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Quarta-feira, 8 de Novembro de 1995

II Série-A — Número 2

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Programa do XIII Governo Constitucional:

Texto do Programa (a).

Deliberação n.° 7/PL-95:

Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação dos grupos parlamentares.......................... 6

Projectos de lei (n.- 1/VU a 13/VH):

N.° 1/V11 — Criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa (apresentado pelo Deputado do PS Eurico

Figueiredo)......................................................................... 6

N.° 2/VII — Reduz a duração semanal dó trabalho normal

(apresentado pelo PCP).................................................... 8

N.° 3/VII — Revogação e alteração das normas mais gravosas do «pacote laborai» (apresentado pelo PCP)... 11 N.° 4/Vii — Aplica o regime de exclusividade aos directores-gerais e outros dirigentes da Administração

(apresentado pelo PCP).................................................... 12

N." 5/VII — Altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas) (apresentado pelo PCP) 12 N.° 67V/Í — Fixa um rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes em Portugal têm direito

(apresentado pelo PCP)..................................................... 14

N.° 7/Vll — Reforça o sistema de fiscalização dos serviços de informações, clarifica os limites das actividades que estes podem desenvolver e revoga as alterações legislativas promovidas no termo da VI

Legislatura pelo Governo (apresentado; pelo PCP).........

N.° 8/VII — Repõe a idade de reforma das mulheres aos

62 anos de idade (apresentado pelo PCP)....................... '8

N* 9/V11 — Revoga a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e a Lei n.° 5/94, de. 14 de Março, que estabelecem normas relativas ao sistema de propinas (apresentado pelo PCP) 18 N.° I (WH — Aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar (apresentado pelo

PCP).................................................................................... 19

N.° 11/VII — Aprova medidas de salvaguarda da

liberdade de imprensa (apresentado pelo PCP)............... 21

N.° 12/V.II — Define as grandes opções da política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos

(apresentado pelo PCP)..................................................... 22

N." 13/VII — Fiscalização das empresas públicas e sociedades anónimas de capitais públicos (apresentado pelo PP).............................................................................. 24

Projectos de resolução (n.°* 1/VII e 2/VJI):

N.° l/VH — Revisão extraordinária da'Constituição

(apresentado pelo PCP)..................................................... 25

N.° 2/Vll — Constituição de uma comissão eventual para a fiscalização da utilização de recursos públicos no projecto Expo 98 (apresentado pelo PP) ...................... 25

Projecto de deliberação n.° 2/VII:

Definição de um calendário para a regionalização (apresentado pelo PCP).................................................... 26

(a) Pela sua extensão vem publicado em suplemento a este número.

Renovação de assinaturas: ficha inserida na última página

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

DELIBERAÇÃO N.e 7/PL-95

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DOS GRUPOS PARLAMENTARES.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação dos grupos parlamentares, os Deputados:

Efectivos:

Rui Rabaça Vieira (PS), Silva Marques (PSD), Gonçalo Ribeiro da Costa (PP), António Filipe (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Suplentes:

Joel Hasse Ferreira (PS), Antunes da Silva (PSD), Luís Queiró (PP), António Rodeia Machado (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).

Aprovada em 31 de Outubro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 1/VII

CRIAÇÃO DO PARQUE ARQUEOLÓGICO DO VALE DO CÔA

Nota justificativa

l — Foz Côa. Estão decorridos escassos seis meses de permanente e quase ofegante descoberta arqueológica recatada, mas também de debate público, nacional e internacional, vivo e apaixonado, tanto quanto deve ser o que envolve as grandes questões.

Já se poderão retirar alguns ensinamentos do ocorrido àté agora. E um dos mais positivos estará no processo democrático de apropriação colectiva da controvérsia gerada pela construção da barragem da EDP çom provável sacrifício das gravuras rupestres reportoriadas, signo de dinamismo e maturidade da sociedade civil. Nunca se processou em Portuga) um debate tão vivo visando salvaguardar um património cultural não só do País, mas também da humanidade. Apraz constatar o papel de relevo que nele tem tido a juventude.

2—: Estes escassos seis meses são, porém, suficientes para que os signatários sintam o perigo das decisões a pairar e de factos que se acumulam numa sequência que em breve se ousará qualificar de «sem retorno». A Assembleia da República, lugar por excelência de afirmação da vontade popular, não pode calar nem adiar este estado de coisas.

Como também não se pode escamotear a situação: com efeito, o compromisso formal por parte da EDP, assumido e anunciado logo em Janeiro de 1995, de salvaguarda do património arqueológico do vale do Côa ainda que com abandono da construção da barragem, tem funcionado como anestésico das consciências. Ora, hoje, é claro que

aquela empresa promotora da obra pública, contra recomendações dos mais diversos responsáveis, está orientada para gastar o que for preciso para compatibilizar o que à comunidade científica e ao senso comum se afigura insusceptível de compatibilização.

3 — Ainda que estejam em curso estudos sobre este tema o que se sabe é suficientemente preocupante.

Chegados a este ponto é preciso agir, e em várias direcções, assumindo também a Assembleia da República as suas próprias responsabilidades, sem se pretender qualquer aproveitamento político-partidário. Não se abrem processos de intenção às instituições e nem se pretende denunciar eventuais fragilidades funcionais.

4 — A Assembleia da República parte do incontroverso: as descobertas arqueológicas do Foz Côa correspondem a um complexo único de arte paleolítica ao ar livre, associado a vestígios artísticos e arqueológicos de outras épocas num tempo ininterrupto de 20 000 anos e num espaço contínuo de, pelo menos, 20 Km das margens da foz do rio. A profusão dos achados e a rude beleza do lugar torna aliás credível a ideia de que estamos perante um rio e um vale que já foram sagrados.

A riqueza patrimonial deste vale já permitiu também revolucionar conceitos antes considerados sem fundamento sobre os primórdios de criação artística da espécie humana. A sua preservação, prometem unanimemente os entendidos, ainda nos trará muitos e valiosos ensinamentos. Daí que, como o seu estudo ainda se encontra no início, a construção da barragem tem sido comparada a um holocausto cultural.

5 — A Assembleia da República, dada a importância do conjunto para que apontam as descobertas, e sem prejuízo dos estudos em curso, deve pronunciar-se no sentido de que as opções de preservação dos achados por afundamento na albufeira da barragem ou por corte e deslocação para desfrute noutro lugar, são de condenar cientificamente porque aniquilam a possibilidade de desvendar os segredos até hoje ocultos do habitat dos nossos antepassados.

6 — A Assembleia da República deixa para outra ocasião as legítimas interrogações dos que consideram inde-monstradas — e aliás escamoteadas à opinião pública — as'pretensamente insubstituíveis valias energética e hídrica da barragem em construção, considerados os parâmetros de rentabilidade interna de projecto aplicáveis a todos os investimentos públicos desta natureza.

7 — A Assembleia da República considera avT\à& cyie o estudo de programas de desenvolvimento local e regional só deverá ocorrer depois de tomar medidas urgentes e inadiáveis que cumpre adoptar neste momento. A Assembleia da República pressupõe desde já que, para além da sempre ilusória animação a curto prazo do mercado local de emprego através da construção de obras públicas, existem bem mais interessantes possibilidades de aproveitamento educativo e cultural do património descoberto, em conjunção com a economia tradicional, com base noutras experiências de sucesso nos mais diversos países.

8 — Em resumo, a Assembleia da Repubíica delibera a protecção da riqueza arqueológica no Côa mediante a imediata definição de um quadro nacional de protecção patrimonial do ambiente natural e dos vestígios humanos daquela região, sem perder de vista, naturalmente, o

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desenvolvimento de actividades turísticas e outras prestações de serviços compatíveis com o carácter excepcional do parque arqueológico. Ademais as presentes medidas são simples aplicação a um caso concreto de instrumentos convencionais internacionais de que Portuga/ é signatário, ou de recomendações internacionais nas quais se reconhece.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, aberta à assinatura em 6 de Maio de 1969, assinada em 14 de Maio de 1981, aprovada pelo Governo em 24 de Fevereiro de 1982, depositado o respectivo instrumento em 6 de Julho de 1982 e entrada em vigor em 7 de Outubro de. 1982, e em cumprimento da recomendação R(89)5 aos Estados membros do Conselho da Europa relativa à protecção e valorização do património no contexto de operações de ordenamento urbano e rural de 13 de Abril de 1989, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criado o Parque Arqueológico do Vale do Côa, que abrange a zona geográfica do vale do rio Côa e dos seus afluentes junto à foz, conforme mapa anexo (v. anexo n.° 1).

Art. 2.° — 1 — São especialmente delimitados e protegidos no interior do Parque Arqueológico do Vale do Côa os lugares e conjuntos de interesse arqueológico assinalados' no mapa anexo (v. anexo n.° 2).

2 — Os lugares e conjuntos referidos no número anterior constituem zonas de reserva arqueológica para a preservação de testemunhos materiais, sendo passíveis de trabalhos de escavação, análise, consolidação, recuperação e reprodução nos termos dos artigos seguintes.

