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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2) De 300 000$ a 500 000$ e de 3 000 000$

a 6 OOO 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

/) A execução em imóveis classificados ou em vias de classificação de obras de conservação, transformação ou restauro e de demolição e expropriação sem autorização dos serviços

competentes;

ii) A não comunicação ao serviço competente da alienação ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem; A não comunicação à autoridade policial de achado arqueológico;

iv) A realização de trabalhos em zonas onde se presuma existirem monumentos, conjuntos ou sidos arqueológicos sem o acompanhamento por técnicos especializados;

3) De 50 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva:

i) A deslocação em parte ou na totalidade de imóvel classificado ou em vias de classificação;

ii) A execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação, restauro ou transformação sem a respectiva autorização;

iii) A não comunicação ao serviço competente de qualquer perigo que ameace o bem móvel classificado ou em vias de classificação;

4) De 50 000$ a 300 000$ e de 2 000 000$ a 3 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

0 A transmissão da titularidade de bens imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, bem como dos bens móveis catalogados, sem prévia comunicação ao serviço competente;

ii) A falta de depósito em instituição do Estado do espólio recolhido em trabalhos arqueológicos, bem como a não entrega do relatório final no prazo fixado;

v) Estender a responsabilidade pelo pagamento das coimas ao promotor, ao mestre^te-obras ou ao técnico director de trabalhos não autorizados de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruições ou demolições de bens culturais catalogados, classificados ou em vias de o serem;

x) Punir a exportação ilícita de bens culturais classificados ou em vias de o serem com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias e com as penas de 1 ano de prisão ou multa até 120 dias em caso de negligência, e com as mesmas penas, reduzidas nos seus valores a metade dos seus limites máximo e mínimo, quando os comportamentos se verifiquem em relação a bens catalogados ou em vias de o serem;

Z) Estipular a apropriação pio Estado do bem ilicitamente exportado, em ordem a legitimar o Estado a recorrer aos procedimentos necessários para efeitos de obter a respectiva restituição, prevendo que, não havendo culpa do proprietário à data da exportação ilícita, o bem lhe seja devolvido; ao) Regular a expropriação de imóveis classificados ou em vias de o serem e a requisição de móveis classificados, catalogados ou em vias de o serem, em caso de incumprimento, pelos seus proprietários, das obrigações que sobre eles recaiam; bb) Permitir a adopção de medidas preventivas para salvaguarda de conjuntos e sítios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, enquanto não se verificar a regulamentação dos planos de salvaguarda e valorização, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Art 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 280/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PRINCÍPIOS, OBJECTIVOS E INSTRUMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DE REGIME GERAL DA OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO PARA FINS URBANÍSTICOS, BEM COMO DE REGIME DO PLANEAMENTO TERRITORIAL E SUA EXECUÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Govemo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão-.

a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração;

b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas;

c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo urbano, urbanizável e não urbanizável;

d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor;

e) Definir regras de construção que visem a adequada integração das edificações na paisagem rural e urbana e impeçam as acções com incidência negativa nos elementos que compõem as paisagens;

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