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Sexta-feira, 4 de Agosto de 1995

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 215/VI a 282/VT):

N.° 215/VI — Altera a Lei n.° 21/87, de 20 de Junho

(Estatuto Social do Bombeiro)......................................... 921

N.° 216/VI — Altera o regime do direito de antena nas

eleições presidenciais e legislativas................................. 922

N.° 217/VI — Altera o Código do IRS........................... 924

N.° 218/VI — Alteração da designação da freguesia de

Sobral de Papízios............................................................ 925

N.° 219/VI — Alteração da designação da freguesia de

Loureiro de Silgueiros...................................................... 925

N.° 220/VI — Alteração da designação da freguesia de

Santa Cruz de Lumiares................................................... 925

N.° 221/VI — Elevação da vila de Lixa à categoria de

cidade................................................................................. 925

N.° 222/VI — Elevaçflo da vila de Rio Tinto à categoria

de cidade........................................................................... 925

N.° 223/V1 — Elevação da vila de Alcobaça à categoria

de cidade........................................................................... 925

N.° 224/VI — Elevação da vila do Cartaxo à categoria

de cidade.........:................................................................. 925

N.° 225/VI — Elevação da povoação de Loureiro à

categoria de vila................................................................ 926

N." 226/Vl — Elevação da povoação de Pinheiro da

Bemposta a categoria de vila........................................... 926

N.° 227/VI — Elevação da povoação de Nogueira do

Cravo à categoria de vila................................................. 926

N.° 228/Vl — Elevação da povoação de Fajões ã

categoria de vila................................................................ 926

N.° 229/VI — Elevação da povoação de Moreira de

Cónegos à categoria de vila............................................. 926

N.° 230/VI — Elevação da povoação de Pevidém à

categoria de vila................................................................ 926

N.° 231/VI —Elevação da povoação de Sfio Torcato à

categoria de vila................................................................ 926

N.° 232/V1 — Elevação da povoação de Lordelo à categoria de vila.............................................................. °26

N.° 233/VI — Elevação da povoação de Ponte à categoria

de vila................................................................................ 927

N.° 2347VI — Elevação da povoação de Serzedelo à

categoria de vila................................................................ 927

N.° 235/VI — Elevação da povoação de Silvares à

categoria de vila..:............................................................. 927

N.° 236/VI — Elevação da povoação de Ferro à categoria

de vila................................................................................ 927

N.° 237/VI — Elevação da povoação de Lagares da Beira

à categoria de vila............................................................ 927

N.° 238/VI — Elevação da povoação de Praia de Mira à

categoria de vila................................................................ 927

N." 239/VI — Elevação da povoação de Maiorca à

categoria de vila................................................................ 927

N.° 240/VI — Elevação da povoação de Avô à categoria

de vila................................................................................ 927

N.8 241/VI—Elevação da povoação de Gonçalo à

categoria de vila................................................................ 928

N.° 242/VI — Elevação da povoação de Monte Real à

categoria de vila................................................................ 928

N.e 243/VI — Elevação da povoação de Avelar à

categoria de vila................................................................ 928

N.° 244/VI — Elevação da povoação de A dos Cunhados

à categoria de vila............................................................ 928

N.° 245/VI — Elevação da povoação de Campelos à

categoria de vila................................................................ 928

N." 246/VI — Elevação da povoação de Frazão à

categoria de vila................................................................ 928

N.° 247/VI — Elevação da povoação de Moreira à

categoria de vila................................................................ 928

N.° 248/VI — Elevação da povoação de Freixianda à

categoria de vila................................................................ 928

N.° 249/VI — Elevação da povoação de Caxarias à

categoria de vila................................................................ 929

N.° 25O/VI — Elevação da povoação de Vale de Santarém

& categoria de vila............................................................ 929

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

N.° 251/VI — Elevação da povoação de Benfica do

Ribatejo & categoria de vila............................................. 929

N.° 252/VI — Elevação da povoação de Amiais de Baixo

à categoria de vila........................................................ 929

N* 253/V1 — Elevação da povoação de Santo Andre à

categoria de vila............................................................... 929

N.° 254/V1 — Elevação da povoação de Quinta do Conde

à categoria de vila............................................................ 929

N.° 255/VI — Elevação da povoação de Alvalade à

categoria de vila............................................................... 929

N." 256/VI — Elevação da povoação de Salto à categoria

de vila.........................-..................................................... 929

N.S.2S7/VI — ElevaçOo da povoação de Mões à categoria

de vila................................................................................ 930

N.° 258/VI — ElevaçSo da povoação de Mondim da

Beira à categoria de vila.................................................. 930

N.° 259/VI — Elevação da povoação de Lazarim à

categoria de vila................................................................ 930

N.° 260/VI — Elevação da povoação de Lalim à categoria

de vila................................................................................ 930

N.° 261/VI — Elevação da povoação de Salzedas à

categoria de vila................................................................ 930

N.° 262/VI — Elevação da povoação de Trevões à

categoria de vila................................................................ 930

N.° 263/VI — Elevação da povoação de São João de

Tarouca à categoria de vila............................................. 930

N.° 264/VT — Lei de bases do desenvolvimento agrário 930 N.° 26WI — Autoriza o Governo a rever o Código de

Processo Civil................................................................... 937

N.° 266/VI — Autoriza o Govemo a legislar sobre o

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais........... 939

N.° 267/VI — Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira — Adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei

n.° 337/91, de 10 de Setembro.......................................940

V.__

N.° 268/VI—Concede ao Governo autorização legislativa para que estabeleça medidas sobre o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes da prática de crimes 040 N.° 269/VI — Autoriza o Govemo a alterar o Código do

Procedimento Administrativo........................................... 94)

N.° 270/VI — Alteração à Lei n." 28/82, de 15 de Novembro — Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 942 N.° 271/V1 — Suspende a eficácia do artigo 3° da Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, que alterou a Lei Eleitoral para

a Assembleia da República.............................................. 944

N ° 272/VI — Processo de reconversão das áreas urbanas

de génese ilegal................................................................. 944

N.° 273/VI — Isenta do serviço militar os filhos ou irmãos de militares falecidos ou de deficientes das Forças

Armadas............................................................................. 052

N.° 274/VI — Direito de participação procedimental e de

acção popular.................................................................... 952

N." 275/VI — Altera o Código Civil, permitindo a opção

dos pais pelo exercício comum do poder paternal......... 955

N.° 2767VI — Isenção do pagamento de taxas e encargos

para a habitação a custos controlados............................. 956

N.° 277/VI — Autoriza o Govemo a alterar o Decreto--Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro (aprova o Regime

Jurídico dos Loteamentos Urbanos)................................. 956

N.° 278/VI — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo 957 N.° 279/V1 — Autoriza o Govemo a aprovar a nova lei

do património cultural português..................................... 958

N.° 280/VI — Autoriza o Govemoa legislar em matéria

de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento

do território, de regime geral da ocupação, uso e

transformação do solo para fins urbanísticos, bem como

de regime do planeamento territorial e sua execução.... 960

N.° 281/VI —Autoriza o Govemo a rever o Código dc

Processo Penal................................................................... 961

N.° 282/VI —Proteccçâo aos animais........................... 963

__'

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DECRETO N.° 215/VI

ALTERA A LEI N.° 21/87, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — Os artigos 1.° a 3.°, 6.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.° [...]

1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.

2—.........................................................................

3 — As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação dè inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4—.........................................................................

5 —Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos.órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 9.° do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.° [...1

1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identi-, dade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais dá Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.

3 — A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

Artigo 6.° [•••]

1 — São direitos dos bombeiros, em geral:

a)..................................................................

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c)................................•..............................:......

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e)......................................................................

f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades por virtude de lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenha o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprove a sua situação social de carência material e familiar;

í) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário.

2 — São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

3 — Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com pelo menos 15 anos 'de bom e efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea 0 do n.° 1.

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Artigo 9.° . "- • [...]

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

[...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.

Art. 2.°A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 90 dias.

