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Sábado, 11 de Novembro de 1995

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Israel e à faixa de Gaza.................................................................................... 28

Projectos de lei [n.™ 14/VII (1.') a 17/VII (l.')|:

N.° 14/VII (I.*) — Revoga a Lei n.° 15/95. de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade de imprensa

(apresentado pelo PS)....................................................... 28

N.° 15/VII (1.*) — Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição (apresentado pelo PS)..................... 28

. N.° 16'/V1I (1.*) — Regime jurídico das comissões

eventuais de inquérito (apresentado pelo PS)................. 32

N.° 17/VII (1.*) — Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações (apresentado

pelo PS)...................................................................'......... 34

Projecto de deliberação n.° 3/V1I:

Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor Leste (apresentado pelo PCP)................................................................. 35

Renovação de assinaturas: ficha inserida na última página

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ISRAEL E À FAIXA DE GAZA

Tendo S. Ex.° o Presidente da República solicitado atempadamente o assentimento da Assembleia da República para permanecer durante mais um dia em Israel a fim de poder assistir, em representação do Estado Português, às solenes exéquias do Primeiro-Ministro do Governo de Israel Yitzhak Rabin, a Assembleia da República delibera dar o seu assentimento a essa permanência, ratificando o consenso ontem formado, no mesmo sentido, pela Conferência dos Representantes 3os Grupos Parlamentares.

Aprovada em 7 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 14/VII (1.")

REVOGA A LEI N.8 15/95, DE 25 DE MAIO, ELIMINANDO LIMITAÇÕES À UBERDADE DE IMPRENSA

Nota justificativa

1 — A aprovação da Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.° 85-C /75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), suscitou forte polémica e geral reprovação social.

Essa lei e as alterações introduzidas ao quadro legal vigente foram consideradas pelo Partido Socialista uma grave limitação ao direito à informação e à liberdade de expressão tal como constitucionalmente consagrados.

A Lei de Imprensa deve exprimir e consolidar a liberdade de expressão e de pensamento pela mesma imprensa, a qual se integra nesse direito vital que é o direito à informação.

As normas relativas ao direito de resposta impostas pelo PSD representaram uma autêntica violência para os órgãos de comunicação social escrita, uma vez que proporcionam uma utilização abusiva das suas páginas e constituem uma ingerência interna no funcionamento dos periódicos. Tais normas foram consideradas (inclusive na opinião de reputados especialistas) insuficientes e tecnicamente imperfeitas.

A Lei n.° 15/95 implementou ainda um regime de tratamento discriminatório para a imprensa escrita face à televisão e à rádio no tocante a esse direito de resposta, o qual urge rever.

O quadro sancionatório previsto, ao aumentar significativamente as sanções para a inobservância do direito de resposta, veio ameaçar financeiramente a vida dos periódicos e introduzir, em última análise, instrumentos geradores de censura.

As normas previstas para assegurar uma maior celeridade processual no quadro do actual código limitaram as garantias de defesa dos arguidos.

O PS considerou e considera que o regime excepcional imposto para os jornalistas não é compatível com um regime justo e eficaz das garantias de defesa dos arguidos.

2 — Face ao exposto deverá ser repensada de forma global e ponderada a legislação aplicável à actividade de imprensa, tendo em conta o "necessário equilíbrio entre a liber-

dade de imprensa c o direito dc resposta, sem que isso implique sacrifícios acrescidos para os primeiros, tanto mais que a lei aprovada em 1975 sofreu já inúmeras alterações dispersas por um variado conjunto de artigos.

Assim, enquanto se aguarda uma revisão articulada e completa da referida lei, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ,

Artigo único. E revogada a Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, à excepção do seu artigo 26.°, n.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho - Maria do Carmo Romão — (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 15/VII (1.s)

REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

Nota justificativa

O Estatuto do Direito de Oposição, em vigor desde 1977, encontra-se profundamente desactualizado e praticamente caiu em desuso.

Durante quase uma década, os governos do PSD raras vezes ouviram os partidos da oposição e raras vezes os informaram — permitindo-se, até, o descaso de o fazerem em situações de facto consumado, quando não a posteriori da produção dos efeitos que a consulta ou a informação se destinava a produzir.