3 — Através de portaria poderão ser criados novos lugares e conjuntos de interesse arqueológico dentro do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Art. 3." — 1 —Todos os trabalhos arqueológicos do - Parque Arqueológico do Vale do Côa, estejam ou não integrados nas zonas de reserva referidas no artigo anterior, serão executados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) ou por ins-tituições ou pessoas reconhecidas pelo Instituto mediante autorização especial.

2 — Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constituem, nos termos legais,.crime contra o património os trabalhos arqueológicos clandestinos realizados no Parque Arqueológico do Vale do Côa.

3 — Ao IPPAR compete igualmente assegurar o controlo dos trabalhos arqueológicos referidos no n.° 1 do presente artigo, podendo para o efeito criar unidade(s) museográfica(s) em local(ais) apropriado(s) da área do Parque Arqueológico ou da região circunvizinha, com-patível(eis) com a preservação da paisagem e do ambiente natural do sítio.

Art. 4.° Compete ao IPPAR recensear e manter actualizado inventário dos bens arqueológicos situados no Parque Arqueológico do Vale do Côa, promovendo a edição de caláiogos científicos e outros registos e suportes audiovisuais dos bens inventariados, e dando-lhes adequada divulgação nacional e internacional.

Art. 5."— 1 —O IPPAR, directamente ou através da unidade de gestão local delegada, terá a incumbência de organizar a actividade de turismo e outras prestações de

serviços que lhe estão associadas, por forma compatível não só com a rigorosa preservação dos lugares e conjuntos assinalados no artigo 2.° como da preservação do conjunto ambiental do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

2 — As autarquias locais e outras entidades competentes caberá a aprovação e controlo das actividades referidas no número anterior que se exerçam fora do perímetro do Parque Arqueológico do Vale do Côa, tendo em vista a preservação das características rurais e dos equilíbrios ecológicos da região.

Art. 6.° O IPPAR empreenderá, em articulação com os serviços e responsáveis escolares, as acções de formação educativa necessárias ao estímulo da consciência pública do valor dos bens arqueológicos do vale do Côa para o conhecimento da história da civilização humana.

Art. 7.° Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, o JPPAR promoverá cooperação internacional constante relativamente à valorização do património arqueológico do vale do Côa.

Art. 8." O IPPAR articulará a sua acção com a de outros empreendedores de obras públicas integradas no Parque Arqueológico do Vale do Côa, designadamente com a EDP, para assegurar a participação de arqueólogos no desenvolvimento de cada fase do programa dessas empreitadas públicas.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1995. — O Deputado do PS, Eurico Figueiredo.

ANEXO N.° I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NUMERO 2

ANEXO N.° 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sítios detectados até Março de 1995

Vale dos Cabrões (Vila Nova de Foz Côa). Vale de José Esieves (Vila Nova de Foz Côa). Foz do Côa/Fonte Frieira (Castelo Melhor). Broeira (Castelo Melhor). Vale dos Moinhos (Vila Nova de Foz Côa). Meijap3o/Orgal (Castelo Melhor). Canada do Amêndoa) I (Castelo Melhor). Canada do Amendoal ll-IV (Castelo Melhor). Canada do Inferno/Rego da Vide. Vila Nova de Foz Côa.

0 — Vale Videiro (Vila Nova de Foz Côa).

1 — Vale de Figueira II (Vila Nova de Foz Côa).

2 — Vale de Figueira II (Muxagata).

3 — Foz de Piscos/Quinta dos Poios (Muxagata).

4 — Ribeira dos Piscos I (Muxagata).

5 — Ribeira dos Piscos III (Muxagata).

6 — Quinta da Barca 1-11 (Chás).

7 — Quinta da Barca 111 (Cis).

8 — Penascosa (Castelo Melhor).

9 — Ribeirinha (Almendra). 10/26 —Faia l-VI (Cidadelhe).

PROJECTO DE LEI N.9 2/VII

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Nota justificativa I

Em 1919 a Organização Internacional de Trabalho (OIT) aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em quarenta e oito horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de quarenta horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as quarenta horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

II

Através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores e os sindicatos conseguem alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito — norte — redução de quarenta e cinco para quarenta e duas horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas — de quarenta e cinco para quarenta e duas horas e trinta minutos ou mesmo de quarenta e cinco para quarenta horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT e AE para quarenta e duas horas e trinta minutos ou quarenta horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas;

Indústria têxtil, lanifícios, vestuário e peles — redução da duração semanal em várias empresas para quarenta, quarenta e uma, quarenta e uma horas e trinta minutos ou quarenta e duas horas semanais;

Sectores de curtumes e lavandarias — redução, por IRCT, para quarenta horas semanais.

III

Mal-grado aqueles avanços, a duração do trabalho em Portugal é ainda muito longa, em comparação com outros países industrializados com economia de mercado que têm vindo a reduzir a duração semanal do trabalho normal.

Em países como a Bélgica, o Luxemburgo e a Espanha a duração do trabalho legalmente estabelecida é de quarenta horas semanais. Em França, a duração semanal do trabalho é de trinta e nove horas.

Em Portugal, em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos, ou tentativas de retrocesso na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

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b) A chamada flexibilização dos horários;

c) O chamado lay-off baseado na filosofia patronal de que o problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

d) A elevação da idade de reforma das mulheres; é) A possibilidade de a duração normal do trabalho

semanal atingir as cinquenta horas, de os trabalhadores trabalharem por turnos durante 7, 8, 9, 10, 11 ou mesmo 12 dias seguidos e de o dia de descanso semanal complementar não ser gozado imediatamente antes ou depois do dia de descanso semanal obrigatório.

rv

A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão--de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-óbra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

V

Durante os anos 90, centenas de milhares de trabalhadores transformaram a reivindicação da redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais num grande objectivo.

O PCP, correspondendo a esta justa reivindicação, apresentou na V e VI Legislaturas projectos de lei nesse sentido, que só não tiveram vencimento devido ao voto contra do PSD.

Em 1990, o Governo acordou, no Acordo Económico e Social, na redução progressiva do horário de trabalho, comprometendo-se a desenvolver esforços no sentido da entrada em vigor do horário máximo nacional de quarenta e quatro horas semanais, em 1 de Janeiro de 1991, e a atingir as quarenta horas em 1995.

O próprio PSD, na campanha eleitoral para as legislativas de 1991, prometeu a redução para as quarenta horas, tal como outras forças políticas.

9

Todavia, na VI Legislatura, por duas vezes, em 7 de Janeiro de 1993 e em 21 de Junho de 1995, o PSD rejeitou projectos de lei do PCP para redução da duração semanal do trabalho normal para quarenta horas.

Na última campanha eleitoral, para as eleições de 1 de Outubro de 1995, a redução da duração do trabalho para as quarenta horas foi um compromisso eleitoral de várias forças políticas, incluindo do partido do novo Governo.

O primeiro projecto de lei que o PCP apresenta na VII Legislatura, obedecendo a compromissos eleitorais, é o da redução da duração semanal do trabalho normal.

VI

Assim, propõe-se a redução da semana de trabalho para 40 horas sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico prevê-se a redução para as trinta e cinco horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários) ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Assim, no projecto de lei que ora se. apresenta introdu-zem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n." 398/91, de 16 de Outubro, e aos Decretos-Leis n."s 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro.

Estabelece-se no projecto a obrigatoriedade de gozar seguidamente dois dias de descanso semanal, nos casos em que através de negociação colectiva, os trabalhadores tenham direito a meio dia de descanso semanal complementar, o qual acrescerá a dia e meio de descanso obrigatório que se fixa como mínimo. Corresponde esta previsão ao aumento para dia e meio, do dia de descanso semanal obrigatório actualmente estabelecido por lei.

Impõe-se a obrigatoriedade de conceder aos trabalhadores por turnos o período de descanso semanal, após cinco dias de trabalho.

Reformula-se o regime quanto aos descansos compensatórios, por forma a garantir a saúde dos trabalhadores, quantas vezes debilitada por aturados e sucessivos períodos de trabalho suplementar.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma, apenas no que toca à redução do horário de trabalho, o prazo de seis meses, suficientemente amplo para se processar a reorganização do trabalho onde tal se revele necessário.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Limite máximo da duração semanal' de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode em caso algum ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana.

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2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.

3 — Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.°

Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração do trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos, e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

2 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, reduzir-se-á a redução do trabalho normal para quarenta horas até ao final do 1." ano de vigência da lei.

3 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo 1.°, até ao final do 1." ano de vigência da lei o horário semanal será reduzido para quarenta horas e será fixado nas trinta e cinco horas até ao final do 2.° ano.

Artigo 3.° Descanso semanal

1 — O período de descanso semanal será gozado continuamente, e será de dois dias seguidos nos casos em que para além do mínimo de um dia e meio de descanso semanal obrigatório for estabelecido através de negociação colectiva o direito a meio dia de descanso semanal complementar.

2 — O domingo será dia de descanso semanal obrigatório, exceptuados os casos das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente e os casos previstos no n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos restantes casos de actividades isentas de encerramento ou de suspensão de laboração, o domingo só poderá deixar de ser dia de descanso semanal obrigatório através de negociação colectiva.

Artigo 4.° Trabalho por turnos

1 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados neste diploma.

2 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno sejam concedidos os dias de descanso semanal após a prestação de trabalho durante cinco dias consecutivos.