Aprovado em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 216/VI

ALTERA 0 REGIME DO DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 52.°, 53.°, 60.° e 123.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.» 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de, 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis n.M 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85. de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.°

Direito de antena

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleito-

ral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas:

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários. •

3 —.........................................................................

4 —.......................;.................................................

5 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 60.°

Custo de utilização

1—.........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitra) composta por tua

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. representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso. ' 4 — (Anterior ru° 3). 5 — {Anterior n.° 4).-

Artigo 123.° Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 — O não cumprimento dòs deveres impostos pelos artigos 52.° e 53." constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

d) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500000$ a 5 000 000$ no caso das estações de televisão;

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Art. 2.° Os artigos 62.°, 63.°, 69.° e 132.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.™ 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.» 55/88, de 26 de Fevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° ' Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: .

Sessenta minutos diários, dos quais vinte, entre as 7 e as 12 horas e quarenta, entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

3 — ...............:..........................................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pe|o prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão, de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 —..........................................................................

Artigo 69.°

Custo de utilização

1—.........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no número anterior são . fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 —(Anterior n." 3).

6 — (Anterior n." 4).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 132.° Violação dos deveres das estações de rfdlo e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 63.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$ , no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ , no caso das estações de televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 217/VI

ALTERA O CÓDIGO DO IRS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Rendimento da categoria E

1—.........................................................................

a)....................................:.................................

b) ..................................:...............................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f)......................................................................

8).......................................................................

h) ......................................................................

0 ........................................■•.............................

J) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................•...............................................

p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

2 —....................................................................

a) .....................................................•................

b) .....................................................•................

3 —......................................................................

4 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 — No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 —.......;..................................................................

2 —.....................:•............................-........................

3 — ..:....................i..................................................

a) .............:.........................................................

D .......................:.............•...........•..................-

2) '...........................................................

3) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°

b) ......................................................................

c) :.....................................................................

4 —..........................................................................

5 — ..........................................................................

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1—..........................................................................

2 —..........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

» ................................:..................................;

3 —..........................................................................

a).............................................•........................

b)......................................................................

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°;

d) ........................................................•.............

4 —............................................................'..........

a)...........................•...........................................

b)......................................................................

5 —..........................................................................

6 —........................................................:.................

a)......................................................................

b)......................................................................

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c) Os juros de deposito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

d) .........................,............................................

7 —..........................................................................

Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código dó IRS tem natureza interpretativa.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

0 Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.» 218/VI

ALTERAÇÃO OA DESIGNAÇÃO OA FREGUESIA DE SOBRAL DE PAPÍZIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Sobral de Papízios, do concelho de Carregal do Sal, passa a designar-se por freguesia de Sobral.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 221/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE UXA À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Lixa, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 222/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE RIO TINTO À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Rio Tinto, do concelho de Gondomar, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 219/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LOUREIRO DE SILGUEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Loureiro de Silgueiros, do concelho de Viseu, passa a designar-se por freguesia de Silgueiros.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 223/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALCOBAÇA A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alcobaça, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.8 2207VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ DE LUMIARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Santa Cruz de Lumiares, do concelho de Armamar, passa a designar-se por freguesia de Santa Cruz.

Aprovado em 21 de Junho de 1995. .'.

DECRETO N.° 224/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DO CARTAXO À CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos A artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila do Cartaxo, do concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Página 926

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.° 225/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LOUREIRO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Loureiro, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9229/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOREIRA DE CÓNEGOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 226/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PINHEIRO DA BEMPOSTA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pinheiro da Bemposta, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 230/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEVIDÉM À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Pevidém, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 227/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Nogueira do Cravo, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 231/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO TORCATO Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Torcato, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9228/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE FAJÕES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: •

Artigo único. A povoação de Fajões, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 232/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORDELO À CATEGORIA OE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lordelo, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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4 DE AGOSTO DE 1995

927

DECRETO N.9 233/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PONTE A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Ponte, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.8 234/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SERZEDELO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Serzedelo, do concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 235/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVARES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Silvares, do concelho do

Fundão, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 236/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FERRO À CATEGORIA

DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos \64.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de'Ferro, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 237/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAGARES DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lagares da Beira, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 238/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRAIA DE MIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Praia de Mira, do concelho de Mira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 239/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MAIORCA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíne'a d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Maiorca, do concelho da Figueira da Foz, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 240/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVÔ À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.

* » ♦

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.9 241 /VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GONÇALO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Gonçalo, do concelho da Guarda, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 245/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMPELOS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Campelos, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 242/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE REAL À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Monte Real, do concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 246/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FRAZÃO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Frazão, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9243/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVELAR À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da'República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.8 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Avelar, do concelho de Ansião, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.8 247/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOREIRA Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Moreira, do concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.» 244/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A DOS CUNHADOS Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de A dos Cunhados, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 248/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FREIXIANDA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Freixianda, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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4 DE AGOSTO DE 1995

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DECRETO N.9249/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXARIAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caxarias, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.» 2507VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VALE DE SANTARÉM À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vale de Santarém, do concelho de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9253/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Santo André, do concelho do Barreiro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9254/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE QUINTA DO CONDE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Quinta do Conde, do concelho de Sesimbra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.8 251/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BENFICA DO RIBATEJO Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o se-guinte:

Artigo único. A povoação de Benfica do Ribatejo, do concelho de Almeirim, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 255/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVALADE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alvalade, do concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 252/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMIAIS DE BAIXO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.', alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Amiais de Baixo, do concelho de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.fi 256/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALTO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: »

Artigo único. A povoação de Salto, do concelho de Montalegre, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.9 257/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MÕES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Mões, do concelho de Castro Daire, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 258/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONDIM DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Mondim da Beira, do concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 259/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAZARIM À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lazarim, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 260/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LALIM À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Lalim, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 261/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALZEDAS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Salzedas, do concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 262/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TREVÕES À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Trevões, do concelho de São João da Pesqueira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 263/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DE TAROUCA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São João de Tarouca, do concelho de Tarouca, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 264/VI

LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÃRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 368.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios e objectivos

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvo/Vimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrario se reporta as actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.

Artigo 2."

Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

Artigo 3." Objectivos da política agrícola

1 — Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 — Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação

dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma

" especialização da produção nacional;

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

CAPÍTULO LT Do agricultor e das organizações agrícolas

Secção I Do agricultor

Artigo 4.° Agricultor

0 agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

Artigo 5.° Protecção social

1 — As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 — O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

Artigo 6.° Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 — A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 — As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zo-

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nas de minifúndio òu nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 — O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

Secção n Das organizações agrícolas

Artigo 7.°

Associativismo socio-económico e sódo-proflssional

0 Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-econõmica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.

Artigo 8.' Acordos de colaboração

1 — Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 — A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.

Artigo 9.° Interprofisslonalismo

1 — Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

2 — O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Artigo 11.°

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

CAPÍTULO m Dos recursos naturais

Artigo 12.° Princípios gerais

1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, no longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

Secção I Dos solos e da sua utilização

Artigo 13.° Ordenamento

1 — Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Artigo 14.° Propriedade e uso da (erra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 — A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é recor»t«s.\-da como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

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Secção II Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15." Gestão integrada

1 — A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 — A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

Artigo 16.° Fomento agrícola

1 — Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hi-droagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores, abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Secção III Da floresta

Artigo 17.° Protecção da floresta

1 — A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 — O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18.°

Desenvolvimento florestal

1 — Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais pre-

sentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

Secção IV Outros recursos naturais

Artigo 19.° Flora e fauna

1 — A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

Artigo 20.° Outros recursos naturais

1 — O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

CAPITULO IV Da empresa agrícola

Artigo 21.° Âmbito

1 — Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;

6) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2—A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribui-

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ção destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

Artigo 22."

Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Artigo 23.° Gestão

1 — A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contábilísüca.

2 — Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Artigo 24.° Cooperação entre empresas agrícolas

1 — O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 — Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas

agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

Artigo 25."

