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8 DE NOVEMBRO DE 1995

b) A chamada flexibilização dos horários;

c) O chamado lay-off baseado na filosofia patronal de que o problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

d) A elevação da idade de reforma das mulheres; é) A possibilidade de a duração normal do trabalho

semanal atingir as cinquenta horas, de os trabalhadores trabalharem por turnos durante 7, 8, 9, 10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos e de o dia de descanso semanal complementar não ser gozado imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.

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A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão--de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-óbra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

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Durante os anos 90, centenas de milhares de trabalhadores transformaram a reivindicação da redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais num grande objectivo.

O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação, apresentou na V e VI Legislaturas projectos de lei nesse sentido, que só não tiveram vencimento devido ao voto contra do PSD.

Em 1990, o Governo acordou, no Acordo Económico e Social, na redução progressiva do horário de trabalho, comprometendo-se a desenvolver esforços no sentido da entrada em vigor do horário máximo nacional de quarenta e quatro horas semanais, em 1 de Janeiro de 1991, e a atingir as quarenta horas em 1995.

O próprio PSD, na campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças políticas.

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Todavia, na VI Legislatura, por duas vezes, em 7 de Janeiro de 1993 e em 21 de Junho de 1995, o PSD rejeitou projectos de lei do PCP para redução da duração semanal do trabalho normal para quarenta horas.

Na última campanha eleitoral, para as eleições de 1 de Outubro de 1995, a redução da duração do trabalho para as quarenta horas foi um compromisso eleitoral de várias forças políticas, incluindo do partido do novo Governo.

O primeiro projecto de lei que o PCP apresenta na VII Legislatura, obedecendo a compromissos eleitorais, é o da redução da duração semanal do trabalho normal.

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Assim, propõe-se a redução da semana de trabalho para 40 horas sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico prevê-se a redução para as trinta e cinco horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários) ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Assim, no projecto de lei que ora se. apresenta introdu-zem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n." 398/91, de 16 de Outubro, e aos Decretos-Leis n."s 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro.

Estabelece-se no projecto a obrigatoriedade de gozar seguidamente dois dias de descanso semanal, nos casos em que através de negociação colectiva, os trabalhadores tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão ao aumento para dia e meio, do dia de descanso semanal obrigatório actualmente estabelecido por lei.

Impõe-se a obrigatoriedade de conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso semanal, após cinco dias de trabalho.

Reformula-se o regime quanto aos descansos compensatórios, por forma a garantir a saúde dos trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos períodos de trabalho suplementar.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma, apenas no que toca à redução do horário de trabalho, o prazo de seis meses, suficientemente amplo para se processar a reorganização do trabalho onde tal se revele necessário.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Limite máximo da duração semanal' de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode em caso algum ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.

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