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II SÉRIE-A — NÚMERO s7

a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo, neste caso, os animais ser abatidos.

CAPÍTULO m

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.° Animais errantes

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e bem assim que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6.°

Reprodução planificada

As câmaras municipais deverão:

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.°

Transportes públicos

Salvo motivo atendível — designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene—, os res-

ponsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Artigo 8.°

Definição

Para os efeitos desta lei considera-se: «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.° Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

Artigo 10.°

Associações zoófílas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Estas organizações poderão constituir-se assistentes em

todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficarem dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

© DIARIO

ia.Assembleia da República

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