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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2 — O Governo, através de decreto-lei, definirá qual a

entidade ou entidades competentes para apreciar ôfi requerimentos, decidir a atribuição da prestação e realizar os respectivos pagamentos e regulamentará os procedimentos administrativos a adoptar que deverão obedecer aos princípios da simplicidade, celeridade e eficácia.

Artigo 8.°

Prova do rendimento individual ou familiar

0 rendimento individual ou familiar do requerente é apreciado pelas entidades competentes através das respostas a um questionário e das diligências a que considerem conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 9." Outros direitos e regalias

1 — Os beneficiários da prestação pecuniária atribuída nos termos do presente diploma gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto no artigo 27.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, para os casos de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

2 — O Governo deve promover a realização de programas de inserção social e inserção na vida activa dos cidadãos abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 10." Recurso

1 — Da decisão final sobre a matéria regulada pelo presente diploma cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — O recurso a que se refere o número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos recursos interpostos nos termos do n.° 1 presume-se a situação de carência económica do requerente para efeitos de obtenção de apoio judiciário.

Artigo 11." Caducidade

1 — A atribuição da prestação pecuniária é válida pelo período de um ano, renovável por iguais períodos após verificação de que as condições para a sua atribuição não sofreram alteração.

2 — A modificação das circunstâncias em que foi atribuída a prestação implica a sua alteração ou extinção.

Artigo 12.° Publicidade

0 Governo organizará os meios necessários à divulgação da presente lei e à publicidade dos procedimentos a seguir pelos interessados para o exercício do direito por ela criado.

Artigo 13.° Financiamento

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 14.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

2 — O Governo publicará o decreto-lei a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, de forma a que este entre em vigor na mesma data de entrada em.vigor da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados dó PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho—António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 7/VII

REFORÇA 0 SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, CLARIFICA OS LIMITES DAS ACTIVIDADES QUE ESTES PODEM DESENVOLVER E REVOGA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NO TERMO DA VI LEGISLATURA PELO GOVERNO.

Nota justificativa

As actuações do SIS ao longo da legislatura passada constituíram um dos aspectos mais graves e escandalosos do governo do PSD. Na verdade, foram abundantemente noticiados variados casos, envolvendo particularmente os Serviços de Informações de Segurança em suspeitas (por vezes confirmadas) de gravíssimas ilegalidades e violações de direitos. Foram relatados casos de vigilância e infiltração de sindicatos, associações de estudantes, movimentos de agricultores, associações de imigrantes e outras associações e movimentos cívicos com posições críticas sobre determinadas políticas do governo PSD; foram relatados casos de vigilância e perseguição a dirigentes e figuras políticas; até interferências no poder judicial se verificaram.

Estas actuações tiveram lugar no quadro de uma ausência de efectiva fiscalização, como o PCP vem denunciando desde há muito tempo, pelo facto de o Conselho de Fiscalização carecer dos poderes necessários para o efeito, estando dependente da «boa vontade» do Governo e dos dirigentes do Sistema de Informações. A situação tornou-se tão escandalosa que o Conselho de Fiscalização em funções acabou mesmo por se demitir.

No termo da legislatura, o Governo promoveu a aprovação de legislação que, não só deixou sem resposta toda a questão da fiscalização, como veio agravar o regime legal dos Serviços no sentido de uma maior concentração e uma

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