Incentivos ao sector agrário

1 — O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V

Dos mercados agrícolas

Artigo 26.°

Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Artigo 27.° Valorização comercial dos produtos

1 — Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 — O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Artigo 28.° Comercialização directa e Interproflsslonalismo

1 —Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 — O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pe\a promoção comercial e pela inovação.

3 — As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agroalimentar ou agro-flores-tal serão estabelecidas por lei própria.

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Artigo 29."

Garantia agrícola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitarios e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo, para tanto, recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

Artigo 30.° Qualidade alimentar

1 — A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;

c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do Sistema Nacional da Qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Artigo 31.° Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será ' prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditos pela lei.

Artigo 32."

Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas

Artigo 33.° Objectivo

1 — O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial,

nomeadamente através de:

<.

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profis-sional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial,

2 — As acções a desenvolver' são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 34.° Apoios à modernização agrícola

1 — As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro--comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 — A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para á melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existentes e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e.a protecção ambiental;

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas; 1

c) A inovação e a generalização da função qualidade.

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3 ■— Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 35."

Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Artigo 38.°

Arrendamento rural

1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos

específicos.

capitulo vn

Quadro de acções específicas

Artigo 39.°

Âmbito

1 — o quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Artigo 40." Apolo aos rendimentos

1 — a política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido só-cio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — a titulo de compensação por áesvaniagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode 0 Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

d) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.°

Investigação agrária

1 — O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

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2 — A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agroalimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a

resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

CAPÍTULO VÜJ

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44.° Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decretò-Lei n.° 341/91, de ,19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Artigo 45.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto,

mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.°» 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

-Moreira-Barbôsa dê Melo.

DECRETO N.fi 265/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Civil, o Código Civil e as leis de organização judiciária, nos termos e com o âmbito resultantes da presente lei.

Art. 2.° As alterações a introduzir na execução desta autorização visam concretizar, no processo civil, o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrando que tal direito envolve a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de mérito e afirmando como princípios estruturantes do processo civil o princípio do contraditório, designadamente na medida em que pressupõe que, em momento prévio à decisão, tenha sempre lugar a audição das partes sobre as questões de direito ou de facto suscitadas, e o princípio da igualdade das partes.

Art. 3.° Na lei de processo será consagrada a legitimidade para a tutela de interesses difusos nas acções que visem a defesa da saúde pública, do ambiente e qualidade de vida, do ordenamento do território e do património cultural, conferindo-a ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e aos cidadãos.

Art.' 4.' No quadro dos princípios enunciados nos artigos anteriores, as alterações a introduzir na lei de processo, em matérias conexas com a competência dos tribunais e do Ministério Público, deverão completar:

a) A adequação plena à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais das normas de competência interna em razão da hierarquia, da matéria e da estrutura, procedendo, designadamente à revogação dos artigos 63.° e 64 ° do Código de Processo Civil e adaptando a competência para as questões recon-vencionais à articulação entre tribunais de comarca e de círculo;

b) A articulação da competência para o cumprimento de cartas precatórias com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, esclarecendo, designadamente, os casos em que a competência é do tribunal de

. círculo ou do tribunal de comarca, bem como as hipóteses em que tal competência pertence a tribunais de competência especializada;

c) A regulação da competência internacional dos tribunais, aproximando e adequando tal matéria ao previsto na Convenção de Bruxelas e reformulando o regime dos pactos privativos e atributivos de jurisdição, bem como as condições de validade da eleição do foro; 1

d) A ampliação dos casos de competência territorial determinada em função da situação dos bens, por

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forma a abranger as acções referentes a direitos pessoais de gozo sobre imóveis e a adequação de

tal competência à eliminação das acções de

arbitramento como categoria de processo especial, subsistindo apenas a divisão de coisa comum;

e) A ampliação da competência territorial determinada em função do lugar do cumprimento das obrigações aos casos de resolução por incumprimento, consagrando-se a possibilidade de escolha do credor entre os tribunais do local do cumprimento ou do domicílio do réu;

f) A clarificação do regime da competência territorial no caso de inventário por óbito dos cônjuges, quando vigore o regime dè separação de bens, e a regulação expressa da atribuição de competência no caso, de cumulação de inventários;

g) A adequação das normas sobre competência territorial para o processo de falência ao diploma que institui o processo especial de recuperação de empresas e de falência;

h) A integração da lacuna relativa à determinação da competência territorial no caso de cumulação de pedidos para que sejam competentes tribunais diversos, estabelecendo, como regra, o critério da escolha do autor, salvo nos casos de dependência dos pedidos oü de incompetência territorial de conhecimento oficioso para algum desses pedidos;

/) A clarificação do âmbito da competência dos tribunais judiciais no que respeita ao decretamento do embargo de obra nova realizada por entidades públicas, articulando-a com o estabelecido na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;

j) A adequação das disposições da lei processual civil à competência conferida ao Ministério Público pela respectiva Lei Orgânica para representar em juízo, do lado activo, os incapazes, propondo acções adequadas à defesa dos seus interesses, e a definição dos efeitos processuais da oposição a tal intervenção principal, quando deduzida pelo representante legal do incapaz;

0 A ampliação dos casos de impedimento do juiz às situações em que é parte na causa qualquer pessoa que com ele conviva em economia comum, adequando em conformidade o regime relativo às acções em que é parte o juiz ou seus familiares.

Art. 5.° As alterações a introduzir no regime da citação, no quadro dos princípios enunciados nos artigos 1° a 3.°, contemplarão:

a) O alargamento às pessoas singulares da possibilidade de citação por via postal, sem prejuízo das garantias do citado;

b) A previsão da possibilidade de a citação ser realizada pelo mandatário judicial ou por pessoa por ele indicada, regulando-se o respectivo regime.

Art. 6.° As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par da necessidade de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesses da contraparte, dentro do seguinte quadro:

a) Previsão, como regime geral, da legitimidade da recusa quando o cumprimento de tal dever de

cooperação possa importar violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida

privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações ou violação

do sigilo profissional e de outros deveres de sigilo previstos na lei;

b) No caso de invocação de sigilo profissional, remissão, com as adaptações impostas pela natureza civil dos interesses em causa, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado;

c) Em situações de mera confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e à identificação da entidade empregadora, ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, atribuição ao juiz da causa da faculdade de, em despacho fundamentado e com vista, designadamente, à realização da citação ou à efectivação da penhora, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio;

d) Relativamente ao exercício da faculdade prevista na alínea anterior, restrição da utilização dos elementos obtidos à medida indispensável para a realização dos fins que determinaram a sua requisição, excluindo a sua divulgação injustificada e a possibilidade de constituírem objecto de ficheiros de informações nominativas;

e) Admissão como causa de recusa legítima a depor como testemunha da existência de segredo profissional ou de outro legalmente tutelado, desde que o depoimento se reporte a factos abrangidos pelo dever de sigilo, remetendo-se, no que respeita a eventual quebra do segredo, para as disposições gerais sobre o direito probatório;

f) Regulação da matéria da publicidade, consulta e acesso ao processo, articulando o interesse do requerente com a tutela de eventuais direitos à reserva e intimidade das partes ou de terceiros.

Art. 7.° No que se refere ao regime dos recursos, as alterações a introduzir situar-se-ão dentro do seguinte quadro:

d) Ampliação dos poderes do relator no que se refere ao julgamento dos recursos, conferindo-se-Ihe competência para proferir despachos interlocutórios e sobre incidentes suscitados e para julgar sumariamente o objecto do recurso quando a questão a decidir for simples, designadamente por ter já sido apreciada, de modo uniforme e reiterado, pela jurisprudência, ou quando o recurso for manifestamente infundado, sem prejuízo de a parte vencida reclamar para a conferência;

b) Instituição da possibilidade de recurso per saltum da 1.* instância, para o Supremo Tribunal de Justiça quando o valor da causa e da sucumbência for superior à alçada da Relação, circunscrevendo-se o objecto do recurso à decisão de questões de direito se algumas das partes requerer a subida directa do recurso àquele Supremo Tribunal;

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c) Restrição, relativamente ao regime de agTavo em 2* instância, do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça às decisões da Relação que hajam confirmado as proferidas em 1.' instância quando o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito;

d) Relativamente ao que dispõe a alínea anterior, salvaguardar o regime de recurso das decisões referentes ao valor da causa e daquelas a que se referem o n.° 2 do artigo 678.° e a alínea a) do n.° 1 do artigo 734.° do Código de Processo Civil, bem como das decisões a que se refere o artigo 621.°, quando declararem a inexistência de uma excepção peremptória;

è) Ampliação da competência das secções cíveis reunidas para, no âmbito de um julgamento ampliado da revista, proceder à uniformização da jurisprudência, oficiosamente ou a requerimento ' das partes, revogando, para tanto, a alínea £>) do artigo 26.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, eliminando o recurso para o tribunal pleno e revogando concomitantemente o artigo 2.° do Código Civil.