Artigo 5.°

Pagamento do trabalho suplementar

1 — Só não é exigível o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar que não determinou expressamente a sua prestação prévia, e provar simultaneamente que se opôs, por si ou pelo superior hierárquico do trabalhador, à sua prestação.

2 — Nos casos em que, sem conhecimento da entidade patronal ou do superior hierárquico do trabalhador, seja prestado trabalho suplementar indispensável para evitar prejuízos importantes, a entidade patronal só poderá eximir-se à obrigação do seu pagamento se provar a não existência de probabilidade de ocorrência daqueles prejuízos.

Artigo 6.° Descanso compensatório

1 —A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em período de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um período de descanso compensatório remunerado equivalente ao período de prestação de trabalho suplementar.

2 — O descanso compensatório referido no número anterior será gozado nos 7 dias seguintes à prestação do trabalho suplementar, excepto quando o trabalhador opte por perfazer um número de horas suplementar igual ao 'período normal de trabalho diário, caso em que o descanso compensatório será gozado no prazo de 30 dias.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito ao período legalmente fixado como descanso semanal obrigatório num dos três dias úteis seguintes.

4 — O incumprimento, por parte da entidade patronal, do dever de conceder os períodos de descanso compensatório atrás referidos determina, para além das sanções pela conduta infractora, a remuneração do trabalho prestado nesses períodos, com o correspondente acréscimo de prestação de trabalho suplementar, o qual não poderá, no entanto, ser inferior a 100%.

Artigo 7.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecfmento das condições de trabalho

Da redução do horário de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 8.°

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção das disposições respeitantes à redução da duração do horário de trabalho, que entrarão em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho — António Filipe— Luís Sá — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

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PROJECTO DE LEI N.9 3/VII

REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS NORMAS MAIS GRAVOSAS DO «PACOTE LABORAL»

Nota justificativa

Através de um pacote publicado no mês de Outubro de 1991, após as eleições legislativas desse ano, o PSD introduziu no direito laboral um conjunto de normas que visavam dar mais um contributo à desregulamentação das relações laborais, deixando o trabalhador à mercê dos ditames da entidade patronal.

Isso aconteceu com a introdução no direito do trabalho de mais um fundamento para o despedimento — a inadaptação do trabalhador.

Isso aconteceu com o regime de trabalho em comissão de serviço.

Isso aconteceu com o novo regime de despedimentos colectivos que se passaram a facilitar quando se extinguiu a fiscalização dos mesmos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, e a obrigatória intervenção deste na autorização ou proibição dos mesmos.

Só para dar um exemplo, o caminho para o encerramento da Renault ficou desobstruído. . Isso aconteceu com o alargamento inexplicável dos períodos experimentais a tornar desnecessários, as mais das vezes, os contratos a prazo.

Isso aconteceu com algumas das alterações ao regime das férias, feriados e faltas, que chega a permitir a venda dos tempos de lazer.

Cumprindo o seu programa eleitoral, o PCP apresenta um projecto de lei revogando alguns dos aspectos mais gravosos do pacote laboral, onde se salienta a reposição no que toca aos despedimentos colectivos do sistema estabelecido no Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Abolição do despedimento por inadaptação

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.

Artigo 2.°

. Abolição do novo regime jurídico do trabalho em comissão de serviço

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 3o

Abolição do regime de extinção de posto de trabalho

Ficam revogadas todas as normas constantes da secção n do capítulo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.°

Revogação do regime jurídico do despedimento colectivo

Ficam revogadas todas as normas da secção i do capítu-lo v do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento colectivo.

Artigo 5."

Repristinação de normas revogadas

Ficam repristinadas todas as normas do capítulo v do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho — cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.

Artigo 6.°

Período experimental

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n.° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período experimental.

Artigo 7.° Norma repristinatória

São repristinados os n."s 2 e 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecem os prazos do período experimental.

Artigo 8.°

Prevalência de disposições convencionais

As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55.° repristinado, prevalecem sobre o estatuído naquela disposição.

Artigo 9."

Alterações ao Decreto-Lei n." 397/91, de 16 de 'Outubro

1 —Ficam revogados o n.° 2 do artigo 3.°, o n.° 4 do artigo 4.°, o n.° 5 do artigo 9." e o n.° 3 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 874/76 de 28 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro.

2 — A redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91 aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 11.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 874/76 passa a ser a seguinte:

Artigo 3.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1." semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental a um período de férias de oito dias úteis.

Artigo 4." [...]

1 —.................................'..........-.......:......................

2 — A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social nos seguintes termos:

a)-.....................................................................

b)........................................................................

3 — O encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 — (Actual n.° 5.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 5." [...]

1 —.........................................................................

2 — Por mês completo de serviço deve entender-se o período de 22 dias úteis, seguindo-se a regra do n.° 4 do artigo 4.°, e computando-se naquele período os dias de faltas justificadas.

3 — O período de férias resultante da aplicação do n.° 1 conta-se, para todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador a permanente, como tempo de serviço.

Artigo 11." [...']

1 —.........................................................................

2 — No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 — Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1° trimestre do ano imediato.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.« 4/VII

APLICA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-•GERAIS E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

Nota justificativa

Uma das questões que causou maior escândalo no chamado «pacote da transparência» aprovado pela Assembleia da República no termo da legislatura passada foi a consagração, pelo voto isolado do PSD, da possibilidade de os directores-gerais e outras entidades de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade fixado na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Essa possibilidade de acumulação já tinha sido introduzida a golpe pelo PSD na Lei do Orçamento do Estado

para 1995, que no seu n.° 4 do artigo 8." alterou o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 64/93 — no debate do «pacote da transparência», quando se esperava uma mudança de posição no sentido do restabelecimento do regime de exclusividade, veio a constatar-se que o PSD pretendia que o regime de favor dos directores-gerais e equiparados se mantivesse, tentando ao mesmo tempo evitar que o País se apercebesse disso.

Durante o debate parlamentar, o PCP exigiu o cabal esclarecimento das intenções do PSD, denunciou essas intenções e apresentou propostas para inverter a situação, aplicando àquelas entidades o regime de exclusividade. Todos os grupos parlamentares aprovaram a proposta do PCP, à excepção do PSD.

Nas novas condições da Assembleia da República, resultante das eleições de 1 de Outubro, é possível e necessário corrigir de imediato esta situação de falta de transparência e de imoralidade criada pelo PSD.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na \ei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral— Odete Santos — Lino de Carvalho—António Filipe — Luís Sá — José Calçada — António Rodeia Machado— João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.2 5/VII

ALTERA A LEI N.9 88/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

O artigo 216° da Constituição da República Portuguesa comete ao Tribunal de Contas a competência da fiscalização da legalidade das despesas públicas.

I

JL

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Desde sempre, e em particular na elaboração e debate da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), e da Lei n.° 7/94, de 7 de Abril (que introduziu alterações à primeira), que o PCP tem defendido que nada justifica que empresas ou outras entidades do foro público, que movimentam dinheiros públicos, que estão submetidas no ordenamento jurídico à figura de entidades públicas, fiquem de fora da jurisdição do Tribunal de Contas.

Aliás, tem sido também esta, e bem, a interpretação daquele Tribunal, em particular do seu Presidente.

Jurisdição essa que hão deve ficar para ser regulada por lei especial mas que deve decorrer, expressa e directamente, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou repetidas propostas sistematicamente rejeitadas pela então maioria do PSD.

A vida veio confirmar plenamente a necessidade de empresas públicas e sociedades com capitais públicos serem sujeitas, de facto, à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

A movimentação de avultados dinheiros públicos por parte de empresas públicas e sociedades de capitais públicos sem nenhum controlo jurisdicional pode proporcionar situações de descontrolo e derrapagem graves, prejudiciais ao País e aos contribuintes.

O exemplo do Centro Cultural de Belém ainda está na memória de todos. O mesmo se pode passar, por exemplo, com a Expo 98.

O País e os Portugueses têm o direito de saber como e em que condições estão a ser gastos os dinheiros públicos.

Já em Abril de 1994, aquando de um debate sobre esta matéria na Assembleia da República, o PCP afirmava que «não se compreende que a sociedade Parque Expo 98, que é uma sociedade exclusivamente de capitais públicos fique de fora da intervenção fiscalizadora do Tribunal de Contas». E ainda que «seguramente todos estarão de acordo, a começar pelos seus responsáveis, que há que afastar todas as hipóteses de suspeição, há que garantir, as condições de transparência, há que, pela via da fiscalização do Tribunal de Contas, criar um mecanismo jurisdicional de fiscalização dos actos financeiros da sociedade acima de toda a suspeita».

Acresce que, através da Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, aprovada exclusivamente pelo PSD, a então maioria impôs alterações à lei de reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro), que( distorceu e introduziu sérios entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal.

O PSD fez da limitação da capacidade jurisdicional e de fiscalização do Tribunal de Contas um dos seus objectivos na VI Legislatura.

