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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

CAPÍTULO m Medidas imediatas

Artigo 6.° Medidas imediatas

Para defesa da tranquilidade e segurança dos cidadãos, são adoptadas as medidas imediatas seguintes:

1) São suspensas as acções de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança;

2) São reabertas as esquadras e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992;

3) É suspensa a retirada da PSP de qualquer localidade;

4) Será promovida a transferência de efectivos afectos aos corpos de intervenção, sem prejuízo dos respectivos direitos individuais, para o dispositivo territorial das forças de segurança, e afectada as missões próprias, incluindo as de prevenção da criminalidade, patrulhamento e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos;

5) Serão reforçadas com toda a urgência as secretarias judiciais com novos funcionários, tendo em vista a realização das diligências que vêm sendo efectivadas por agentes das forças de segurança, permitindo desta forma libertar estes agentes para o exercício das suas missões fundamentais de garantia da segurança dos cidadãos;

6) São suspensas as acções de instalação de novas super-esquadras, no quadro do processo de. debate e decisão sobre as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 13/VII

FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBLICOS

Nota justificativa

A sociedade portuguesa tem assistido nos últimos anos a uma utilização crescente de dinheiros públicos na gestão de empresas públicas e, mais recentemente, na de empresas sob a forma de sociedades anónimas de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

Este fenómeno resulta de uma crescente intervenção do Estado na economia , na qualidade de empresário, tributária de concepções de governo socialistas e socializantes e com origem na vaga de nacionalizações feitas após 11 de Março de 1975.

O volume de recursos públicos movimentado por este conjunto de empresas aconselha, na opinião do Partido Popular, à sua sujeição à capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente. Em boa verdade estamos perante actividades públicas, que têm por base recursos provenientes dos esforço dos contribuintes, desenvolvidas sob a forma empresarial.

A natureza empresarial destas entidades e a decisão política de as enquadrar em regras de gestão privada, inviabiliza, é certo, a fiscalização preventiva dos seus actos e contratos. Esse tipo de fiscalização paralisaria as empresas e contribuiria para o aumento dos já de si avultadíssimos prejuízos de muitas delas. Mas já não se encontra argumento que justifique que as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos, isto é, o sector empresarial do Estado, seja subtraído ao controlo da eficácia, da regularidade e da legalidade a que todas as actividades públicas devem estar sujeitas.

Portugal é o único país da União Europeia em que o sector público empresarial não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. É uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher. A utilização de dinheiros públicos não pode, por princípio, estar fora do alcance de fiscalização do Tribunal de Contas.

Este conjunto de razões determina que, pelo presente projecto de lei, se proponha que as referidas empresas passem a estar sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

É verdade que o processo de privatizações deve ser acelerado. Deve privatizar-se mais, melhor e mais rapidamente. Mas na pendência da actual situação não devemos subtrair as empresas sustentadas por dinheiros públicos à fiscalização adequada.

Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos l.° e 17.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Jurisdição

1 —.........................................................................

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As Regiões Autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

g) As empresas públicas e as sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

3 —.........................................................................

Artigo 17." Entidades sujeitas a prestações de contas

1 — Ficam sujeitas a prestações de contas as seguintes entidades:

o) Empresas públicas e sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

2 —........................'................................;................

3 — ..:......................................................................

4 —.........................................................................'

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8 DE NOVEMBRO DE 1995 25 5 — As contas das entidades referidas na alínea o) do n.° 1
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