Art. 8.° Relativamente à acção executiva, fica o Governo autorizado a;

a) Rever o regime da penhorabilidade e impenhorabilidade dos bens, articulando-o com a lei substantiva, distinguindo as hipóteses de penhorabilidade absoluta, relativa, parcial e subsidiária e suprindo as lacunas referentes à penhora de depósitos bancários, estabelecendo o dever de comunicação ao tribunal do saldo da conta e regulando os termos da respectiva indisponibilidade pelo executado, e à penhora do estabelecimento comercial;

b) Alterar o Código Civil, eliminando a moratória forçada prevista no n.° 1 do artigo 1696." e adequando a lei de processo a tal alteração;

c) Ampliar o formalismo da execução sumariíssima a todas as execuções fundadas em decisão judicial condenatória, dispensando-se a citação do executado previamente à realização da penhora.

Art. 9.° — 1 — Fica o Governo autorizado a expurgar do Código de Processo Civil preceitos avulsos que estabeleçam, desnecessariamente ou em colisão com a lei penal vigente, a tipificação como crimes de determinados comportamentos das partes ou de quaisquer intervenientes processuais.

2 — No âmbito previsto no número anterior, compreende-se na presente autorização:

o) A revogação dos segmentos dos artigos 243.°, n.° 2, 850.°, n.° 2, 1399.°, n.° 3, 1491.°, n.° 2, 1493.°, n.° 2, 1496.°. n.° 2. 1499.°, n.° 2, e 1501.°, n.° 2, do Código de Processo Civil na parte em que cominam sanções de natureza criminal;

b) A regulação da matéria de falta de restituição do processo pelo mandatário a quem foi confiado,

reduzindo para cinco dias o prazo para entrega voluntária e prevendo que, findo tal prazo, o Ministério Público accionará o procedimento pelo crime de desobediência;

c) A adequação da tipificação como desobediência já estabelecida no n.° 4 do artigo 235." à nova regulamentação da citação com hora certa;

d) A tipificação como crime de desobediência qualificada de todos os comportamentos que infrinjam a providência cautelar judicialmente decretada, eliminando, consequentemente, a referência à responsabilidade criminal do dono da obra que consta do n.d 2 do artigo 420.°;

e) A atribuição ao juiz, nos casos de impossibilidade ou de grave dificuldade de comparência no tribunal, da-faculdade de autorizar que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, datado e assinado pelo seu autor, devendo dele constar relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas e devendo, ainda, o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em sanções penais;

. f) A tipificação como crime de falso testemunho da conduta de quem, nos termos da alínea anterior, prestar depoimento falso.

Art. 10.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 266/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E PISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, incluindo a sua organização, competência, funcionamento, e alguns aspectos referentes aos seus meios processuais específicos, bem como sobre o estatuto dos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) .Criar um Tribunal Central Administrativo, situado em escalão intermédio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, o qual receberá na respectiva Secção do Contencioso Administrativo parte significativa das competências actuais daquele e destes e incorporará na sua Secção do Contencioso Tributário o actual Tribunal Tributário de 2." Instância, mantendo-se o princípio do duplo grau de jurisdição;

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b) Por conexão com as competências referidas na alínea anterior, atribuir competência para conhecer dos pedidos de execução das próprias decisões, de suspensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares de produção antecipada de prova e ainda de determinados conflitos de competência e de jurisdição;

c) Instituir um regime de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais para os casos em que esteja exclusivamente em causa uma pretensão de pagamento de quantia certa;

d) Explicitar a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões arbitrais em matéria de direito público e para proceder à respectiva execução;

e) Melhorar as condições de organização e funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do conjunto dos tribunais administrativos e fiscais, alargando e operacio-nalizando os quadros de pessoal técnico especializado para apoio de assessoria jurídica aos juízes;

f) Aperfeiçoar as regTas relativas à composição e competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura e licenciados em Direito habilitados com cursos específicos e a docentes universitários de Direito

, Administrativo ou de Direito Fiscal que preencham determinados requisitos;

h) Reforçar e aperfeiçoar as garantias jurisdicionais dos particulares, nomeadamente autonomizando o pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado em favor dos particulares.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 267/VI

ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.° 337/91, DE 10 DE SETEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

. . Artigo 2.° Estipulação de prazos nos contratos de duração limitada

O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

Aprovado em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 268/VI

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE ESTABELEÇA MEDIDAS SOBRE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer medidas em matéria de branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes, para além do que já se encontra estipulado quanto aos derivados do tráfico de droga e precursores.

Art. 2.° A legislação a elaborar terá os seguintes sentido e extensão:

1) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumas operações de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2) A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos pata as correspondentes infracções principais;

3) A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção

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principal tenham sido praticados fora do território nacional;

4) Aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, respeitante às obrigações de carácter preventivo impostas a entidades financeiras, às operações que envolvam ou possam envolver as infracções a que se alude nos n.os 1) e 3), incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo;

5) Estender o regime previsto no artigo.60.° do Decreto-Lei h.° 15/93, de 22 de Janeiro, ao inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas nos n.os 1) e 3);

6) Sujeitar a obrigações semelhantes às estabelecidas no Decreto-Lei n.° 313/93, de. 15 de Setembro, incluindo o que naquele se dispõe em matéria de contra-ordenações e processo respectivo, com as especialidades que se mostrem necessárias para garantir a sua eficácia e praticabilidade, as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Explorem salas de jogo;

b) Exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

c) Utilizem habitualmente bilhetes ou outros instrumentos ao portador, ou que prestem serviços ou transaccionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente pedras e metais preciosos, antiguidades ou bens culturais;

7) Instruir, no caso de bens apreendidos, um mecanismo que permita aos terceiros de boa fé, titulares ou não de registo público, defenderem os seus direitos;

8) Aditar ao n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, uma alínea em que se confira à Polícia Judiciária a presunção de deferimento de competência exclusiva para a investigação do branqueamento de capitais ou outros bens ou produtos;

9) Estender aos crimes de branqueamento de bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 269/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:

a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor dá aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;

b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;

c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;

d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa fé;

e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo a que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;

f) Alterar o disposto no n.° 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo.tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;

g) Regular o modo de fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;

h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente quando as diligências relativas à audiência prévia assim o exijam;

i) Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;

j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;

0 Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;

m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;

n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime geral de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;

o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;

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p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 270/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.° 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições:

Art. 3.°

[...]

1—.........................................................................

h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.°

[...]

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.° [.«]

.5 — Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá

sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 102.°-C , Recurso de aplicação de colma

1 — A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 72/93. de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

4 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

Artigo 103.°-A

Aplicação de colmas em matéria de contas dos partidos políticos

1 — Quando, ao exercer a competência prevista non,' 2 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do Capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

2 — Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

3 — Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo.caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribuna; decidirá, em sessão plenária. ■

Artigo 103.°-B

NSo apresentação de contas pelos partidos politicas

1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 dé Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, para o efeito previsto no n.° 5 do artigo 14.° da mesma lei.

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2 — Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 — Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

SubcapItulo VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.° Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.° Oposição á divulgação das declarações

1 — Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.

2 — O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o Acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada.

4 — É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.° Modo de acesso

1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.

3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.° Não apresentação da declaração

1 — Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.

2 —Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 — O acórdão do tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.