Entre as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/94 salientam-se como as mais gravosas:

ik diminuição da dignidade e da força das decisões do Tribunal impondo restrições à publicidade de acórdãos;

A diminuição para valores irrisórios das multas por infracções e violações à lei. Aqueles que fraudulentamente utilizam dolosamente os dinheiros públicos ficaram beneficiados;

A proibição do Presidente ser relator de processos, o que significou uma medida com um destinatário pessoal, o então Presidente do Tribunal que tinha, entre outros, subscrito o acórdão sobre o Centro Cultural de Belém;

Penalizando as autarquias locais, impondo-lhes absurdamente a obrigatoriedade de que todos os contratos individuais para o exercício de funções ou prestação de serviços, independentemente do seu valor, serem submetidas a fiscalização prévia.

Entretanto, continua ainda por publicar a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal, instrumento indispensável à estabilização do seu funcionamento e à dotação dos meios necessários para que possa cumprir as suas funções.

Por isso, e sem prejuízo de uma alteração mais profunda à reforma do Tribunal de Contas e à necessária elaboração da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio, o Grupo Parlamentar do PCP entende útil introduzir desde já alterações que:

a) Submetam as empresas públicas, as sociedade de capitais públicos e as fundações públicas ou que, sendo privadas, beneficiem de dinheiros públicos, à fiscalização do Tribunal de Contas;

b) Extirpem as quatro alterações acima referidas introduzidas pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 13.°, 17.°, 28.°, 48.° e 63° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a)......................................................................

b)..................:....................................................

c).......................................................................

d).......................................................................

e) ...................................................:...................

f) ..................•....................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas:

a) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

b) As fundações públicas ou aquelas que, sendo de direito privado, tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos e ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas;

c) Outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 13."

1 —....................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

c) .......:...............................................................

d) .......................................................................

e)..........................•.......................................

f) ..........................................-............................

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2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 17.°-A Certificação de contas de entidades não administrativas

0 Tribunal aprecia as contas das entidades referidas no n.° 3 do artigo 1.° e ainda as das associações públicas que tenham natureza análoga, as quais devem ser-lhes apresentadas anualmente, com o relatório e os documentos anexos previstos na lei, a certificação dos respectivos auditores e a deliberação de aprovação da respectiva Assembleia Geral ou outro órgão competente.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c).....................................................................

d) ......................................................................

e) ........................................................•..............

f) ......................................................................

8)..................................•....................................

h) ......................................................................

0 .....................................v...............................

2 —.........................................................................

Artigo 48." [...1

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b). ......................................................................

c) ......................•...............................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e a responsabilidade do infractor, tendo em conta o seu grau hierárquico.

Artigo 63° [...]

1 — São publicadas na parte A da 1." séiie do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral;

2 —............•..............................................

a) .........................:............................................

b) ......................................................................

c)................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação,;

h) O regimento do Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 6/VII

FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS RESIDENTES EM PORTUGAL TÊM DIREITO.

Nota justificativa

Segundo o Portrait Social de L'Europe, editado pelo EUROSTAT em 1991, Portugal, com 32,7 % de pobres, era o país da Comunidade com maior percentagem de pobreza, considerando como pobre as pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.

Este importante- grupo de cidadãos (um terço) preenche as estatísticas da exclusão social aos quais a comunidade deve solidariedade, reconhecendo o direito a todos a um rendimento mínimo garantido que seja factor de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

Esta mesma preocupação levou a Comunidade a adoptar, em 24 de Junho de 1992. uma recomendação aos Estados membros para que estes reconheçam «no âmbiio de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana» (Recomendação n.° 92/441/ CEE).

Portugal, a Itália e a Grécia são os únicos países da União Europeia que não consagraram ainda o direito a um rendimento mínimo, garantido pelo Estado.

O PCP foi o primeiro partido a apresentar na Assembleia da República na VI Legislatura — em 6 de Maio de 1993, seguido pelo PS, que apresentou o seu projecto em 25 de Fevereiro de 1994— um projecto de lei visando a fixação de um rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes em Portugal teriam direito. Foram ambos rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Na última campanha eleitoral, para as eleições de I de Outubro de 1995, a criação de um rendimento mínimo, garantido ou de subsistência, foi um compromisso eleitota\

de várias forças políticas, incluindo ào partido do novo

Governo.

Com a eleição de uma nova Assembleia, o PCP, obedecendo a compromissos eleitorais, reapresenta hoje o seu

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projecto de lei visando a criação de um rendimento mínimo de subsistência.

0 rendimento mínimo de subsistência proposto é de 50 % do salário mínimo nacional para um agregado de uma pessoa.

São, assim, abrangidos todos os cidadãos com-idade-igual-

ou superior a 18 anos e suas famílias cujos rendimentos não atinjam, como valor base, 50 % do salário mínimo nacional ponderado em função do agregado familiar. Para um agregado familiar de uma pessoa o valor será de 50 %, para duas pessoas, 75 %, para três pessoas, 87,5 % e para um agregado superior a três pessoas o rendimento mínimo assegurado será igual ao salário mínimo nacional.

Importa sublinhar que os encargos decorrentes da aplicação da lei serão suportados pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da segurança social uma vez que ele é configurado com um sistema exterior ao sistema de segurança social e não exclui as prestações sociais a que o cidadão tenha direito naquele sistema.

Quando, neste caso, o cidadão aufira pensões ou outras prestações de montante inferior ao rendimento mínimo de subsistência que o projecto de lei propõe, o Estado garan-tir-lhe-á uma prestação pecuniária no valor da diferença entre o rendimento individual oü familiar e o rendimento mínimo de subsistência.

Os beneficiários do regime proposto gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto para os casos de manifesta carência;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, consciente de que o valor proposto é mínimo e aberto à melhoria de todo o articulado, pretende criar as condições para apoiar os cidadãos mais pobres e inseri-los na sociedade, diminuindo os factores de marginalidade e exclusão social.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,. apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Direito à fruição de um rendimento mínimo de subsistência

1 — Todo o cidadão residente em Portugal tem o direito a usufruir de um rendimento mínimo que lhe garanta a sua subsistência.

2 — O Estado tem o correspondente dever de garantir àqueles cidadãos e suas famílias um rendimento mínimo definido nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Beneficiários

Os cidadãos residentes em Portugal com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei como rendimento mínimo, têm o direito a obter do Estado uma prestação pecuniária mensal calculada em função dos critérios fixados nos artigos 4.° a 6.°

Artigo 3.° Condições de atribuição

1 — É condição de atribuição da prestação, quando o requerente se encontre na situação de desemprego, a disponibilidade- p«a~trtrãbalrfo: ~~ "" ~

2 — A disponibilidade obriga o requerente a colocar-se à disposição dos serviços de emprego e à aceitação de emprego ou trabalho conveniente ou formação ou reconversão profissional.

Artigo 4.°

Definição de rendimento mínimo

1 — O rendimento mínimo varia em função da composição do agregado familiar do requerente nos termos do quadro seguinte, correspondendo o valor do índice 100 a 50% do salário mínimo nacional:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do requerente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 5.°

Determinação do rendimento individual ou familiar

1 — Na determinação em concreto do rendimento individual ou do agregado familiar do requerente são tidos em conta todos os rendimentos de que beneficiem, nomeadamente:

a) Rendimentos de trabalho;

b) Rendimentos de património;

c) Pensões a que tenha direito pelos regimes de protecção social;

d) Subsídio de desemprego;

e) Subsídio de estágio;

f) Outros subsídios, com ressalva do disposto no n.° 2.

2 — Para o efeito do número anterior não são tidos em conta as pensões de alimentos, o abono de família, as bolsas de estudo e o subsídio de renda.

Artigo 6.°

Cálculo da prestação pecuniária

A prestação pecuniária referida no artigo 2." é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido no artigo 4.° e o valor do rendimento realmente auferido pelo requerente, calculado nos termos do artigo 5.° . .

Artigo 7.° Procedimentos

1 —A atribuição da prestação pecuniária depende de requerimento do interessado.

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2 — O Governo, através de decreto-lei, definirá qual a

entidade ou entidades competentes para apreciar ôfi requerimentos, decidir a atribuição da prestação e realizar os respectivos pagamentos e regulamentará os procedimentos administrativos a adoptar que deverão obedecer aos princípios da simplicidade, celeridade e eficácia.

Artigo 8.°

Prova do rendimento individual ou familiar

0 rendimento individual ou familiar do requerente é apreciado pelas entidades competentes através das respostas a um questionário e das diligências a que considerem conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 9." Outros direitos e regalias

1 — Os beneficiários da prestação pecuniária atribuída nos termos do presente diploma gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto no artigo 27.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, para os casos de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

2 — O Governo deve promover a realização de programas de inserção social e inserção na vida activa dos cidadãos abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 10." Recurso

1 — Da decisão final sobre a matéria regulada pelo presente diploma cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — O recurso a que se refere o número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos recursos interpostos nos termos do n.° 1 presume-se a situação de carência económica do requerente para efeitos de obtenção de apoio judiciário.

Artigo 11." Caducidade

1 — A atribuição da prestação pecuniária é válida pelo período de um ano, renovável por iguais períodos após verificação de que as condições para a sua atribuição não sofreram alteração.

2 — A modificação das circunstâncias em que foi atribuída a prestação implica a sua alteração ou extinção.

