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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.9 275/VI ALTERA 0 CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇÃO DOS

PAIS, PELO EXERCÍCIO COMUM DO PODER PATERNAL

■m:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.^ alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aditado ao Código Civil o artigo 1887.°-A, com a seguinte redacção:

• - Artigo 1887.°-A

Convívio com irmãos e ascendentes

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Art. 2o Os artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1905.°

1 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2 — Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.°, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

Artigo 1906.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho, em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

3 — Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — (Actual n.° 3).

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 276/VI ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS

PARA A HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS

A Assembleia da República decreta, nos.termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 277/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.o 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Art. 2,° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 — A extensão da autorização é a seguinte:

a) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados relativamente aos assuntos em que tenham interesse, em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para reforço de infra-estruturas;

c) Reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento especificando:

0 A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração a promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio;

2

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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