Artigo 110.°

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

Subcapítulo VII

Processos relativos a declarações de Incompatibilidades e Impedimentos de titulares de cargos políticos.

Artigo 111.0 Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 ■— O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei; número e data de decisões

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proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.° Apreciação das declarações

1 — Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual dó respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1 .* sé-rie-B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 113.°

Não apresentação da declaração

O disposto nó' artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos 110.°-A e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.° e 115.°

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 271/VI

SUSPENDE A EFICÁCIA DO ARTIGO 3.° DA LEI N.° 10/95, DE 7 DE ABRIL, QUE ALTEROU A LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A eficácia do artigo 3.° da Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, é diferida para 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.° 272/VI

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do objecto Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjunto de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — As câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — As áreas de loteamento e construção ilegais não abrangidas pelo número anterior são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 2.° - Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.° Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, constitui dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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3 — 0 dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei.

4 — Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem

hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento

òa sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

5 — A câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.° Processo de reconversão urbanística

1 — O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;

b) Mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

-Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria e permanente que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data dá entrada em vigor da presente lei.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.

3 — Nós casos previstos no presente artigo é obrigatória a execução de plano de pormenor de alteração do PMOT em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 6.° Cedências

1 — As áreas de terreno destinadas^ espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.

2 — Nos casos previstos no número anterior há lugar à compensação prevista nos n.os 5-e 6 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie.

Artigo 7.°

Construções existentes

1 — As construções existentes nas AUGI.só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.°

2 — A legalização das construções depende do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.

3 — O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.

4 — O instrumento da reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes e que não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5 — A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

CAPÍTULO m Do regime da admirústração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8.°

Administração conjunta

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.

.2 — Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:

à) Á assembleia de proprietários ou comproprietários; b) A comissão de administração.

3 — A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

4 — A administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.

Artigo 9.° Composição da assembleia

1 — Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial, competente, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 — Têm assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respectiva matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição.

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3 — A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia.

4 — A câmara municipal pode participar na assembleia, mediante representante devidamente credenciado.

Artigo 10.° Competências da assembleia

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de adrnirtistração.

2 — Compete ainda à assembleia:

a) Deliberar promover a reconversão da AUGI; ¿7) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;

d) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;

e) Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum;

f) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

g) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão de administração.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne por iniciativa da comissão de adminstração ou de um grupo de proprietários ou comproprietários detentores de 5 % do número total de votos na assembleia, calculado nos termos do artigo 13."

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo, correio para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registrai do respectivo direito.

3 — O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos jornais de divulgação nacional.

4 — A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória

7 — A convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 12.° .

Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória, nos termos previstos no Código Civil para a

assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas

alíneas e) e g) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3 — É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

4—É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

5 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos legais.

Artigo 13.° Sistema de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivisa que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9." dispõem do mesmo número de votos que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea e) do n.° 2 do artigo 10.°

4 — Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45."

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem entre si um presidente e um tesoureiro e tem obrigatoriamente uroa. sede, a determinar na assembleia constitutiva.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.

4 — Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.

5 — A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a adrmnistração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha.

6 — Os membros da comissão são renumerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.°, 78.° e 79.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.°

Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titu-

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lares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;

b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente, para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;

c) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;

d) Constituir e movimentar contas bancárias;

é) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva, nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte;

f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças e a conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;

0 Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente, entregando documentos e facultando informações.

2 — Dos actos da comissão de administração cabe recurso do interessado para a assembleia.

Artigo 16.° Destituição da comissão de administração

1 — A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.° e sob condição de, no acto, ser eleita nova comissão.

Artigo 17."

Cessação da administração conjunta

A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a recepção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.

capítulo rv

Do processo de reconversão

Secção I

Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 18.°

Pedido de loteamento

í — o pedido de loteamento é apresentado na câmara municipal e é instruído com os seguintes elementos:

d) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;

c) Levantamento topográfico da AUGI;

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indica-

ção concreta da implantação, da área de construção e ntímero de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis;

e) Planta síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registrai;

g) Projectos das redes viária, de electricidade, águas, esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

h) Orçamentos das obras de urbanização é de outras operações previstas;

0 Certidão das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas d), b), c) tf) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea g) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

3 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.°

Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20.° Consultas

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal recolhe de imediato e simultaneamente o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e das entidades que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 — As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.

3 — A falta de parecer no prazo fixado no número anterior vale como deferimento. .

4 — Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.

5 — As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.

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Artigo 21." Rectificações e alterações

1 — As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.

2 — As rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.

Artigo 22.° Vistoria

1 — No prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal procede obrigatoriamente à realização de vistoria com a finalidade de verificar:

a) A conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI;

b) A situação de facto relevante que habilite a câmara municipal a deliberar sobre a manutenção, alteração ou demolição das construções existentes;

c) A existência dos requisitos definidos para a divisão por acordo de uso.

2 — Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.

3 — A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.

4 — Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23."

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior, no prazo de 30 dias.

2 — A notificação e execução da deüberação segue o regime previsto no Decretc-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.°

Autorização provisória de obras

Após a realização da vistoria, a câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°

Artigo 25.° Deliberação final

1 — Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a deliberação referida no n.° 4 do artigo 1

Artigo 26." Conteúdo da deliberação

1 — A deliberação abrange a aprovação dos projectos de obras'de urbanização e fixa ainda o montante da caução da sua boa execução.

2 — Na deliberação é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.

3 — Cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento, em relação à área total de construção de uso privado aprovado.

4 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção, que ficam sujeitas a registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

5 — A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

6 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 do artigo 25.° é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.°4.

• Artigo 27.° Caução de boa execução das obras

1 — Havendo lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.

2 — Na falta de indicação ntí prazo referido no número anterior, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobfe todos os lotes que integram a AUGI.

3 — A hipoteca legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do loteamento, com base no respectivo título.

4 — Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao séu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.

Artigo 28." Publicidade da deliberação

1 — A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara municipal por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.

2 — Ò prazo de afixação do edital é de 30 dias.

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3 — O processo de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do municipio durante o prazo de afixação do'edital.

4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29°

Alvará de loteamento

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos previstos no Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial;

b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;

c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver.

Artigo 30.° Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remete o alvará de loteamento à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo dele constantes e dá cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Prediai só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.

3 — É dispensada a menção dos •■ sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

4 — Nos casos em que a AUGI compreender exclusivamente parcelas de terreno já destacadas, é inutilizada a descrição do prédio de que os lotes foram desanexados e são canceladas as inscrições.

Secção II Reconversão por iniciativa municipal

Artigo 31.° Plano de pormenor de reconversão

1 — Na deliberação a que se refere o n.° 4 do artigo 1°, a câmara municipal pode optar pela reconversão da sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.

2 — O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:

q) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.° e a vistoria prevista no artigo 22.", com as necessárias adaptações;

b) A deliberação municipal que aprovar o plano de

pormenor de reconversão deve incluir os elementos referidos nos artigos 26.° e 29.°, com as necessárias adaptações.

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.

4 — O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.°

Artigo 32.°

Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:

a) Com o apoio da administração conjunta;

b) Sem o apoio da administração conjunta.

2 — A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.

3 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infra-estruturas.

4 — Os interessados a que se refere o artigo 9.° podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.

Artigo 33."

Garantia da execução das infra-estruturas

A câmara municipal não pode submeter a aprovação do plano de pormenor de reconversão à assembleia municipal sem que esteja, além do mais, demonstrada a viabilidade financeira da execução das infra-estruturas e assegurado o pagamento da totalidade da comparticipação nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9."

Artigo 34." Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 90/77, de 9 de Março.

Secçào Hl

Delimitação da AUGI

Artigo 35.° Pedido de declaração da AUGI

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração da AUGI e a sua extensão nos termos do artigo 5.°, devendo, para o efeito, apresentar a proposta de delimitação e respectiva justificação.

2 — A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias.

3 — Na falta de deliberação, o requerente pode pedir no tribunal administrativo de círculo a intimação da câmara para proceder à referida delimitação.