O Partido Socialista nunca se conformou com.tal situação, tendo apresentado projectos de lei para alteração do regime legal e consequente modificação da atitude de menorização do papel dos partidos da oposição, cerceando-lhes a possibilidade de influenciar os centros de decisão.

Demonstrando, mais uma vez, a coerência dos seus princípios, quer esteja na oposição, quer seja poder, o Partido Socialista continua a entender, agora que entramos num novo ciclo, que a aprovação c a publicação de um novo Estatuto da Oposição são fundamentais para a vida em democracia.

É nesse sentido que apresenta uma iniciativa legislativa actualizada e inovadora.

Actualizada, na medida em que se procuraram conjugar as disposições em vigor com as alterações entretanto operadas na estrutura política com realce para o reconhecimento dos direitos das minorias.

Inovadora porque houve um alargamento do seu âmbito passando a abranger não só o Governo e as Regiões Autónomas mas também as futuras regiões administrativas, os municípios e as freguesias, e na medida em que veio permitir aos partidos políticos representados nestes órgãos a possibilidade de também eles se poderem pronunciar, nos termos da lei sobre matérias da sua competência.

Inovadora, porquanto, para além de garantir os direitos de consulta prévia à intervenção sobre assuntos de interesse público relevante, à participação em sentido amplo, abrangendo também o direito de participação legislativa, a depor à replica e direito de resposta, consagra, ainda, os direitos à informação prévia e garante o direito de antena nos períodos eleitorais.

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Com a consagração do direito à informação prévia impede-se que os partidos políticos sejam confrontados, como já sucedeu, com a necessidade de se pronunciar sobre assuntos de relevante interesse nacional sem possuírem elementos ou informações bastantes que lhes permitam tomar uma posição clara e firme sobre essa questão.

De uma forma responsável, o Partido Socialista não se limitou a estabelecer os direitos dos partidos políticos aos quais se pretende ver aplicado o presente projecto, foi mais longe e nessa medida estabeleceu, igualmente, os seus deveres nomeadamente de informação perante o Presidente da República, o Governo e dos executivos correspondentes às assembleias designadas por eleição directa de que façam parte em tudo o que se refira a assuntos de interesse público relacionados com as suas áreas de competência.

No presente projecto de lei sobre o Estatuto da Oposição que se propõe substituir o que vigora, não se opera qualquer salto, nem se preconiza qualquer revolução. Mostra-se cingido ao texto constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequena medida, no entanto, é o resultado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por "principais assuntos de interesse público" (artigo 117.°, n.° 3, da Constituição).

A participação dos cidadãos, dos partidos políticos e demais agentes na vida política é um imperativo e uma garantia que não pode ficar completa sem a consagração de um regime legal de um Estatuto da Oposição actual e eficaz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Direito de oposição

É assegurado aos partidos não representados no Governo o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdodo direito de oposição

1 — Entende-se genericamente por oposição toda a tomada de posição, atitude ou actividade democráticas de acompanhamento, fiscalização e crítica das políticas e da actividade do Governo e outros executivos emergentes de assembleias designadas por eleição directa

2 — O direito de oposição comporta os direitos, prerrogativas e deveres constantes da Constituição e da lei.

3 — O direito de oposição inclui a faculdade de exercício dos direitos enquadráveis na definição do n.° 1 que a Constituição e a lei reconhecem em geral às pessoas colectivas, nos termos do artigo 12.° da Constituição.

Artigo 3.°

Sujeitos activos do direito de oposição

São sujeitos activos do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que. não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais, nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa e que não estejam representados no correspondente executivo.

Artigo 4.°

Sujeitos passivos dos correspondentes deveres

São sujeitos passivos dos deveres correspondentes aos direitos que o direito de oposição comporta:

a) O Governo, relativamente aos partidos representados na Assembleia da República e que dele não façam parte;

b) Os governos regionais, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia legislativa regional e que daqueles não façam parte;

c) As câmaras municipais, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia municipal e que não façam parte do executivo;

d) As juntas de freguesia, relativamente aos partidos representados na respectiva assembleia da freguesia e que daquelas não façam parte;

e) Os executivos correspondentes a quaisquer outras assembleias, actuais ou futuras, designadas por eleição directa, relativamente aos partidos representados nestas e que não façam parte daqueles.