Artigo 12.° Publicidade

0 Governo organizará os meios necessários à divulgação da presente lei e à publicidade dos procedimentos a seguir pelos interessados para o exercício do direito por ela criado.

Artigo 13.° Financiamento

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 14.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

2 — O Governo publicará o decreto-lei a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, de forma a que este entre em vigor na mesma data de entrada em.vigor da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados dó PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho—António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 7/VII

REFORÇA 0 SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, CLARIFICA OS LIMITES DAS ACTIVIDADES QUE ESTES PODEM DESENVOLVER E REVOGA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NO TERMO DA VI LEGISLATURA PELO GOVERNO.

Nota justificativa

As actuações do SIS ao longo da legislatura passada constituíram um dos aspectos mais graves e escandalosos do governo do PSD. Na verdade, foram abundantemente noticiados variados casos, envolvendo particularmente os Serviços de Informações de Segurança em suspeitas (por vezes confirmadas) de gravíssimas ilegalidades e violações de direitos. Foram relatados casos de vigilância e infiltração de sindicatos, associações de estudantes, movimentos de agricultores, associações de imigrantes e outras associações e movimentos cívicos com posições críticas sobre determinadas políticas do governo PSD; foram relatados casos de vigilância e perseguição a dirigentes e figuras políticas; até interferências no poder judicial se verificaram.

Estas actuações tiveram lugar no quadro de uma ausência de efectiva fiscalização, como o PCP vem denunciando desde há muito tempo, pelo facto de o Conselho de Fiscalização carecer dos poderes necessários para o efeito, estando dependente da «boa vontade» do Governo e dos dirigentes do Sistema de Informações. A situação tornou-se tão escandalosa que o Conselho de Fiscalização em funções acabou mesmo por se demitir.

No termo da legislatura, o Governo promoveu a aprovação de legislação que, não só deixou sem resposta toda a questão da fiscalização, como veio agravar o regime legal dos Serviços no sentido de uma maior concentração e uma

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maior indefinição dos limites de actuação. Nessa legislação, chama-se a atenção para a gravidade das alterações que visam permitir um maior campo de actuação ao SIS (21.°); a concentração de poderes no Primeiro-Ministro (15.°); possibilidade de os Serviços ultrapassarem os limites de actuação (3.°); a concessão de autonomia financeira (16.°); a concentração de serviços com a eliminação de um dos três Serviços previstos na lei de 1984 (19.°).

Apesar dos vetos do Presidente da República e das razões aduzidas, o governo PSD insistiu na aprovação desta legislação, que, pelo seu carácter provocatório e pelo sentido das alterações produzidas, é totalmente inaproveitável.

0 PCP considera que nas novas condições políticas é urgente inverter a situação dos Serviços de Informações, fazendo cessar de vez o regime de ilegalidade, violação de direitos e desvio de funções, em que tem vivido.

Importa recordar o teor do veto do Presidente da República quando afirma que é preciso que o controlo dos Serviços de Informações «assegure permanentemente:

A sua subordinação exclusiva à prossecução do interesse público de salvaguarda da independência nacional e de garantia da segurança interna;

O respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados na Constituição e na lei, que, aliás, constitui um limite estrito às actividades dos referidos serviços de informações.».

Para alterar a actua) situação, são necessárias várias medidas, designadamente a realização pelo Governo de um inquérito aprofundado às actuações do SIS e a comunicação dos resultados desse inquérito à Assembleia da República (concretizando assim os inquéritos requeridos na legislatura passada e sucessivamente rejeitados pelo PSD); é necessário também concretizar rapidamente a demissão dos responsáveis dos Serviços, incluindo o secretário-ge-ral da Comissão Técnica o general Pedro Cardoso e o director do SIS Daniel Sanches.

Mas a medida mais urgente é a aprovação da legislação que permita uma efectiva fiscalização, limite o campo de actuação dos Serviços e revogue a legislação aprovada por iniciativa e com os votos do PSD.

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Fiscalização

Artigo 1." Poderes do Conselho de Fiscalização

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos

cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações, com ou sem pré-aviso, as quais poderão incidir sobre toda a actividade dos serviços.

Artigo 2° Composição do Conselho de Fiscalização

0 Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações passa a ter a seguinte composição:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos a designar pela Assembleia da República , em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia.

Artigo 3.°

Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 — Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.

2 — Para além do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados a que se refere o número anterior, e ainda os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.

3 — Os directores dos serviços de informações ficam

legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão referida no número anterior sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

CAPÍTULO n Limites de actividade

Artigo 4.° Interesse público

Os Serviços de Informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhe especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidario.

Artigo 5.°

Desvio de funções

No desenvolvimento do disposto no artigo anterior e dos limites de actividades previstos na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar, é especialmente vedado aos Serviços de Informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultural.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 6.°

Sanção penal

A prática dolosa de actos em violação do disposto neste capítulo constitui crime, punido com pena de um a cinco anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

CAPÍTULO m Norma revogatória

Artigo 7.° Revogação da legislação

1 — São revogadas as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

2 — São, em consequência, revogados os Decretos-Leis n.05 245/95, de 14 de Setembro, e n.° 254/95, de 30 de Setembro.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís Sá — Ruben de Carvalho — António Filipe — José Calçada — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.s 8/VII

REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, alterou

o quadro legal do regime de protecção às situações de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Entre as gravosas alterações introduzidas salientam-se as que aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.

O pretexto então invocado pelo governo PSD e transcrito no preâmbulo do diploma é o de que tal alteração visaria a «igualdade de tratamento entre homens e mulheres». É um pretexto falacioso. O Governo não legislou em domínios onde a discriminação da mulher é uma realidade (e o Grupo Parlamentar do PSD até rejeitou o projecto de Jei n.° 99/VI, do PCP, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego!).

Todavia, apressou-se a legislar em matérias onde a evolução e o progresso social tinham permitido obter mais

direitos para as mulheres.

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser feita com base numa igualização no progresso, nivelando pelo regime mais favorável e não o inverso.

A verdadeira razão do aumento da idade mínima de reforma para as mulheres é de ordem financeira e economicista. Com tal medida o que se pretendeu, de facto, foi reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres.

Aliás, fazendo-se uma leitura comparada dos regimes de protecção social nos países da União Europeia, verifica-se que são vários aqueles onde a idade mínima de reforma das mulheres tem um regime mais favorável, como são os ca-sos da Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido.

Impõe-se pois resgatar um direito que o Decreto-Let n.° 329/93, de 25 de Setembro, suprimiu.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP — sem prejuízo de outras alterações ao citado diploma legal a considerar oportunamente — propõe, desde já, que a idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres se verifique aos 62 anos, sem prejuízo de regimes mais favoráveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres verifica-se aos 62 anos, sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis.

Art. 2." São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas— João Amaral — Luís Sá —Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 9/VII

REVOGA A LEI N.» 20/92, DE 14 DE AGOSTO, E A LEI N.e 5/94, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEM NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.

Nota justificativa

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, bem como a Lei n.° 5/94, de 14 de Março (posteriormente aprovada para tentar tornear a contestação à aplicação da lei anterior), designadas no seu conjunto como «lei das propinas», foram aprovadas pela Assembleia da República na VI Legislatura, por proposta do XTI Governo, exclusivamente com os vptos do PSD.

A lei das propinas suscitou a contestação generalizada da comunidade universitária e do ensino superior em ge-ral. Para além de ter contado com o repúdio quase unânime da parte dos estudantes, suscitou um sem número de tomadas de posição de órgãos universitários no sentido da sua reapreciação.

O Grupo Parlamentar do PCP explicitou desde sempre a sua oposição frontal à aprovação da lei das propinas. Para além da sua manifesta desconformidade com o artigo 74." da Constituição da República, que estabelece a incumbência do Estado de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, a lei das propinas w-tituiria, a ser efectivamente aplicada, um retrocesso histórico na efectivação do direito ao ensino em Portuga).

A lei das propinas revela uma concepção do sistema educativo como mercado de ensino regido pela lógica do lucro, que aponta para a mercantilização dos saberes e da formação e para a redução do direito à educação à categoria de despesa, em vez de o considerar um investimento social. A ser aplicada, esta lei conduziria à imposição aos estudantes portugueses dos montantes de propinas mais elevados da União Europeia e ditaria seguramente o afastamento do ensino superior, por razões económicas, de muitos jovens com capacidade para o frequentar.

Entende o PCP que o ensino é um pilar fundamental do desenvolvimento do País, pelo que o Estado não pode

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alienar as suas responsabilidades no Financiamento do ensino superior público. A tentativa do governo PSD de impor o aumento das propinas como primeiro passo no sentido de os alunos passarem a pagar o chamado «custo real do ensino» constitui uma medida contra a qual o PCP se manifestou desde a primeira hora.

Sem prejuízo de considerar essencial a resolução de outros graves problemas com que o ensino superior se confronta, tendo inclusivamente apresentado na VT Legislatura várias iniciativas legislativas nesse sentido, o PÇP considera da maior urgência revogar a lei das propinas.