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CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum Artigo 36.°

Modalidades de divisão

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará de loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor

de reconversão, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Secção I Divisão por acordo de uso

Artigo 37.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão, que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

Artigo 38.° Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.

Artigo 39." Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso são instruídas com os seguintes documentos:

a) Título da reconversão, que pode ser o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor de reconversão;

b) Acta da assembleia referida no artigo anterior;

c) Prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

Secção D. Divisão judicial

Artigo 40." Regime

1 — O processo de divisão judicial dos prédios em regime de compropriedade que integrem a AUGI rege-se pelos artigos 1052.°, 1053.° e 1059." do Código de Processo Civil, salvo no que é especialmente previsto nas disposições seguintes.

2 — Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário independentemente do valor.

Artigo 41.° Processo

1 — A petição 6 instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tomas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.° 2 do artigo 42.°

2 — Com a petição e contestação são indicados todos os meios de prova.

3 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.

4 — Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.

5 — É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.

6 — As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Artigo 42." Conferência de interessados e adjudicação

1 — A conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de controvérsia.

2 — Na falta de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de equidade.

Artigo 43.°

Tornas

1 — As tornas, se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão de adjudicação.

2 — O tribunal ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do depósito no prazo fixado.

Artigo 44." Obrigações fiscais

1 — O tribunal remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.

2 — Os serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.

3 — Não há lugar à suspensão da instância para o cumprimento das obrigações fiscais referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 45."

Loteadores Ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo pot efeito os prédios integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.

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2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados.nonúrnero anterior, presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público as áreas que afectou a arruamentos ou destinou ao uso comum, conforme resulta da planta da situação actual referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidíveljudicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor, contra a câmara municipal, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 46.° Condições mínimas de habitabilidade

1 — As condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regime Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.

Artigo 47.'° Arrendamento '

A necessidade de realização de obras de alteração, cominadas pelo título de reconversão da AUGI, não pode em qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão do contrato de locação ou o aumento de renda.

Artigo 48." Areas insusceptíveis de reconversão urbanística

As câmaras municipais devem elaborar no prazo de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT das áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.

Artigo 49.° Taxas

A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão.

Artigo 50.° Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades.

2 — A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades.

3 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 30 dias. .

4 — O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.

5 — Ao processo de legalização é aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

6 — O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue com as necessárias adaptações o .processo de legalização previsto nos números anteriores.

Artigo 51.a

Licenciamento condicionado

1 — A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:

a) O projecto de construção esteja aprovado;

b) O auto de vistoria conclua estarem reunidas as condições para a divisão por acordo de uso;

c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela sé achem integralmente satisfeitas.

2 — 0 licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.

3 — A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 52.° Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o fiscal lavra auto, de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.

4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

5 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.

Artigo 53."

Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento. '

Artigo 54.° Medidas preventivas

1 — São nulos os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

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2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.

3 — Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 55.° Processos iniciados

1 — A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.

2 — A assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

Artigo 56.°

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

Artigo 57.° Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 273/VI

ISENTA DO SERVIÇO MILITAR OS FILHOS OU IRMÃOS DE MILITARES FALECIDOS OU DE DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19." da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

1 — Pode requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistado directamente na reserva territorial, o cidadão filho ou irmão de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60 % cuja morte ou deficiência

lenha ocorrido;

a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b) Na manutenção da ordem pública;

c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública;

d) No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

2 —.....................................'....................................

3 —.........................................................................

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 274/VI

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.°, n.° 3, 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos, e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.° 3 do artigo 52." da Constituição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Artigo 2.°

Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

2 — São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.

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Artigo 3.°

Legitimidade activa das associações e fundações

Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.

capítulo n

Direito de participação popular

Artigo 4."

Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 — A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional, devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.

2 — Para efeitos desta lei considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.

3 — São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo ós que se traduzam em custos superiores a 1 milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.

Artigo 5.°

Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou Investimentos

1 —Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.

2 — Os editais e anúncios identificarão as principais ca-racterísiicas do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados.

3 — Entre a data do anúncio e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, 20 dias, salvo casos de urgência devidamente justificados. '

Artigo 6.°

Consulta dos documentos e demais actos do procedimento

1 — Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados a consulta dos interessados.

2 — Dos elementos preparatórios referidos no número anterior constarão obrigatoriamente indicações sobre eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida das pessoas abrangidas.

3 — Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre os elementos facultados.

Artigo 7.°

Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

1 — No prazo de cinco dias a contar do termo do pe- . ríodo da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas.

2 — No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

Artigo 8.° Audição dos interessados

1 — Os interessados serão ouvidos em audiência pública.

2 — A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 — Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.

Artigo 9.° Dever de ponderação e de resposta

1 —A autoridade instrutora, ou por seu intermédio a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.

2 — A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10." Procedimento colectivo

1 — Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá determinar que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efectuar, os quais serão indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no n.° 1 do artigo 7.°

2 — No caso de os interessados não se fazerem representar, poderá a entidade instrutora escolher, de entre os interessados, representantes de posições afins, de modo a não exceder o número de 20 audições. 1

3 — As observações escritas ou os pedidos de intervenção idênticos serão agrupados a fim de que a audição se

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restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a autoridade instrutora optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

Artigo 11.°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO m Do exercício da acção popular

Artigo 12.°

Acção procedimental administrativa e acção popular civil

1 — A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 13.°

Regime especial de indeferimento da petição inicial

A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou .que o autor ou o Ministério Público requeiram.

Artigo 14.°

Regime especial de representação processual

Nos processos de acção, popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 15.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitandc-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes

não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social, ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no numero anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstancia ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 16.°

Ministério Público

1 — O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausénteseos menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.

3 — No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamento lesivos dos interesses em causa.

Artigo 17.° Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa da$ partes.

Artigo 18.°

Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 19.°

Efeitos do caso julgado

1— As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos, ou em acções, cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa, fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo contudo os titulares dos

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direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos peio universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá de?

terminar que a publicação sc faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a

publicação por inteiro.

Artigo 20.°

Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

Artigo 21.°

Procuradoria

0 juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.

capítulo rv

Responsabilidade civil e penal

Artigo 22.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.° constitui .o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 — Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

4 — O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 23.°

Responsabilidade civil objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou

omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa..

Artigo 24.°

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade enyolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 25.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações

Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 26.° Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 27.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.9 275/VI ALTERA 0 CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇÃO DOS

PAIS, PELO EXERCÍCIO COMUM DO PODER PATERNAL

■m:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.^ alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aditado ao Código Civil o artigo 1887.°-A, com a seguinte redacção:

• - Artigo 1887.°-A

Convívio com irmãos e ascendentes

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Art. 2o Os artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1905.°

1 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2 — Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.°, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

Artigo 1906.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho, em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.

3 — Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.

4 — (Actual n.° 3).

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 276/VI ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E ENCARGOS

PARA A HABITAÇÃO A CUSTOS CONTROLADOS

A Assembleia da República decreta, nos.termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 277/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.o 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Art. 2,° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 — A extensão da autorização é a seguinte:

a) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados relativamente aos assuntos em que tenham interesse, em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para reforço de infra-estruturas;

c) Reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento especificando:

0 A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração a promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio;

2

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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ii) A atribuição do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará, à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão;

iii) A atribuição de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados para intentar o pedido de intimação judicial para um comportamento;

d) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

e) Esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviços pelo município.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 278/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°'

1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

2 — A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras:

á) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho;

b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data do nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração;

c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal;

d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar

ca sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opôr a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva1 entidade empregadora desportiva;

v" e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de Indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho;

f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-j • se compensações devidas a título de promoção

ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva;

g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento;

h) Fixação de um período experimental de 15 dias;

i) Estabelecer como deveres especiais da entidade empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições necessárias a uma correcta participação efectiva nos treinos e outras actividade preparatórias ou instrumentais da competição desportiva, o de submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva e o de permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos, trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;

j) Estabelecer como deveres especiais do praticante desportivo o de prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias das competições, com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psico-físicas e técnicas e de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva, o de se submeter aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva, o de participar nos trabalhos das selecções ou representações nacionais, nos termos das normas aplicáveis, o de se conformar, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas e o de procurar preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

