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4 DE AGOSTO DE 1995

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ii) A atribuição do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará, à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão;

iii) A atribuição de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados para intentar o pedido de intimação judicial para um comportamento;

d) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

e) Esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviços pelo município.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 278/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°'

1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

2 — A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras:

á) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho;

b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data do nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração;

c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal;

d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar

ca sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opôr a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva1 entidade empregadora desportiva;

v" e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de Indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho;

f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-j • se compensações devidas a título de promoção

ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva;

g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento;

h) Fixação de um período experimental de 15 dias;

i) Estabelecer como deveres especiais da entidade empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições necessárias a uma correcta participação efectiva nos treinos e outras actividade preparatórias ou instrumentais da competição desportiva, o de submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva e o de permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos, trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;

j) Estabelecer como deveres especiais do praticante desportivo o de prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias das competições, com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psico-físicas e técnicas e de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva, o de se submeter aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva, o de participar nos trabalhos das selecções ou representações nacionais, nos termos das normas aplicáveis, o de se conformar, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas e o de procurar preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

0 Integração na retribuição de todas as prestações que, nos termos da lei, dos regulamentos, dos contratos e dos usos, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade e resultados nela obtidos, sendo válida a cláusula

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