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11 DE NOVEMBRO DE 1995

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Com a consagração do direito à informação prévia impede-se que os partidos políticos sejam confrontados, como já sucedeu, com a necessidade de se pronunciar sobre assuntos de relevante interesse nacional sem possuírem elementos ou informações bastantes que lhes permitam tomar uma posição clara e firme sobre essa questão.

De uma forma responsável, o Partido Socialista não se limitou a estabelecer os direitos dos partidos políticos aos quais se pretende ver aplicado o presente projecto, foi mais longe e nessa medida estabeleceu, igualmente, os seus deveres nomeadamente de informação perante o Presidente da República, o Governo e dos executivos correspondentes às assembleias designadas por eleição directa de que façam parte em tudo o que se refira a assuntos de interesse público relacionados com as suas áreas de competência.

No presente projecto de lei sobre o Estatuto da Oposição que se propõe substituir o que vigora, não se opera qualquer salto, nem se preconiza qualquer revolução. Mostra-se cingido ao texto constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequena medida, no entanto, é o resultado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por "principais assuntos de interesse público" (artigo 117.°, n.° 3, da Constituição).

A participação dos cidadãos, dos partidos políticos e demais agentes na vida política é um imperativo e uma garantia que não pode ficar completa sem a consagração de um regime legal de um Estatuto da Oposição actual e eficaz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Direito de oposição

É assegurado aos partidos não representados no Governo o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdodo direito de oposição

1 — Entende-se genericamente por oposição toda a tomada de posição, atitude ou actividade democráticas de acompanhamento, fiscalização e crítica das políticas e da actividade do Governo e outros executivos emergentes de assembleias designadas por eleição directa

2 — O direito de oposição comporta os direitos, prerrogativas e deveres constantes da Constituição e da lei.

3 — O direito de oposição inclui a faculdade de exercício dos direitos enquadráveis na definição do n.° 1 que a Constituição e a lei reconhecem em geral às pessoas colectivas, nos termos do artigo 12.° da Constituição.

Artigo 3.°

Sujeitos activos do direito de oposição

São sujeitos activos do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que. não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais, nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa e que não estejam representados no correspondente executivo.

Artigo 4.°

Sujeitos passivos dos correspondentes deveres

São sujeitos passivos dos deveres correspondentes aos direitos que o direito de oposição comporta:

a) O Governo, relativamente aos partidos representados na Assembleia da República e que dele não façam parte;

b) Os governos regionais, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia legislativa regional e que daqueles não façam parte;

c) As câmaras municipais, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia municipal e que não façam parte do executivo;

d) As juntas de freguesia, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia da freguesia e que daquelas não façam parte;

e) Os executivos correspondentes a quaisquer outras assembleias, actuais ou futuras, designadas por eleição directa, relativamente aos partidos representados nestas e que não façam parte daqueles.

» Artigo 5.°

Direitos dos partidos representados na Assembleia da República

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm os direitos, as garantias e as prerrogativas reconhecidos pela Constituição, pela lei e pelo Regimento da Assembleia da República aos respectivos Deputados e representações parlamentares.

Artigo 6.°

Direitos dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais

Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais têm os direitos, as garantias é as prerrogativas reconhecidas pela Constituição, pelo estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma, pela lei e pelo regimento da concernente assembleia legislativa regional aos respectivos deputados e representações parlamentares.

Artigo 7.°

Direito à informação

Os partidos referidos no artigo 3.° gozam do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo oú pelos correspondentes executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a respectiva área de competência.

Artigo 8o

Forma e prazo de cumprimento do dever de informar

1 — Os casos impositivos de informação prévia especificamente previstos na Constituição e na lei são meramente indicativos do conteúdo do direito à informação.

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