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4 DE AGOSTO DE 1995

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revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova;

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali. previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

dd) Aditar ao artigo 107.° um n.° 5, com o seguinte teor: «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

ee) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

j50 Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n,° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 282/VI

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Medidas gerais de protecção

\ — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3—São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO II

Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capítulo iu quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial, só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.° Outras autorizações

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.

Artigo 4.°

Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de

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