Os inúmeros apelos dirigidos à Assembleia da República para que revogasse a lei das propinas, vindos quer de associações de estudantes, quer de órgãos universitários, depararam sempre ao longo da VI Legislatura com a obstrução da maioria PSD, que permanecendo indiferente a tudo e a todos, não só inviabilizou a apreciação de uma Petição subscrita por 25 000 cidadãos solicitando a reapreciação da questão das propinas como impediu a discussão do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP que propunha a revogação da lei das propinas.

A alteração da composição da Assembleia da República resultante das eleições de 1 de Outubro de 1995, colocando em minoria os defensores da lei das propinas, impõe que, de imediato, a questão seja recolocada. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP retoma a iniciativa legislativa nesta matéria, propondo a revogação das leis que estabelecem normas relativas ao sistema de propinas. Sendo também este o momento de afirmar que o PCP se opõe, não apenas ao sistema de propinas decorrente destes diplomas legais mas a quaisquer sistemas que, com outras designações, visem os mesmos propósitos e produzam idênticas consequências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São revogadas a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e a Lei n.° 5/94, de 14 de Março, que estabelecem normas relativas ao sistema de propinas.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Bernardino Soares — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada — António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 10/VII

APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Nota justificativa

A educação pré-escolar, em Portugal, é considerada como um subsistema no quadro do sistema educativo.

Ao longo dos anos, o papel desempenhado pela educação pré-esçolar foi sendo encarado de acordo com dois tipos de funções: uma, que atribui ao jardim-de-infância finalidades sobretudo decorrentes do apoio às famílias. Outra, primordialmente orientada para as necessidades do desenvolvimento da criança.

A segunda faceta da educação pré-escolar foi ganhando credibilidade e terreno e hoje podemos dizer que no

espaço jardim-de-infância o aspecto essencial é educativo e a resposta a aspectos sociais subordina-se ao primeiro, ainda que não deva ser subestimado.

É nesta óptica que os principais diplomas legislativos, em Portugal, consideram a educação pré-escolar. Desde a Constituição da República até à Lei de Bases do Sistema Educativo, passando pela Lei n.° 5/77 que rege o sistema público de educação pré-escolar e pelo Estatuto dos Jar-dins-de-Infância (Decreto- Lei n.° 542/79).

A Constituição da República, no seu artigo 73.°, atribui ao Estado a responsabilidade da criação de «um sistema público de educação pré-escolar» no quadro de uma «rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

A Lei n.° 5/77 define como objectivos principais do sistema público de educação pré-escolar, entre outros, favorecer o desenvolvimento harmonioso da criança e contribuir para corrigir efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

O Estatuto dos Jardins-de-Infância (1979) entende que a educação é assumida pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado e baseia o desenvolvimento da rede de jardins-de-infância num Plano Nacional de educação pré-escolar.

A Lei de Bases do Sistema Educativo assume a educação pré-escolar com um papel formativo de carácter complementar e ou supletivo da acção educativa da família, com a qual deve haver profunda cooperação. E estabelece no seu artigo 5." como objectivos da educação pré-escolar:

a) .Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

A legislação existente em Portugal faria prever um desenvolvimento acentuado no terreno, más tal não acontece na prática. Actualmente, apenas 35,6 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6.anos são abrangidas pela educação pré-escolar, sendo que só 24 % usufrui da rede pública de jardins-de-infância do Ministério da Educação.

Esta percentagem representa um atraso considerável em relação aos outros países da CE e coloca-nos na cauda da Europa. Nos restantes países da CE, a taxa global de crianças dos 3 aos 6 anos de idade abrangidas pela educação pré-escolar é em • todos os países superior a 80 %, excepto na Inglaterra e na Grécia, e a taxa de cobertura das crianças de 5 anos é superior a 90 %.

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É importante referir que a taxa de cobertura se torna mais alta quando a educação pré-escolar aparece vinculada ao Ministério da Educação e ligada às estruturas do ensino público.

A baixa percentagem de crianças a frequentar a rede pública de jardins-de-infância é, só por si, o indicativo da fraca importância que foi dispensada pelos governos PSD a este sector e que se pode demonstrar pela ausência do Plano Nacional de educação pré-escolar, imperativo legal desde 1979; pela não publicação, em quatro anos seguidos, de portarias de criação de lugares de jardins-de-infância que permitiriam a passagem de cerca de 800 lugares para a rede pública, tutelada pelo Ministério da Educação; pela mudança de atitude face à educação pré-escolar, que o Programa do Governo aprovado em 1991 considerou apenas como um apoio social às famílias, apesar de ser unânime o reconhecimento da educação, pré-escolar como factor essencial para o desenvolvimento das crianças e para o seu sucesso educativo; pela publicação do Decreto-Lei n.° 173/95, de 20 de Julho, que é uma evidente manobra para transferir para outros (autarquias e sector privado) a responsabilidade de desenvolver a rede de jardins-de-infância, não assegurando o Estado a sua gratuitidade e simultaneamente insistindo no estrangulamento da rede pública de educação pré-escolar.

A diferença abissal entre o número de crianças a frequentar o 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico e a frequentar a educação pré-escolar justifica que se tomem medidas urgentes no sentido de recuperar o atraso.

O PRODEP e a Comissão de Reforma do Sistema Educativo já no final da década de 80 previam que em 1993 se atingisse a taxa de cobertura de 90% para as crianças de 5 anos e 50 % para as de 3/4 anos. É urgente alcançar esta meta.

Nesta perspectiva, torna-se necessário elaborar e aprovar um plano nacional de educação pré-escolar que pressuponha um conhecimento aprofundado das realidades e dos meios disponíveis e que seja o resultado de um diálogo consequente entre o Ministério da Educação através das suas áreas de coordenação regional e as autarquias locais, as associações de pais e sindicatos dos professores.

Este plano deverá reflectir as realidades nacionais e as respostas objectivas às suas necessidades. É sabido que existem diferenças acentuadas na distribuição da população pelo território nacional, bem como no tipo de família existente e até nos próprios hábitos de vida das famílias.

As assimetrias regionais em termos de desenvolvimento têm conduzido à desertificação humana em certas zonas do País com a concentração desordenada de população noutras. Assim, enquanto que em muitas zonas do interior o número de crianças por aldeia é diminuto, nos bairros suburbanos das metrópoles há uma concentração bastante grande de crianças. Esta situação produz, de uma forma genérica, outra característica diferenciadora, a constituição da própria família e o seu enraizamento e o consequente aparecimento da família nuclear no segundo caso, com muitas horas fora de casa e do contacto com a criança enquanto no primeiro se mantém a família tradicional com um grande envolvimento comunitário da criança, não

só com a família mas também com os vizinhos.

A vida da criança não se restringe à família, assim como não se restringe ao jardim-de-infância. Tãc-pouco ambos em conjunto preenchem todo o seu universo de interesses. Assim, é necessário que a educação pré-escolar ao

nível das responsabilidades de quem governa seja uma opção e não um recurso, seja pensada, projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades e necessidades várias.

Estas necessidades várias vão desde a alimentação à ocupação das crianças durante as longas horas de ausência dos pais, em «actividades complementares do jardim--de-infância», que não podem ser o prolongamento do jar-dim-de-infancia, mas deverão dar novas respostas a novas questões do citado universo de interesses.

É neste quadro e visando responder às necessidades inventariadas que o Grupo Parlamentar do PCP, na sequência de iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura e recusada pelo PSD, propõe o presente projecto de lei sobre medidas de desenvolvimento da rede pública da educação pré-escolar, que tem como traços essenciais:

Assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar, dando resposta às suas necessidades de desenvolvimento global;

Planificar a educação pré-escolar através de um plano de desenvolvimento que se traduza no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos, a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos e a possibilidade dessa frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

Estabelecer a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar;

Prever a existência de actividades complementares das actividades educativas do jardim-derinfância, visando responder às necessidades de acompanhamento das crianças durante o horário de impedimento do agregado familiar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede púb/i-ca de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.° Rede pública de educação pré-escolar

1—Cabe ao Estado, no desenvolvimento do tsAc.te.ma. público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 — O Governo, ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, as autarquias locais, os sindicatos, cujos associados intervêm na educação pré-escolar, as associações de pais e encarregados de educação e instituições ligadas à criança, apresentará na Assembleia da República até aó fim do ano de 1996 um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos estabelecidos na presente lei.

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Artigo 3.° Plano nacional

1 — O Plano Nacional de Desenvolvimento da educação pré-escolar referido no artigo anterior tem como objectivo assegurar.a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar e traduz-se no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos:

a) A universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade;

b) A possibilidade da frequência da educação pré-escolar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por universalidade a garantia dada a todas as crianças de frequentar a educação pré-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 4.° Criação de jardins-de-infância

O Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, aprovará, através de portaria, a criação dos lugares de jardins-de-infância que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.° Frequência

A educação pré-escolar destina-se a crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso.

Artigo 6.° Gratuitidade

A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

Artigo 7.° " Actividades

As actividades dos jardins-de-infância devem ser definidas mediante conteúdos, métodos e técnicas compatíveis com a prossecução dos objectivos da educação pré-escolar. consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 8.° Formação de pessoal

Compete ao Governo planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

Artigo 9.° Jardins-de-infância não públicos

Compete ao Estado, através da Inspecção-Geral da Educação,.o controlo da criação e da actividade dos jardins-de-infância não públicos, designadamente na sua adequação aos princípios-gerais, finalidades, estruturas e objectivos legalmente definidos para a educação pré-escolar.