» Artigo 5.°

Direitos dos partidos representados na Assembleia da República

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm os direitos, as garantias e as prerrogativas reconhecidos pela Constituição, pela lei e pelo Regimento da Assembleia da República aos respectivos Deputados e representações parlamentares.

Artigo 6.°

Direitos dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais

Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais têm os direitos, as garantias é as prerrogativas reconhecidas pela Constituição, pelo estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma, pela lei e pelo regimento da concernente assembleia legislativa regional aos respectivos deputados e representações parlamentares.

Artigo 7.°

Direito à informação

Os partidos referidos no artigo 3.° gozam do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo oú pelos correspondentes executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a respectiva área de competência.

Artigo 8o

Forma e prazo de cumprimento do dever de informar

1 — Os casos impositivos de informação prévia especificamente previstos na Constituição e na lei são meramente indicativos do conteúdo do direito à informação.

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2 — A informação deve ser prestada directamente à entidade ou órgão representativo do partido de que se trate, em termos de elucidação e de prazo que respeitem o conteúdo essencial do direito.

3 — No caso especial das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado o correspondente dever de informação do Governo a todos os partidos representados na Assembleia da República deve ser cumprido com a antecedência mínima de três dias relativamente ao da sua aprovação final pelo Conselho de Ministros.

4 — Igual antecedência deve ser respeitada, com as necessárias adaptações, pelos executivos, regionais, municipais e de freguesia relativamente aos partidos representados nas correspondentes assembleias e aos respectivos planos, orçamentos, planos directores e outros planos de actividade.

5 — 0 cumprimento do dever de informação pelo Governo aos partidos representados na Assembleia da República sobre os actos comunitários em fase de preparação e pré-decisão rege-se por lei especial.

Artigo 9.° Direito de consulta prévia

o

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política externa;

c) Orientação geral da política de defesa nacional;

d) Propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2 — Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente executivo têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:

a) Propostas de Plano e Orçamento da respectiva região autónoma;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à respectiva região autónoma e acompanhamento da correspondente execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no estatuto político-administrativo respectivo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia e que não façam parte dos correspondentes executivos têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Aplica-se ao dever de consulta o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 8.°

. Artigo 10.° Deveres dos partidos

Os titulares do direito de oposição levam ao conhecimento do Presidente da República, do Governo ou dos executivos correspondentes às assembleias designadas por eleição dU recta de que façam parte os seus pontos de vista sobre os principais assuntos de interesse público relacionados com as respectivas áreas de competência, designadamente sobre os assuntos acerca dos quais entendam transmitir informações, ou sobre que tenham sido consultados, nos termos dos artigos anteriores. .

Artigo 11.° Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de espontaneamente se pronunciarem e publicamente intervirem pelos meios constitucionais e legais, nomeadamente os direitos de expressão, exposição, representação, petição ou protesto, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como os de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 12.° Direito de participação legislativa

Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a pronunciar-se no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas às seguintes matérias:

d) Actos eleitorais;

b) Associações e partidos políticos;

c) Outras matérias objecto de lei orgânica;

d) Leis quadro e leis de bases previstas nos artigos 167." e 168.° da Constituição;

e) Alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo.

Artigo 13.° Direito de depor

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como noutras assembleias designadas por eleição directa e que não façam parte do correspondente executivo, têm o direito de depor, querendo, perante quaisquer comissões designadas, fora do âmbito daquela ou destas assembleias, com vista à realização de inquéritos, livros brancos e outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local, respectivamente.

Artigo 14.° Direitos de antena, de resposta e réplica política

1 — Os partidos políticos têm o direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão.

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2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em assembleia legislativa regional e que não façam parte do correspondente executivo, têm direito, em termos a regular por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como os direitos de resposta e réplica políüca às declarações políticas do Governo, ou do governo regional respectivo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do correspondente executivo.

3 — No caso de ser posta em dúvida a natureza política da declaração do Governo ou do governo regional de que se trate, os partidos interessados no exercício do direito previsto no número anterior poderão solicitar à entidade legalmente encarregada de velar pelo direito de resposta parecer urgente e vinculativo circunscrito à matéria da qualificação.

