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11 DE NOVEMBRO DE 1995

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2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em assembleia legislativa regional e que não façam parte do correspondente executivo, têm direito, em termos a regular por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como os direitos de resposta e réplica políüca às declarações políticas do Governo, ou do governo regional respectivo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do correspondente executivo.

3 — No caso de ser posta em dúvida a natureza política da declaração do Governo ou do governo regional de que se trate, os partidos interessados no exercício do direito previsto no número anterior poderão solicitar à entidade legalmente encarregada de velar pelo direito de resposta parecer urgente e vinculativo circunscrito à matéria da qualificação.

4 — 0 exercício do direito de resposta referido no n.° 2, bem como o direito de rectificação previsto no n.° 4 do artigo 37.° da Constituição não prejudicam o direito à indemnização pelos danos causados pela notícia ofensiva ou inexacta, assegurado pelo mesmo dispositivo constitucional.

Artigo 15.°

Direito de réplica política dos partidos explícita ou implicitamente postos em causa

1 :— É em especial reconhecido o direito de réplica política, em termos a regulamentar, aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em assembleia legislativa regional e que não façam parte do correspondente executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, Ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido explicita ou implicitamente postos em causa na declaração de que se trate.

2 — 0 direito de resposta política previsto no número an-vectdenle será exercido de conta do Governo a que a declaração seja imputável, no órgão de comunicação social em que tiver sido proferida.

3 — Aplica-se ao exercício deste direito, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 16.°

Direito de antena nos períodos eleitorais

■ Os partidos políticos concorrentes a qualquer acto eleitoral têm direito, durante o correspondente período de propaganda, a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas, nos termos da lei.

Artigo 17.°

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação t social

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em outras assembleias designadas por eleição directa e que1 não façam parte dos correspondentes executivos, têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e pronta, sobre as práticas e medidas em que se "traduzem as garantias constitucionais de liberdade e inde-

pendência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo e de obter a informação adequada e pronta, sobre o grau de efectivação de uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — Direitos iguais aos previstos nos números anteriores competem aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos respectivos governos, cabendo a estes as correspectivas obrigações, relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva região.'

Artigo 18.° Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os executivos regionais e locais correspondentes a assembleias designadas por eleição directa elaborarão, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que seJrefiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes dá presente lei.

2 — Esses relatórios serão enviados aos partidos representados nas correspondentes assembleias e que não façam parte daqueles executivos, a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos partidos mencionados no número anterior, poderão os correspondentes relatório e resposta ser objecto de discussão conclusiva na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, as empresas públicas de radiotelevisão e radiodifusão elaborarão e remeterão a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relatórios semestrais sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação asseguradas pela Constituição e pela lei.

Artigo 19.° Aplicabilidade, e regulamentação

Os direitos e garantias previstos na presente lei são de aplicação imediata na medida em que o seu exercício não dependa de regulamentação prévia.

Artigo 20.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Os „ Deputados do Pb: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria do Carmo Romão.

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