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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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projecto de lei visando a criação de um rendimento mínimo de subsistência.

0 rendimento mínimo de subsistência proposto é de 50 % do salário mínimo nacional para um agregado de uma pessoa.

São, assim, abrangidos todos os cidadãos com-idade-igual-

ou superior a 18 anos e suas famílias cujos rendimentos não atinjam, como valor base, 50 % do salário mínimo nacional ponderado em função do agregado familiar. Para um agregado familiar de uma pessoa o valor será de 50 %, para duas pessoas, 75 %, para três pessoas, 87,5 % e para um agregado superior a três pessoas o rendimento mínimo assegurado será igual ao salário mínimo nacional.

Importa sublinhar que os encargos decorrentes da aplicação da lei serão suportados pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da segurança social uma vez que ele é configurado com um sistema exterior ao sistema de segurança social e não exclui as prestações sociais a que o cidadão tenha direito naquele sistema.

Quando, neste caso, o cidadão aufira pensões ou outras prestações de montante inferior ao rendimento mínimo de subsistência que o projecto de lei propõe, o Estado garan-tir-lhe-á uma prestação pecuniária no valor da diferença entre o rendimento individual oü familiar e o rendimento mínimo de subsistência.

Os beneficiários do regime proposto gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto para os casos de manifesta carência;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, consciente de que o valor proposto é mínimo e aberto à melhoria de todo o articulado, pretende criar as condições para apoiar os cidadãos mais pobres e inseri-los na sociedade, diminuindo os factores de marginalidade e exclusão social.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,. apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Direito à fruição de um rendimento mínimo de subsistência

1 — Todo o cidadão residente em Portugal tem o direito a usufruir de um rendimento mínimo que lhe garanta a sua subsistência.

2 — O Estado tem o correspondente dever de garantir àqueles cidadãos e suas famílias um rendimento mínimo definido nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Beneficiários

Os cidadãos residentes em Portugal com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei como rendimento mínimo, têm o direito a obter do Estado uma prestação pecuniária mensal calculada em função dos critérios fixados nos artigos 4.° a 6.°

Artigo 3.° Condições de atribuição

1 — É condição de atribuição da prestação, quando o requerente se encontre na situação de desemprego, a disponibilidade- p«a~trtrãbalrfo: ~~ "" ~

2 — A disponibilidade obriga o requerente a colocar-se à disposição dos serviços de emprego e à aceitação de emprego ou trabalho conveniente ou formação ou reconversão profissional.

Artigo 4.°

Definição de rendimento mínimo

1 — O rendimento mínimo varia em função da composição do agregado familiar do requerente nos termos do quadro seguinte, correspondendo o valor do índice 100 a 50% do salário mínimo nacional:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do requerente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 5.°

Determinação do rendimento individual ou familiar

1 — Na determinação em concreto do rendimento individual ou do agregado familiar do requerente são tidos em conta todos os rendimentos de que beneficiem, nomeadamente:

a) Rendimentos de trabalho;

b) Rendimentos de património;

c) Pensões a que tenha direito pelos regimes de protecção social;

d) Subsídio de desemprego;

e) Subsídio de estágio;

f) Outros subsídios, com ressalva do disposto no n.° 2.

2 — Para o efeito do número anterior não são tidos em conta as pensões de alimentos, o abono de família, as bolsas de estudo e o subsídio de renda.

Artigo 6.°

Cálculo da prestação pecuniária

A prestação pecuniária referida no artigo 2." é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido no artigo 4.° e o valor do rendimento realmente auferido pelo requerente, calculado nos termos do artigo 5.° . .

Artigo 7.° Procedimentos

1 —A atribuição da prestação pecuniária depende de requerimento do interessado.

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