0 Integração na retribuição de todas as prestações que, nos termos da lei, dos regulamentos, dos contratos e dos usos, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade e resultados nela obtidos, sendo válida a cláusula

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inserta em contrato de trabalho desportivo visando assegurar, na vigência do mesmo, aumento ou diminuição da retribuição conforme haja subida ou descida do escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva;

m) Definição do período normal de trabalho do praticante desportivo por forma a compreender o tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva com vista à participação nas provas desportivas em que intervém como efectivo ou suplente, o tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas, o tempo dispendido em estágios de concentração e viagens, antes e após a participação em provas desportivas, não se aplicando os limites de período normal de trabalho previstos na lei geral no que respeita ao trabalho prestado nos estágios de concentração e viagens;

n) Consagração da possibilidade de, na vigência do contrato de trabalho desportivo, ocorrer a cedência do praticante desportivo a terceiro que tenha a qualidade de entidade empregadora desportiva, havendo acordo de todas as partes;

o) Determinação das penas disciplinares aplicáveis pela entidade empregadora desportiva por violação das obrigações do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem;

p) Estabelecer como formas de cessação do contrato de trabalho a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o abandono do trabalho;

q) Regular a responsabilidade das partes no âmbito da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que, nos casos de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo ou quando a justa causa invocada em qualquer deles venha a ser declarada inexistente, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

DECRETO N.9 279/VI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI 00 PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d), g) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma nova lei do património cultural.

Art. 2° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Delimitar as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios em matéria de protecção, preservação e valorização do património cultural;

b) Criar mecanismos de colaboração entre os serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios competentes em matéria de protecção, salvaguarda e valorização, tendo em vista a elaboração de um inventário geral e sistemático do património cultural português; •

c) Prever que a protecção do património cultural imóvel se estabeleça num único grau — a classificação — e a do móvel em dois — a catalogação e a classificação— e regular os respectivos regimes;

d) Estabelecer a tipologia da classificação dos bens imóveis em monumentos, conjuntos ou sítios, nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais, e fixar as respectivas definições;

e) Estabelecer a tipologia da catalogação dos bens móveis em nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e a classificação dos bens catalogados como nacionais, fixando as respectivas definições;

f) Regular o procedimento da classificação do património cultural imóvel e da catalogação e classificação do património cultural móvel e, bem assim, as competências dos serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios no respeitante aos referidos procedimentos;

g) Estabelecer um regime de consumpção das diversas classificações e catalogações dos bens que integram o património cultural, de modo a que a classificação ou a catalogação de um bem como nacional ou de relevante interesse cultural prejudique e impeça a sua classificação ou catalogaqão como regional ou municipal, aplicando-se o mesmo regime aos bens classificados ou catalogados como regionais, relativamente aos municipais;

h) Estabelecer que os bens móveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião;

i) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem as obras e intervenções determinadas pelos serviços públicos competentes;

j) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre móveis catalogados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem os trabalhos de conservação determinados pelos serviços públicos competentes, bem como, no caso

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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de tais determinações não serem acatadas no prazo ou condições impostos, prever a possibilidade de aqueles serviços ordenarem que os referidos bens móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus públicos;

[) Prever que os imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m na qual não possam ser atribuídas licenças de obras sem parecer favorável do serviço competente para o procedimento de classificação e possam ainda beneficiar de uma zona especial de protecção quando a inserção do imóvel no ambiente urbano ou na paisagem determine o seu alargamento, podendo nela ser incluída uma zona non aedificandi;

m) Estabelecer que em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis ou móveis classificados os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozem, pela ordem indicada, do direito de preferência;

n) Permitir ao membro do Governo responsável pela área da cultura, excepcionalmente e mediante despacho fundamentado, determinar todas as medidas necessárias à salvaguarda e valorização dos imóveis classificados como municipais, incluindo o embargo administrativo, sempre que forem autorizadas pelos municípios obras de conservação, alteração, recuperação e restauro e de demolição naqueles imóveis em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

o) Permitir ao Estado proceder à aquisição no estrangeiro de bens relevantes para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo con-. trato ou minuta;

p) Permitir ao Estado proceder à permuta de bens culturais do seu património por outros existentes no estrangeiro e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

q) Estabelecer que o património arqueológico integra o domínio público e permitir a sua desafectação por razões de interesse público e a sua atribuição aos particulares em casos tipificados na lei;

r) Permitir a utilização de bens culturais imóveis para efeitos de cumprimentos de obrigações fiscais pela via da dação em pagamento;

s) Aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de:

í) Permitir a dedução ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20% deste, desde que não tenham constituído encargo de qualquer categoria de rendimentos, das despesas anualmente suportadas, líquidas de comparticipações oficiais, com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados como nacionais e de relevante interesse cultural, bem como os juros das dívidas contraídas para a conservação daqueles bens, e sempre que aquelas despesas sejam de valor significativamente elevado, permitir para efeitos de dedução, median-

te requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, a sua repartição por um período não superior a cinco anos, incluindo o da realização, não podendo contudo o abatimento ser superior, em qualquer deles, a 20% do rendimento líquido total; ») Permitir a dedução ao rendimento líquido total em IRS e à matéria colectável em IRC, pelos proprietários de bens catalogados, classificados ou em vias de o serem de um valor equivalente a 0,2% do valor do bem declarado para efeitos de contrato de seguros, ou, não existindo ou havendo discordância da administração fiscal, calculado por avaliador por esta designado, em caso de cedência temporária do mesmo bem para exposição organizada ou realizada com colaboração de um serviço da administração central, ou um valor equivalente a 0,5%, em caso de colocação do bem à guarda e exposição por instituição pública.que tenha por objectivo as referidas finalidades;

r). Punir os crimes previstos no título iv do livro n do Código Penal, praticados em relação a bens classificados ou em vias de classificação, com as penas previstas para o respectivo tipo, elevadas nos seus limites mínimos e máximos de metade ou de um terço, no caso de se verificarem, respectivamente, em relação a bens classificados ou em vias de o serem e catalogados ou em vias de o serem;

u) Estabelecer o regime das contra-ordenações em matéria de património cultural, classificando como ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

1) De 350 000$ a 500 000$ e de 4 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticada por • pessoa singular ou colectiva:

i) A não execução em móveis ou imóveis classificados ou em vias de o ' serem de obras ou intervenções que os serviços públicos determinarem;

íi) A não execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação que os serviços públicos determinem nos prazos ,e condições fixados;

iií) A exportação de bens móveis catalogados, classificados ou em vias dc o .serem sem a respectiva autorização;

iv) A realização de trabalhos arqueológicos sem. a respectiva autorização;

v) A utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos de interesse

:' arqueológico sem a respectiva auto-

rização;

vi) A violação do disposto no artigo 2.° do Regulamento.n.° 3911/92/CEE, •do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo.à exportação de bens culturais para Estados terceiros;

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2) De 300 000$ a 500 000$ e de 3 000 000$

a 6 OOO 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

/) A execução em imóveis classificados ou em vias de classificação de obras de conservação, transformação ou restauro e de demolição e expropriação sem autorização dos serviços

competentes;

ii) A não comunicação ao serviço competente da alienação ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem; A não comunicação à autoridade policial de achado arqueológico;

iv) A realização de trabalhos em zonas onde se presuma existirem monumentos, conjuntos ou sidos arqueológicos sem o acompanhamento por técnicos especializados;

3) De 50 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva:

i) A deslocação em parte ou na totalidade de imóvel classificado ou em vias de classificação;

ii) A execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação, restauro ou transformação sem a respectiva autorização;

iii) A não comunicação ao serviço competente de qualquer perigo que ameace o bem móvel classificado ou em vias de classificação;

4) De 50 000$ a 300 000$ e de 2 000 000$ a 3 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