Artigo 10.° Providências financeiras

As verbas necessárias à execução da presente lei serão inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada—António Rodeia Machado (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 11/VII

APROVA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA UBERDADE DE IMPRENSA

Nota justificativa

A última Legislatura foi abalada por uma tremenda ofensiva aos direitos dos jornalistas.

As alterações à lei de imprensa aprovadas pela extinta maioria do PSD visaram salvaguardar, de uma forma especial, uma certa classe política, que quis ver consagrado o direito ao abuso do direito de resposta.

Também nas alterações ao Código Penal se visou a liberdade de expressão, que continua espartilhada nalguns dos preceitos que já entraram cm vigor.

O PCP pretende reparar, de imediato, alguns dos mais graves atropelos aos direitos dos jornalistas. Independentemente da necessidade de se reponderar globalmente a legislação relativa à comunicação social, é urgente introduzir, desde já, algumas alterações que, dos debates havidos resultaram consensuais para os partidos da oposição, na anterior Legislatura.

Assim, o PCP propõe quanto à Lei de Imprensa:

A proibição do abuso do direito de resposta, não se considerando, no entanto, como tal, o uso de expressões desprimorósas;

A exigência do parecer favorável do Conselho de Redacção para a recusa da publicação da resposta;

A revogação do verdadeiro regime de excepção quanto aos prazos processuais, reduzidos drasticamente, numa verdadeira sanha persecutória do PSD relativamente aos jornalistas;

A garantia da possibilidade de prova da verdade dos factos em processo penal, preservando, no entanto, a esfera íntima dos cidadãos, sem relevância para o interesse público.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Conteúdo do direito de resposta

No exercício do direito de resposta estabelecido na Lei de Imprensa, para além dos limites ali previstos quanto à

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extensão da mesma e quanto à sua relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, está vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 2.° Parecer do Conselho de Redacção

A publicação da resposta enviada ao abrigo da Lei de Imprensa só pode ser recusada pelo director do periódico se a mesma contrariar os requisitos essenciais previstos naquela lei, quando, ouvido o Conselho de Redacção, este der o seu parecer favorável.

Artigo 3.°

Prazos dos processos por crime de abuso de liberdade de imprensa

Os processos por crime de abuso de liberdade de imprensa seguem os trâmites processuais previstos no Código de Processo Penal para o processo comum, aplicando-se quanto à prática de actos processuais e quanto à contagem dos prazos estabelecidos na lei processual penal o disposto no n.° 2 do artigo 103.° e o disposto no artigo 104.° daquele Código.

Artigo 4.° Prova da verdade dos factos

1 — Nos crimes por abuso de liberdade de imprensa a conduta não é punível quando:

a) Os factos forem revelados para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e

b) O agente provar a verdade dos mesmos ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.

2 — A boa-fé referida na alínea b) do n." 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias impunham sobre a verdade dos mesmos.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que os factos revelados constituam crime, mesmo que não haja condenação por sentença transitada em julgado.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — Lino de Carvalho — Ruben de Carvalho — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 12/VII

DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.

Nota justificativa

1 —Ao-longo da Legislatura passada, o Grupo Parlamentar do PCP combateu sempre com frontalidade e firmeza a política de segurança interna seguida pelo gover-

no PSD, sob a responsabilidade directa de Dias Loureiro. Tal política não só não resolveu os problemas de segurança e tranquilidade que os Portugueses crescentemente sentem, como na prática os agravou, na medida em que diminuiu as possibilidades de intervenção preventiva das forças de segurança.

O PCP entende que a problemática da segurança ultrapassa em muito as questões da organização policial. O combate à criminalidade passa em primeiro lugar por medidas económicas e sociais adequadas: criação de emprego estável, melhoria dos rendimentos familiares, uma política de urbanismo e habitação que humanize as condições de vida, uma escola que promova os jovens e lhes dê a perspectiva de um mundo solidário.

Mas, importa também e simultaneamente actuar ao nível do aparelho das forças de segurança, dando-lhes maior eficácia, maior proximidade dos cidadãos e da sociedade, um cunho civilista, um adequado reconhecimento do estatuto profissional dos seus membros.

A situação resultante da «política das superesquadras» exige entretanto, na opinião do PCP, a adopção de um conjunto de medidas de emergência. A situação é na verdade muito preocupante. Nas zonas onde foram encerradas esquadras, aumenta a insegurança. Falta policiamento em muitas zonas, enquanto milhares de agentes estão acantonados em corpos de intervenção, e outros milhares estão a realizar quotidianamente diligências como notificações e outras, que em boa verdade cabem aos serviços dos tribunais.

E neste quadro e com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de medidas imediatas, que constituem o capítulo ih do presente projecto de lei.

2 — Simultaneamente, propõe-se a aprovação de uma lei de gTandes opções de política de segurança interna, que aproxime a polícia dos cidadãos, que dote as forças de segurança com meios suficientes e adequados, que ponha de parte as actuações repressivas que atentam contra os direitos dos cidadãos, que dinamize a intervenção das populações, das comunidades e das autarquias na discussão de soluções para os problemas de segurança, que altere o respectivo dispositivo, por forma a assegurar o seu empenhamento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações (cf. capítulo n).

Para este efeito, propõem-se alterações à Lei de Segurança Interna, tendo em vista atribuir à Assembleia da República a competência para aprovação das grandes opções da política de segurança interna (cf. capítulo i).

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Competência para aprovação das Grandes Opções da Política de Segurança Interna

Artigo 1.° Política de segurança interna

As Grandes Opções da Política de Segurança lntema são aprovadas pela Assembleia da República, tendo em vista os objectivos definidos na Constituição da República e na Lei da Segurança Interna.

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Artigo 2.° Disposições alteradas

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, são alterados os artigos 7." e 8." da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Competências da Assembleia da República

l—..........................................................................

2 — (Novo) Compete em especial à Assembleia da República aprovar, por meio de lei, as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.

3 — (Antenor n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 8." Competência do Governo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna, bem como assegurar a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d) .......................................................................

CAPÍTULO II Grandes Opções

Artigo 3°

Princípios de enquadramento

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) As forças de segurança' devem ser localizadas e distribuídas de forma a assegurar o objectivo prioritário da prevenção da criminalidade e da garantia da segurança e tranquilidade das populações;

b) Deve ser privilegiada a relação de confiança e conhecimento mútuo entre as forças de segurança e os cidadãos;

c) A articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e

. tranquilidade públicas, devem ser asseguradas através da criação de Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 4.°

Grandes Opções da Política de Segurança Interna

1 — Em função dos princípios definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas nos campos da distribuição de esquadras e postos da distribuição de forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos, e, èm quinto lugar, dos recursos financeiros.

2 — Quanto à distribuição de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a respectiva rede deve cobrir o maior número possível de localidades, devendo ser tidas em conta nomeadamente, a densidade populacional, as características do meio do ponto de vista da criminalidade, e a distância entre esquadras e postos.

3 — Quanto à distribuição das forças de segurança, o policiamento das áreas urbanas deve ser feito através da Polícia de Segurança Pública, tendo em conta as características próprias desta força de segurança.

4 — Quanto à distribuição dos recursos humanos:

a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;

b) Os recursos humanos devem ser especialmente afectados às missões específicas de segurança interna, pelo que outras missões, designadamente as diligências judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias dos tribunais.

5 — Quanto ao ensino e conduta dos membros das forças de segurança:

a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Os agentes das forças de segurança devem pautar o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas constantes de um código deontológico a aprovar por decreto-lei, ouvidas as respectivas associações sócio-profissionais.

6 — Quanto aos recursos financeiros:

a) O investimento na área da Administração Interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;

b) Os recursos para manutenção e funcionamento devem ser suficientes para o completamento dos quadros de pessoal e para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.

Artigo 5.° Debate público

A aprovação das Grandes Opções da Política de Segurança Interna pela Assembleia da República será precedida de um debate público, no qual sejam ouvidas nomeadamente as autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança.

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CAPÍTULO m Medidas imediatas

Artigo 6.° Medidas imediatas

Para defesa da tranquilidade e segurança dos cidadãos, são adoptadas as medidas imediatas seguintes:

1) São suspensas as acções de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança;

2) São reabertas as esquadras e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992;

3) É suspensa a retirada da PSP de qualquer localidade;

4) Será promovida a transferência de efectivos afectos aos corpos de intervenção, sem prejuízo dos respectivos direitos individuais, para o dispositivo territorial das forças de segurança, e afectada as missões próprias, incluindo as de prevenção da criminalidade, patrulhamento e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos;

5) Serão reforçadas com toda a urgência as secretarias judiciais com novos funcionários, tendo em vista a realização das diligências que vêm sendo efectivadas por agentes das forças de segurança, permitindo desta forma libertar estes agentes para o exercício das suas missões fundamentais de garantia da segurança dos cidadãos;

6) São suspensas as acções de instalação de novas super-esquadras, no quadro do processo de. debate e decisão sobre as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 13/VII

FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBLICOS

Nota justificativa

A sociedade portuguesa tem assistido nos últimos anos a uma utilização crescente de dinheiros públicos na gestão de empresas públicas e, mais recentemente, na de empresas sob a forma de sociedades anónimas de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

Este fenómeno resulta de uma crescente intervenção do Estado na economia , na qualidade de empresário, tributária de concepções de governo socialistas e socializantes e com origem na vaga de nacionalizações feitas após 11 de Março de 1975.

