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II SÉR1E-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.8 16/VII (1.9)

REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO

Nota justificativa

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República Portuguesa, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais ao cabal exercício desta competência são as comissões parlamentares de inquérito, previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito encontra-se regulado pela Lei n.° 5/93, de 1 de Março, que, no entanto, padece ainda de alguns aperfeiçoamentos, a fim de que, contrariamente ao que tem sido a prática, às comissões seja justamente reconhecido o seu papel meritório, com a consagração de alguns princípios e regras básicas.

Desta forma, a presente iniciativa, em harmonia com a Constituição, alarga o prazo de divulgação pelos grupos parlamentares dos requerimentos ou propostas de realização de inquéritos. '

Para além de o Partido Socialista entender ser fundamental garantir a possibilidade de os grupos parlamentares e o Pri-meiro-Ministro ou outro membro do Governo se poderem pronunciar ou intervir no debate, não poderia, de todo, em nome do princípio da transparência, de que tem sido árduo defensor, deixar de ajustar o princípio da confidencialidade ao princípio da publicidade dos trabalhos das comissões.

A necessidade de permitir uma maior abertura do Estado à sociedade civil e de obstar a que se continue a cair na situação de criar comissões que de facto não podem fiscalizar ou actuar de forma imparcial, por falta de informação, obriga que somente se estabeleça e seja justificável a recusa, por parte de funcionários e agentes, em prestar depoimentos, nos casos em que estejam em causa interesses superiores do Estado ou exista segredo de justiça.

Uma maior operacionalidade no funcionamento destas Comissões ficará, por seu turno, salvaguardada com a obrigatoriedade da aprovação dos relatórios por uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da referida comissão, sendo que-cada voto deve ser individualmente expresso. Em alternativa, o Plenário terá de aprovar as propostas de conclusões.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido- Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.° a 22.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Iniciativa

A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c).......................................................................

d) Ao Primeíro-Ministro.

Artigo 3.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou proposta de resolução até ao 15.° dia posterior ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República ou à da sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar.

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 4.° Requisitos formais

(Actual artigo 3°) 3

Artigo 5.°

Constituição obrigatória das comissões de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 4°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 4°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 4°)

5 — (Actual n.° 5 do artigo 4°)

Artigo 6.° Comissão eventual de inquérito

1 — Deliberada a realização do inquérito, e constituída, nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — (Actual n.° 1 do anigo 11°)

3 — (Actual n.° 2 do artigo 11.°)

Artigo 7.°

Informação ao Procurador-Geral da República

(Actual artigo 5°)

Artigo 8.° Funcionamento da Comissão

(Actual artigo 6°)

Artigo 9.° Publicação

(Actual artigo 7.°)

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