0 A transmissão da titularidade de bens imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, bem como dos bens móveis catalogados, sem prévia comunicação ao serviço competente;

ii) A falta de depósito em instituição do Estado do espólio recolhido em trabalhos arqueológicos, bem como a não entrega do relatório final no prazo fixado;

v) Estender a responsabilidade pelo pagamento das coimas ao promotor, ao mestre^te-obras ou ao técnico director de trabalhos não autorizados de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruições ou demolições de bens culturais catalogados, classificados ou em vias de o serem;

x) Punir a exportação ilícita de bens culturais classificados ou em vias de o serem com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias e com as penas de 1 ano de prisão ou multa até 120 dias em caso de negligência, e com as mesmas penas, reduzidas nos seus valores a metade dos seus limites máximo e mínimo, quando os comportamentos se verifiquem em relação a bens catalogados ou em vias de o serem;

Z) Estipular a apropriação pio Estado do bem ilicitamente exportado, em ordem a legitimar o Estado a recorrer aos procedimentos necessários para efeitos de obter a respectiva restituição, prevendo que, não havendo culpa do proprietário à data da exportação ilícita, o bem lhe seja devolvido; ao) Regular a expropriação de imóveis classificados ou em vias de o serem e a requisição de móveis classificados, catalogados ou em vias de o serem, em caso de incumprimento, pelos seus proprietários, das obrigações que sobre eles recaiam; bb) Permitir a adopção de medidas preventivas para salvaguarda de conjuntos e sítios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, enquanto não se verificar a regulamentação dos planos de salvaguarda e valorização, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Art 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 280/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PRINCÍPIOS, OBJECTIVOS E INSTRUMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DE REGIME GERAL DA OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO PARA FINS URBANÍSTICOS, BEM COMO DE REGIME DO PLANEAMENTO TERRITORIAL E SUA EXECUÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Govemo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão-.

a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração;

b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas;

c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo urbano, urbanizável e não urbanizável;

d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor;

e) Definir regras de construção que visem a adequada integração das edificações na paisagem rural e urbana e impeçam as acções com incidência negativa nos elementos que compõem as paisagens;

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f) Consagrar princípios e regras relativas ao fraccionamento de prédios rústicos com o objectivo de adequar tais acções às regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas em instrumentos de planeamento territorial, estatuindo, em especial, sobre o respectivo processo de reparcelamento;

g\ Definir os tipos de planos dc ordenamento do

território, a respectiva hierarquia e os procedimentos adequados à sua compatibilização;

h) Estatuir regras comuns relativas à participação dos cidadãos na elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;

i) Cometer ao Governo competência para fixar em determinadas parcelas do território nacional normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território;

j) Estabelecer os mecanismos e formas institucionais de associação dos particulares com os municípios em execução das acções urbanísticas previstas nos planos municipais de ordenamento do território;

/) Cometer às câmaras municipais competência para delimitar unidades de execução dos planos municipais que consistem na fixação da área a sujeitar a intervenções urbanísticas prioritárias;

m) Estabelecer regras relativas à comparticipação pelos proprietários de terrenos urbanizáveis nos custos de urbanização suportados pelo município a que se encontrem associados, em especial os respeitantes às indemnizações decorrentes de expropriações e demolições necessárias à execução dos planos;

n) Consagrar a obrigatoriedade de expropriação de prédios que, de acordo com os planos de pormenor, fiquem afectos a fins de interesse público e estabelecer a possibilidade dos proprietários desses prédios requererem a sua expropriação;

o) Estatuir que constitui causa de utilidade pública para expropriação a execução de, planos de ordenamento do território;

p) Estabelecer que integram a noção de terrenos para construção, para efeitos da contribuição autárquica, os terrenos e prédios rústicos que os planos municipais de ordenamento do território classifiquem como solo urbano ou urbanizável, exceptuando-se os que estejam afectos, de acordo com os referidos planos, a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos;

q) Isentar de licenciamento municipal as operações de loteamento e de obras de urbanização realizadas pelas associações a que alude a alínea j) e atribuir às câmaras municipais a faculdade de delegar os poderes dc aprovação dos respectivos projectos de obras de urbanização na direcção das associações a que alude a alínea j);

r) Isentar a constituição das associações a que alude a alínea j) do imposto de selo;

s) Isentar as associações a que alude a alínea j) de contribuição autárquica e de taxas municipais;

0 Definir o regime de prévia audição das freguesias pelos municípios em matéria de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares;

u) Permitir às câmaras municipais delegar nas juntas de freguesia competência no âmbito do licenciamento de obras particulares de pequena dimensão;

v) Prever que seja punido com prisão até 3 anos ou multa até 600 dias quem realizar operações de loteamento ou obras de urbanização sem aprova-ção ou licenciamento da autoridade competente ,' em locais que, por força de plano de ordenamento

do território, sejam interditos à construção ou quem licenciar no exercício das suas funções a realização daquelas nos referidos locais; x) Estipular os montantes das coimas corresponden-

r tes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos instrumentos do ordenamento do território, do regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem

\ como de regime do planeamento territorial e sua execução, entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 150 000 000$; z) Isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de terrenos no âmbito de operações de reparcelamento.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° '281/VG

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° l, alíneas b) e c), e I69.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.° O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

a) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;

b) Relativamente às .regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;

c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo

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Ministério Público, elevar o limite máximo de 3

para 5 anos aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;

d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.°, n.° 3) remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão dá ilicitude constante do artigo 185.° do Código Penal de 1982;

e) Dar nova redacção à alínea e) do n.° 1 do artigo 187.°, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometídos através do telefone, e à alínea 0 do n.° 2 do artigo 187.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.°, 264°, na parte em que remete para o artigo 262.°, e para o artigo 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, todos do Código Penal;

f) Dar nova redacção à alínea a) do n.° 2 do artigo 209.° no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.°, n.° 1, alínea a), 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 325.°, 326°, 331° e 333.°, n.° 1, do Código Penal;

g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-as pela dispensa de pena;

h) Eliminar o limite de 3 anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.°, n.° 2;

/) Eliminar no artigo 409°, n.° 2, alínea b), a referência aos artigos 103° e 104.° do Código Penal;

j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em 1 .* instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

/) Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido; m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;

n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, total ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;

o) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de 5 anos para instrução do processo de liberdade condicional;

p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;

q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos art;-gos 105.°, n.° 1, e 106°, n.° 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao Tribunal de Execução das Penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada a presença do condenado se o seu estado de saúde tornar a audiência inútil ou inviável;

r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra o regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;

s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Público, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;

t) Regulamentar o momento e forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após o trânsito em julgado de decisão que a aplicar, ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;

«) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição do trabalho a favor da comunidade;

v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.°, do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.°, n.° 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;

x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibição da condução de veículo motorizado e das medidas de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;

z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida e que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92.°, n.° 3, e %.° do Código Penal, respectivamente; aã) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;

bb) Prever o regime aplicável à execução da cena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicionai, da revisão da situação do condenado e da

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revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova;

cc) Alterar o n.° 2 do artigo 104.°, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali. previstos correrem nas férias, não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.° 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;

dd) Aditar ao artigo 107.° um n.° 5, com o seguinte teor: «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações»;

ee) Alterar o n.° 1 do artigo 287.°, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;

j50 Alterar o n.° 1 do artigo 315.°, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;

gg) Revogar o n,° 2 do artigo 342.°, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 282/VI

PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Medidas gerais de protecção

\ — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3—São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO II

Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capítulo iu quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial, só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.° Outras autorizações

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).

2 — As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.

Artigo 4.°

Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de

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a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo, neste caso, os animais ser abatidos.

CAPÍTULO m

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.° Animais errantes

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e bem assim que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6.°

Reprodução planificada

As câmaras municipais deverão:

1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.

2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.°

Transportes públicos

Salvo motivo atendível — designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene—, os res-

ponsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Artigo 8.°

Definição

Para os efeitos desta lei considera-se: «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.° Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

Artigo 10.°

Associações zoófílas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Estas organizações poderão constituir-se assistentes em

todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficarem dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Aprovado em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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