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11 DE NOVEMBRO DE 1995

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Artigo 10.° Repetição de objecto

(Actual artigo 8°)

' Artigo 11.° Reuniões das comissões (Actual artigo 9.")

Artigo 12.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

(Actual artigo 10°)

^ Artigo 13.° Dos Deputados

(Actual artigo 12°)

Artigo 14.° Poderes das comissões

(Actual artigo 13°)

Artigo 15.° Local de funcionamento e modo de actuação

(Actual artigo 14°)

Artigo 16.° Publicidade dos trabalhos das comissões .

í — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas, poderão ser consultados, salvo decisão em contrário da comissão, assente nos seguintes fundamentos:

a) Segredo de Estado e segredo de justiça;

b) Salvaguarda da privacidade dos cidadãos.

3 — Ás reuniões, diligências e depoimentos reservados, nos termos do n.° 2, obrigam ao dever de sigilo os membros das comissões de inquérito.

Artigo 17.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

(Actual artigo 16°)

Artigo 18.° Depoimentos

1 — (Actual n.° 1 do artigo 17°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 17°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 17°)

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Governo ou por segredo de justiça.

Artigo 19.°

Encargos

(Actual artigo 18°)

Artigo 20.° Sanções criminais (Actual artigo 19°)

Artigo 21.° Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão encarrega um ou mais dos seus membros de elaborar um relatório final.

2 — O relatório tem que referir obrigatoriamente:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°]

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°]

c) [Actual alínea c) do n.° 1 do artigo 20. ]

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 20.°]

3 — (Actual n.° 2 do artigo 20°)

4 — O relatório elaborado carece de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

5 — Não havendo aprovação de relatório, as propostas de conclusões apresentadas por grupo parlamentar ou Deputados serão remetidas, para aprovação, ao Plenário da Assembleia da República. .

6 — O relatório ou as conclusões apresentadas ao . Presidente serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 22.° Apreciação do relatório

1 — (Actual n.° I do artigo 21°)

2 — (Actual n.° 2" do artigo 21°)

3 — Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é generalizado e inicia-se com uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou dos relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — (Actual n.° 5 do artigo 21°)

6 — Juntamente com o relatório ou propostas de conclusões, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

1 — (Actual n." 7 do artigo 21 °)

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