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II SÉRIE-A — NUMERO 2

ANEXO N.° 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sítios detectados até Março de 1995

Vale dos Cabrões (Vila Nova de Foz Côa). Vale de José Esieves (Vila Nova de Foz Côa). Foz do Côa/Fonte Frieira (Castelo Melhor). Broeira (Castelo Melhor). Vale dos Moinhos (Vila Nova de Foz Côa). Meijap3o/Orgal (Castelo Melhor). Canada do Amêndoa) I (Castelo Melhor). Canada do Amendoal ll-IV (Castelo Melhor). Canada do Inferno/Rego da Vide. Vila Nova de Foz Côa.

0 — Vale Videiro (Vila Nova de Foz Côa).

1 — Vale de Figueira II (Vila Nova de Foz Côa).

2 — Vale de Figueira II (Muxagata).

3 — Foz de Piscos/Quinta dos Poios (Muxagata).

4 — Ribeira dos Piscos I (Muxagata).

5 — Ribeira dos Piscos III (Muxagata).

6 — Quinta da Barca 1-11 (Chás).

7 — Quinta da Barca 111 (Cis).

8 — Penascosa (Castelo Melhor).

9 — Ribeirinha (Almendra). 10/26 —Faia l-VI (Cidadelhe).

PROJECTO DE LEI N.9 2/VII

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Nota justificativa I

Em 1919 a Organização Internacional de Trabalho (OIT) aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em quarenta e oito horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de quarenta horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as quarenta horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

II

Através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito — norte — redução de quarenta e cinco para quarenta e duas horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas — de quarenta e cinco para quarenta e duas horas e trinta minutos ou mesmo de quarenta e cinco para quarenta horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT e AE para quarenta e duas horas e trinta minutos ou quarenta horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas;

Indústria têxtil, lanifícios, vestuário e peles — redução da duração semanal em várias empresas para quarenta, quarenta e uma, quarenta e uma horas e trinta minutos ou quarenta e duas horas semanais;

Sectores de curtumes e lavandarias — redução, por IRCT, para quarenta horas semanais.

III

Mal-grado aqueles avanços, a duração do trabalho em Portugal é ainda muito longa, em comparação com outros países industrializados com economia de mercado que têm vindo a reduzir a duração semanal do trabalho normal.

Em países como a Bélgica, o Luxemburgo e a Espanha a duração do trabalho legalmente estabelecida é de quarenta horas semanais. Em França, a duração semanal do trabalho é de trinta e nove horas.

Em Portugal, em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos, ou tentativas de retrocesso na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

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