O volume de recursos públicos movimentado por este conjunto de empresas aconselha, na opinião do Partido Popular, à sua sujeição à capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente. Em boa verdade estamos perante actividades públicas, que têm por base recursos provenientes dos esforço dos contribuintes, desenvolvidas sob a forma empresarial.

A natureza empresarial destas entidades e a decisão política de as enquadrar em regras de gestão privada, inviabiliza, é certo, a fiscalização preventiva dos seus actos e contratos. Esse tipo de fiscalização paralisaria as empresas e contribuiria para o aumento dos já de si avultadíssimos prejuízos de muitas delas. Mas já não se encontra argumento que justifique que as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos, isto é, o sector empresarial do Estado, seja subtraído ao controlo da eficácia, da regularidade e da legalidade a que todas as actividades públicas devem estar sujeitas.

Portugal é o único país da União Europeia em que o sector público empresarial não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. É uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher. A utilização de dinheiros públicos não pode, por princípio, estar fora do alcance de fiscalização do Tribunal de Contas.

Este conjunto de razões determina que, pelo presente projecto de lei, se proponha que as referidas empresas passem a estar sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

É verdade que o processo de privatizações deve ser acelerado. Deve privatizar-se mais, melhor e mais rapidamente. Mas na pendência da actual situação não devemos subtrair as empresas sustentadas por dinheiros públicos à fiscalização adequada.

Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos l.° e 17.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Jurisdição

1 —.........................................................................

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As Regiões Autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

g) As empresas públicas e as sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

3 —.........................................................................

Artigo 17." Entidades sujeitas a prestações de contas

1 — Ficam sujeitas a prestações de contas as seguintes entidades:

o) Empresas públicas e sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos.

2 —........................'................................;................

3 — ..:......................................................................

4 —.........................................................................'

Página 25

8 DE NOVEMBRO DE 1995

25

5 — As contas das entidades referidas na alínea o) do n.° 1 do presente artigo deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até ao 30.° dia posterior ao termo do prazo legal para a sua aprovação.

Art. 2." O disposto no n.° 5 do artigo 17." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei tem aplicação a partir do exercício de 1996.

Art.. 3.° É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.°260/ 76, de 8 de Agosto.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1995. —Os Deputados do PP: Jorge Ferreira —Alda Maria Antunes Vieira—António Afonso de Pinto Galvão Lucas — Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa — Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró — Manuel Maria Mendonça Silva Carvalho — Maria Helena Pereira Santo — Nuno Correia da Silva'—Paulo Sacadura Cabral Portas.,

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 1/VII

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO

Nota justificativa

Aproxima-se a revisão do Tratado da União Europeia.

O PCP considera essencial que o povo português seja chamado a participar num grande debate nacional e a pronunciar-se em referendo acerca do tratado de revisão do Tratado da União Europeia.

O Estado Português deve estar dotado dos meios jurídicos necessários para, em qualquer momento, poder tomar a decisão de realização do referendo.

Sucede que a Constituição continua a impedir que um referendo com esse objecto tenha lugar. Para isso, é imperioso alterar o artigo 118.° da Constituição.

Um processo ordinário de revisão constitucional que venha a ter lugar terá de apreciar um vasto e complexo leque de questões e será por isso certamente um processo que demorará tempo, se a Assembleia da República o quiser fazer com a profundidade e o cuidado que essas matérias exigem.

Impõe-se que o artigo 118.° da Constituição seja alterado com urgência e sem.dependência do decurso normal dos trabalhos de uma revisão ordinária.

Ora, a Constituição prevê a possibilidade de uma revisão extraordinária (artigo 284.°), a qual, nos termos definidos a partir da revisão constitucional de 1992, «não interrompe a contagem do prazo do quinquénio iniciado com a levisão ordinária precedente» (cf. J. J. Gomes Canotilhp e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação ao artigo citado). Isto é, uma revisão extraordinária que se realizasse de imediato não era por si razão que impedisse a revisão ordinária.

Assim, para aprovar com urgência a alteração pretendida ao regime constitucional do referendo, o meio idóneo é a realização de uma revisão extraordinária, com o objecto circunscrito a essa matéria (cf., a este propósito, os mesmos autores e mesmo local, onde se defende que «.a taxão de ser da revisão extraordinária parece exigir a indicação das matérias sobre que há-de incidir a revisão»).

Assim, ao abrigo dos artigos 284.° e 285.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve realizar uma revisão extraordinária da Constituição da República, para alterar o regime constitucional do referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — José Calçada—António Rodeia Machado — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 2/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO PROJECTO EXPO 98.

Nota justificativa'

A' Expo 98 foi apresentada ao País pelos seus responsáveis como um empreendimento que se pagaria a si próprio e não teria necessidade de recorrer ao Orçamento do Estado.

Entretanto, têm sido suscitadas publicamente muitas dúvidas sobre a real proporção dos gastos já efectuados, relacionada com eventuais transferências financeiras e de património do Estado, que podem afectar grave, imprevista e irreversivelmente o erário público.

Sinal visível do desvio relativamente ao prometido foi a criação, em 1993, de um imposto de mais-valias sobre as transacções de terrenos na zona de intervenção da Expo 98.

Se analisarmos experiências idênticas, nomeadamente a da Expo 92 que se realizou em Sevilha, constata-se que as previsões financeiras não só falharam como o Estado foi forçado a investir milhões de contos para tentar viabilizar a ilha da Cartuxa, depois da realização da Exposição.

Neste quadro, o Partido Popular entende que será da maior utilidade um controlo parlamentar dos recursos públicos envolvidos na realização da Expo 98.

Assim e nos termos dos artigos 181.° da Constituição da República e 39.° e 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 —Constituir uma Comissão Eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos de qualquer natureza e a qualquer título envolvidos na realização da Expo 98.

2 — A Comissão será composta por 26 membros indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS— 12; , Grupo Parlamentar do PSD — 8; Grupo Parlamentar do PP:— 3; Grupo Parlamentar do PCP — 2; Grupo Parlamentar PEV — 1.

Página 26

26

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

3 — A Comissão funcionará até ao final da presente Legislatura, momento em que deverá aprovar o respectivo relatório e parecer.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1995. —Os Deputados do PP: Jorge Ferreira—Alda Maria Antunes Vieira—António Afonso de Pinto Galvão Lucas—António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier — Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa — Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró — Manuel Maria. Mendonça Silva Carvalho — Maria Helena Pereira Santo — Nuno Correia da Silva — Paulo Sacadura Cabral Portas — Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 2/VII

DERNIÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A REGIONALIZAÇÃO

Nota justificativa

Impõe-se que, nas novas condições políticas criadas com as eleições de 1 de Outubro, seja finalmente concluído o processo de criação das regiões administrativas, rompen-do-se assim com um bloqueio que vem impedindo a concretização de uma importante reforma, indispensável para assegurar o desenvolvimento regional e para a democratização e modernização da Administração Pública.

Para isso, será significativo e mobilizador que, desde o início do seu funcionamento, a nova Assembleia da República manifeste com clareza o seu empenhamento no processo, fixando as suas regras e prazos, bem como as formas de participação dos cidadãos e das instituições, em particular dos municípios.

O PCP, que foi o primeiro partido a apresentar na Assembleia da República um projecto de lei de criação das regiões administrativas, e que no seu programa eleitoral

assumiu a regionalização como uma prioridade, submete à consideração da Assembleia o presente projecto de deliberação para a definição de um calendário, na convicção de que a sua aprovação será um elemento importante para que os trabalhos parlamentares sobre a regionalização possam conduzir à efectiva criação das regiões, com a participação, o rigor e a celeridade necessárias.

Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de deliberação^

1 —Os projectos de lei de criação das regiões administrativas, sendo apresentados até 15 de Dezembro de 1995, são objecto do processo referido nos números seguintes.

2 — Os projectos de lei referidos no número anterior são editados numa separata do Diário da Assembleia da República e submetidos a uma consulta pública, com a data limite de 30 de Março de 1996.

3 — As contribuições resultantes da consulta pública atrás referida são reunidas em publicação da Assembleia da República.

4 — Nos meses de Abril, Maio e Junho proceder-se-á ao debate e votação na generalidade, especialidade e votação final da lei de criação das regiões administrativas.

5 — O processo de instituição em concreto das regiões iniciar-se-á, logo após a publicação da lei, com a pronúncia das assembleias municipais previsia no artigo 256.° da Constituição da República, decorrendo até 30 de Novembro de 1996.

6 — Nos casos onde a maioria das assembleias municipais, representando a maior parte da população da área regional, se vier a pronunciar favoravelmente à criação de certa região, a respectiva lei de instituição é publicada até 31 de Dezembro de 1996.

Assembleia da República, 31 dc Outubro de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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18 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 Artigo 6.° Sanção penal A prática dolosa de acto

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