4 — 0 exercício do direito de resposta referido no n.° 2, bem como o direito de rectificação previsto no n.° 4 do artigo 37.° da Constituição não prejudicam o direito à indemnização pelos danos causados pela notícia ofensiva ou inexacta, assegurado pelo mesmo dispositivo constitucional.

Artigo 15.°

Direito de réplica política dos partidos explícita ou implicitamente postos em causa

1 :— É em especial reconhecido o direito de réplica política, em termos a regulamentar, aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em assembleia legislativa regional e que não façam parte do correspondente executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, Ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido explicita ou implicitamente postos em causa na declaração de que se trate.

2 — 0 direito de resposta política previsto no número an-vectdenle será exercido de conta do Governo a que a declaração seja imputável, no órgão de comunicação social em que tiver sido proferida.

3 — Aplica-se ao exercício deste direito, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 16.°

Direito de antena nos períodos eleitorais

■ Os partidos políticos concorrentes a qualquer acto eleitoral têm direito, durante o correspondente período de propaganda, a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas, nos termos da lei.

Artigo 17.°

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação t social

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como em outras assembleias designadas por eleição directa e que1 não façam parte dos correspondentes executivos, têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e pronta, sobre as práticas e medidas em que se "traduzem as garantias constitucionais de liberdade e inde-

pendência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo e de obter a informação adequada e pronta, sobre o grau de efectivação de uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — Direitos iguais aos previstos nos números anteriores competem aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos respectivos governos, cabendo a estes as correspectivas obrigações, relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva região.'

Artigo 18.° Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os executivos regionais e locais correspondentes a assembleias designadas por eleição directa elaborarão, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que seJrefiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes dá presente lei.

2 — Esses relatórios serão enviados aos partidos representados nas correspondentes assembleias e que não façam parte daqueles executivos, a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos partidos mencionados no número anterior, poderão os correspondentes relatório e resposta ser objecto de discussão conclusiva na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, as empresas públicas de radiotelevisão e radiodifusão elaborarão e remeterão a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relatórios semestrais sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação asseguradas pela Constituição e pela lei.

Artigo 19.° Aplicabilidade, e regulamentação

Os direitos e garantias previstos na presente lei são de aplicação imediata na medida em que o seu exercício não dependa de regulamentação prévia.

Artigo 20.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Os „ Deputados do Pb: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria do Carmo Romão.

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PROJECTO DE LEI N.8 16/VII (1.9)

REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO

Nota justificativa

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República Portuguesa, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Um dos instrumentos fundamentais ao cabal exercício desta competência são as comissões parlamentares de inquérito, previstas no artigo 181.° da Constituição.

O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito encontra-se regulado pela Lei n.° 5/93, de 1 de Março, que, no entanto, padece ainda de alguns aperfeiçoamentos, a fim de que, contrariamente ao que tem sido a prática, às comissões seja justamente reconhecido o seu papel meritório, com a consagração de alguns princípios e regras básicas.

Desta forma, a presente iniciativa, em harmonia com a Constituição, alarga o prazo de divulgação pelos grupos parlamentares dos requerimentos ou propostas de realização de inquéritos. '

Para além de o Partido Socialista entender ser fundamental garantir a possibilidade de os grupos parlamentares e o Pri-meiro-Ministro ou outro membro do Governo se poderem pronunciar ou intervir no debate, não poderia, de todo, em nome do princípio da transparência, de que tem sido árduo defensor, deixar de ajustar o princípio da confidencialidade ao princípio da publicidade dos trabalhos das comissões.

A necessidade de permitir uma maior abertura do Estado à sociedade civil e de obstar a que se continue a cair na situação de criar comissões que de facto não podem fiscalizar ou actuar de forma imparcial, por falta de informação, obriga que somente se estabeleça e seja justificável a recusa, por parte de funcionários e agentes, em prestar depoimentos, nos casos em que estejam em causa interesses superiores do Estado ou exista segredo de justiça.

Uma maior operacionalidade no funcionamento destas Comissões ficará, por seu turno, salvaguardada com a obrigatoriedade da aprovação dos relatórios por uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados da referida comissão, sendo que-cada voto deve ser individualmente expresso. Em alternativa, o Plenário terá de aprovar as propostas de conclusões.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido- Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.° a 22.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Iniciativa

A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c).......................................................................

d) Ao Primeíro-Ministro.

