O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 199S

19

alienar as suas responsabilidades no Financiamento do ensino superior público. A tentativa do governo PSD de impor o aumento das propinas como primeiro passo no sentido de os alunos passarem a pagar o chamado «custo real do ensino» constitui uma medida contra a qual o PCP se manifestou desde a primeira hora.

Sem prejuízo de considerar essencial a resolução de outros graves problemas com que o ensino superior se confronta, tendo inclusivamente apresentado na VT Legislatura várias iniciativas legislativas nesse sentido, o PÇP considera da maior urgência revogar a lei das propinas.

Os inúmeros apelos dirigidos à Assembleia da República para que revogasse a lei das propinas, vindos quer de associações de estudantes, quer de órgãos universitários, depararam sempre ao longo da VI Legislatura com a obstrução da maioria PSD, que permanecendo indiferente a tudo e a todos, não só inviabilizou a apreciação de uma Petição subscrita por 25 000 cidadãos solicitando a reapreciação da questão das propinas como impediu a discussão do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que propunha a revogação da lei das propinas.

A alteração da composição da Assembleia da República resultante das eleições de 1 de Outubro de 1995, colocando em minoria os defensores da lei das propinas, impõe que, de imediato, a questão seja recolocada. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP retoma a iniciativa legislativa nesta matéria, propondo a revogação das leis que estabelecem normas relativas ao sistema de propinas. Sendo também este o momento de afirmar que o PCP se opõe, não apenas ao sistema de propinas decorrente destes diplomas legais mas a quaisquer sistemas que, com outras designações, visem os mesmos propósitos e produzam idênticas consequências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogadas a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e a Lei n.° 5/94, de 14 de Março, que estabelecem normas relativas ao sistema de propinas.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Bernardino Soares — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 10/VII

APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Nota justificativa

A educação pré-escolar, em Portugal, é considerada como um subsistema no quadro do sistema educativo.

Ao longo dos anos, o papel desempenhado pela educação pré-esçolar foi sendo encarado de acordo com dois tipos de funções: uma, que atribui ao jardim-de-infância finalidades sobretudo decorrentes do apoio às famílias. Outra, primordialmente orientada para as necessidades do desenvolvimento da criança.

A segunda faceta da educação pré-escolar foi ganhando credibilidade e terreno e hoje podemos dizer que no

espaço jardim-de-infância o aspecto essencial é educativo e a resposta a aspectos sociais subordina-se ao primeiro, ainda que não deva ser subestimado.

É nesta óptica que os principais diplomas legislativos, em Portugal, consideram a educação pré-escolar. Desde a Constituição da República até à Lei de Bases do Sistema Educativo, passando pela Lei n.° 5/77 que rege o sistema público de educação pré-escolar e pelo Estatuto dos Jar-dins-de-Infância (Decreto- Lei n.° 542/79).

A Constituição da República, no seu artigo 73.°, atribui ao Estado a responsabilidade da criação de «um sistema público de educação pré-escolar» no quadro de uma «rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

A Lei n.° 5/77 define como objectivos principais do sistema público de educação pré-escolar, entre outros, favorecer o desenvolvimento harmonioso da criança e contribuir para corrigir efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

O Estatuto dos Jardins-de-Infância (1979) entende que a educação é assumida pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado e baseia o desenvolvimento da rede de jardins-de-infância num Plano Nacional de educação pré-escolar.

A Lei de Bases do Sistema Educativo assume a educação pré-escolar com um papel formativo de carácter complementar e ou supletivo da acção educativa da família, com a qual deve haver profunda cooperação. E estabelece no seu artigo 5." como objectivos da educação pré-escolar:

a) .Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

A legislação existente em Portugal faria prever um desenvolvimento acentuado no terreno, más tal não acontece na prática. Actualmente, apenas 35,6 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6.anos são abrangidas pela educação pré-escolar, sendo que só 24 % usufrui da rede pública de jardins-de-infância do Ministério da Educação.

Esta percentagem representa um atraso considerável em relação aos outros países da CE e coloca-nos na cauda da Europa. Nos restantes países da CE, a taxa global de crianças dos 3 aos 6 anos de idade abrangidas pela educação pré-escolar é em • todos os países superior a 80 %, excepto na Inglaterra e na Grécia, e a taxa de cobertura das crianças de 5 anos é superior a 90 %.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 Artigo 6.° Sanção penal A prática dolosa de acto
Pág.Página 18