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4 DE AGOSTO DE 1995

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f) Consagrar princípios e regras relativas ao fraccionamento de prédios rústicos com o objectivo de adequar tais acções às regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas em instrumentos de planeamento territorial, estatuindo, em especial, sobre o respectivo processo de reparcelamento;

g\ Definir os tipos de planos dc ordenamento do

território, a respectiva hierarquia e os procedimentos adequados à sua compatibilização;

h) Estatuir regras comuns relativas à participação dos cidadãos na elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;

i) Cometer ao Governo competência para fixar em determinadas parcelas do território nacional normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território;

j) Estabelecer os mecanismos e formas institucionais de associação dos particulares com os municípios em execução das acções urbanísticas previstas nos planos municipais de ordenamento do território;

/) Cometer às câmaras municipais competência para delimitar unidades de execução dos planos municipais que consistem na fixação da área a sujeitar a intervenções urbanísticas prioritárias;

m) Estabelecer regras relativas à comparticipação pelos proprietários de terrenos urbanizáveis nos custos de urbanização suportados pelo município a que se encontrem associados, em especial os respeitantes às indemnizações decorrentes de expropriações e demolições necessárias à execução dos planos;

n) Consagrar a obrigatoriedade de expropriação de prédios que, de acordo com os planos de pormenor, fiquem afectos a fins de interesse público e estabelecer a possibilidade dos proprietários desses prédios requererem a sua expropriação;

o) Estatuir que constitui causa de utilidade pública para expropriação a execução de, planos de ordenamento do território;

p) Estabelecer que integram a noção de terrenos para construção, para efeitos da contribuição autárquica, os terrenos e prédios rústicos que os planos municipais de ordenamento do território classifiquem como solo urbano ou urbanizável, exceptuando-se os que estejam afectos, de acordo com os referidos planos, a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos;

q) Isentar de licenciamento municipal as operações de loteamento e de obras de urbanização realizadas pelas associações a que alude a alínea j) e atribuir às câmaras municipais a faculdade de delegar os poderes dc aprovação dos respectivos projectos de obras de urbanização na direcção das associações a que alude a alínea j);

r) Isentar a constituição das associações a que alude a alínea j) do imposto de selo;

s) Isentar as associações a que alude a alínea j) de contribuição autárquica e de taxas municipais;

0 Definir o regime de prévia audição das freguesias pelos municípios em matéria de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares;

u) Permitir às câmaras municipais delegar nas juntas de freguesia competência no âmbito do licenciamento de obras particulares de pequena dimensão;

v) Prever que seja punido com prisão até 3 anos ou multa até 600 dias quem realizar operações de loteamento ou obras de urbanização sem aprova-ção ou licenciamento da autoridade competente ,' em locais que, por força de plano de ordenamento

do território, sejam interditos à construção ou quem licenciar no exercício das suas funções a realização daquelas nos referidos locais; x) Estipular os montantes das coimas corresponden-

r tes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos instrumentos do ordenamento do território, do regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem

\ como de regime do planeamento territorial e sua execução, entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 150 000 000$; z) Isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de terrenos no âmbito de operações de reparcelamento.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° '281/VG

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° l, alíneas b) e c), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.° O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

a) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às .regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo

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