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4 DE AGOSTO DE 1995

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de tais determinações não serem acatadas no prazo ou condições impostos, prever a possibilidade de aqueles serviços ordenarem que os referidos bens móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus públicos;

[) Prever que os imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m na qual não possam ser atribuídas licenças de obras sem parecer favorável do serviço competente para o procedimento de classificação e possam ainda beneficiar de uma zona especial de protecção quando a inserção do imóvel no ambiente urbano ou na paisagem determine o seu alargamento, podendo nela ser incluída uma zona non aedificandi;

m) Estabelecer que em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis ou móveis classificados os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozem, pela ordem indicada, do direito de preferência;

n) Permitir ao membro do Governo responsável pela área da cultura, excepcionalmente e mediante despacho fundamentado, determinar todas as medidas necessárias à salvaguarda e valorização dos imóveis classificados como municipais, incluindo o embargo administrativo, sempre que forem autorizadas pelos municípios obras de conservação, alteração, recuperação e restauro e de demolição naqueles imóveis em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

o) Permitir ao Estado proceder à aquisição no estrangeiro de bens relevantes para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo con-. trato ou minuta;

p) Permitir ao Estado proceder à permuta de bens culturais do seu património por outros existentes no estrangeiro e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

q) Estabelecer que o património arqueológico integra o domínio público e permitir a sua desafectação por razões de interesse público e a sua atribuição aos particulares em casos tipificados na lei;

r) Permitir a utilização de bens culturais imóveis para efeitos de cumprimentos de obrigações fiscais pela via da dação em pagamento;

s) Aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de:

í) Permitir a dedução ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20% deste, desde que não tenham constituído encargo de qualquer categoria de rendimentos, das despesas anualmente suportadas, líquidas de comparticipações oficiais, com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados como nacionais e de relevante interesse cultural, bem como os juros das dívidas contraídas para a conservação daqueles bens, e sempre que aquelas despesas sejam de valor significativamente elevado, permitir para efeitos de dedução, median-

te requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, a sua repartição por um período não superior a cinco anos, incluindo o da realização, não podendo contudo o abatimento ser superior, em qualquer deles, a 20% do rendimento líquido total; ») Permitir a dedução ao rendimento líquido total em IRS e à matéria colectável em IRC, pelos proprietários de bens catalogados, classificados ou em vias de o serem de um valor equivalente a 0,2% do valor do bem declarado para efeitos de contrato de seguros, ou, não existindo ou havendo discordância da administração fiscal, calculado por avaliador por esta designado, em caso de cedência temporária do mesmo bem para exposição organizada ou realizada com colaboração de um serviço da administração central, ou um valor equivalente a 0,5%, em caso de colocação do bem à guarda e exposição por instituição pública.que tenha por objectivo as referidas finalidades;

r). Punir os crimes previstos no título iv do livro n do Código Penal, praticados em relação a bens classificados ou em vias de classificação, com as penas previstas para o respectivo tipo, elevadas nos seus limites mínimos e máximos de metade ou de um terço, no caso de se verificarem, respectivamente, em relação a bens classificados ou em vias de o serem e catalogados ou em vias de o serem;

u) Estabelecer o regime das contra-ordenações em matéria de património cultural, classificando como ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

1) De 350 000$ a 500 000$ e de 4 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticada por • pessoa singular ou colectiva:

i) A não execução em móveis ou imóveis classificados ou em vias de o ' serem de obras ou intervenções que os serviços públicos determinarem;

íi) A não execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação que os serviços públicos determinem nos prazos ,e condições fixados;

iií) A exportação de bens móveis catalogados, classificados ou em vias dc o .serem sem a respectiva autorização;

iv) A realização de trabalhos arqueológicos sem. a respectiva autorização;

v) A utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos de interesse

:' arqueológico sem a respectiva auto-

rização;

vi) A violação do disposto no artigo 2.° do Regulamento.n.° 3911/92/CEE, •do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo.à exportação de bens culturais para Estados terceiros;

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