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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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Artigo 3.° Plano nacional

1 — O Plano Nacional de Desenvolvimento da educação pré-escolar referido no artigo anterior tem como objectivo assegurar.a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar e traduz-se no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos:

a) A universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade;

b) A possibilidade da frequência da educação pré-escolar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por universalidade a garantia dada a todas as crianças de frequentar a educação pré-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 4.° Criação de jardins-de-infância

O Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, aprovará, através de portaria, a criação dos lugares de jardins-de-infância que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.° Frequência

A educação pré-escolar destina-se a crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso.

Artigo 6.° Gratuitidade

A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

Artigo 7.° " Actividades

As actividades dos jardins-de-infância devem ser definidas mediante conteúdos, métodos e técnicas compatíveis com a prossecução dos objectivos da educação pré-escolar. consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 8.° Formação de pessoal

Compete ao Governo planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

Artigo 9.° Jardins-de-infância não públicos

Compete ao Estado, através da Inspecção-Geral da Educação,.o controlo da criação e da actividade dos jardins-de-infância não públicos, designadamente na sua adequação aos princípios-gerais, finalidades, estruturas e objectivos legalmente definidos para a educação pré-escolar.

Artigo 10.° Providências financeiras

As verbas necessárias à execução da presente lei serão inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada—António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 11/VII

APROVA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA UBERDADE DE IMPRENSA

Nota justificativa

A última Legislatura foi abalada por uma tremenda ofensiva aos direitos dos jornalistas.

As alterações à lei de imprensa aprovadas pela extinta maioria do PSD visaram salvaguardar, de uma forma especial, uma certa classe política, que quis ver consagrado o direito ao abuso do direito de resposta.

Também nas alterações ao Código Penal se visou a liberdade de expressão, que continua espartilhada nalguns dos preceitos que já entraram cm vigor.

O PCP pretende reparar, de imediato, alguns dos mais graves atropelos aos direitos dos jornalistas. Independentemente da necessidade de se reponderar globalmente a legislação relativa à comunicação social, é urgente introduzir, desde já, algumas alterações que, dos debates havidos resultaram consensuais para os partidos da oposição, na anterior Legislatura.

Assim, o PCP propõe quanto à Lei de Imprensa:

A proibição do abuso do direito de resposta, não se considerando, no entanto, como tal, o uso de expressões desprimorósas;

A exigência do parecer favorável do Conselho de Redacção para a recusa da publicação da resposta;

A revogação do verdadeiro regime de excepção quanto aos prazos processuais, reduzidos drasticamente, numa verdadeira sanha persecutória do PSD relativamente aos jornalistas;

A garantia da possibilidade de prova da verdade dos factos em processo penal, preservando, no entanto, a esfera íntima dos cidadãos, sem relevância para o interesse público.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Conteúdo do direito de resposta

No exercício do direito de resposta estabelecido na Lei de Imprensa, para além dos limites ali previstos quanto à

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