar que a publicação sc faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a

publicação por inteiro.

Artigo 20.°

Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

Artigo 21.°

Procuradoria

0 juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.

capítulo rv

Responsabilidade civil e penal

Artigo 22.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.° constitui .o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 — Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

4 — O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 23.°

Responsabilidade civil objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou

omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa..

Artigo 24.°

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade enyolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 25.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações

Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 26.° Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 27.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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