O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

962

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Ministério Público, elevar o limite máximo de 3

para 5 anos aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3) remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão dá ilicitude constante do artigo 185.° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea e) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometídos através do telefone, e à alínea 0 do n.° 2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.°, 264°, na parte em que remete para o artigo 262.°, e para o artigo 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea a) do n.° 2 do artigo 209.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a), 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326°, 331° e 333.°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-as pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de 3 anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

/) Eliminar no artigo 409°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103° e 104.° do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em 1 .* instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

/) Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido; m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, total ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

o) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de 5 anos para instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos art;-gos 105.°, n.° 1, e 106°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao Tribunal de Execução das Penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada a presença do condenado se o seu estado de saúde tornar a audiência inútil ou inviável;

r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra o regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Público, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

t) Regulamentar o momento e forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após o trânsito em julgado de decisão que a aplicar, ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

«) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.°, do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibição da condução de veículo motorizado e das medidas de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida e que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92.°, n.° 3, e %.° do Código Penal, respectivamente; aã) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da cena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicionai, da revisão da situação do condenado e da

Páginas Relacionadas
Página 0925:
4 DE AGOSTO DE 1995 925 c) Os juros de deposito à ordem ou a prazo, bem como os rendi
Pág.Página 925