Artigo 3.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou proposta de resolução até ao 15.° dia posterior ao da sua publicação no Diário da Assembleia da República ou à da sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar.

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 4.° Requisitos formais

(Actual artigo 3°) 3

Artigo 5.°

Constituição obrigatória das comissões de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 4°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 4°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 4°)

5 — (Actual n.° 5 do artigo 4°)

Artigo 6.° Comissão eventual de inquérito

1 — Deliberada a realização do inquérito, e constituída, nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — (Actual n.° 1 do anigo 11°)

3 — (Actual n.° 2 do artigo 11.°)

Artigo 7.°

Informação ao Procurador-Geral da República

(Actual artigo 5°)

Artigo 8.° Funcionamento da Comissão

(Actual artigo 6°)

Artigo 9.° Publicação

(Actual artigo 7.°)

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Artigo 10.° Repetição de objecto

(Actual artigo 8°)

' Artigo 11.° Reuniões das comissões (Actual artigo 9.")

Artigo 12.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

(Actual artigo 10°)

^ Artigo 13.° Dos Deputados

(Actual artigo 12°)

Artigo 14.° Poderes das comissões

(Actual artigo 13°)

Artigo 15.° Local de funcionamento e modo de actuação

(Actual artigo 14°)

Artigo 16.° Publicidade dos trabalhos das comissões .

í — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas, poderão ser consultados, salvo decisão em contrário da comissão, assente nos seguintes fundamentos:

a) Segredo de Estado e segredo de justiça;

b) Salvaguarda da privacidade dos cidadãos.

3 — Ás reuniões, diligências e depoimentos reservados, nos termos do n.° 2, obrigam ao dever de sigilo os membros das comissões de inquérito.

Artigo 17.° Convocação de pessoas e contratação de peritos

(Actual artigo 16°)

Artigo 18.° Depoimentos

1 — (Actual n.° 1 do artigo 17°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 17°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 17°)

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Governo ou por segredo de justiça.

Artigo 19.°

Encargos

(Actual artigo 18°)

Artigo 20.° Sanções criminais (Actual artigo 19°)

Artigo 21.° Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão encarrega um ou mais dos seus membros de elaborar um relatório final.

2 — O relatório tem que referir obrigatoriamente:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°]

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°]

c) [Actual alínea c) do n.° 1 do artigo 20. ]

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 20.°]

3 — (Actual n.° 2 do artigo 20°)

4 — O relatório elaborado carece de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados da comissão, devendo mencionar o voto individualmente expresso.

5 — Não havendo aprovação de relatório, as propostas de conclusões apresentadas por grupo parlamentar ou Deputados serão remetidas, para aprovação, ao Plenário da Assembleia da República. .

6 — O relatório ou as conclusões apresentadas ao . Presidente serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 22.° Apreciação do relatório

1 — (Actual n.° I do artigo 21°)

2 — (Actual n.° 2" do artigo 21°)

3 — Apresentado à Assembleia o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é generalizado e inicia-se com uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou dos relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — (Actual n.° 5 do artigo 21°)

6 — Juntamente com o relatório ou propostas de conclusões, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

1 — (Actual n." 7 do artigo 21 °)

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Artigo 23.° Norma revogatória

(Actual artigo 22°)

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Gs Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria do Carmo Romão.

PROJECTO DE LEI N.2 17/VII (1.9)

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

Nota justificativa

O Sistema de Informações da República (SIR) foi, infelizmente, afectado, desde a sua origem, por um funcionamento desregulado com incumprimento da sua lei constitutiva.

O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações chamou, de forma continuada, nos seus relatórios, a atenção para o facto.

Por outro lado, admitiu a conveniência de uma melhor ponderação das condições legais de exercício das suas atribuições.

Factos recentes, evidenciando comportamentos de pesquisa e tratamento de informações sem cobertura legal, vieram tomar premente a oportunidade de reponderar e reforçar ós poderes do Conselho de Fiscalização.

Impunha-se, por isso, proceder a um debate profundo entre as diferentes forças políticas. Tal não sucedeu na anterior legislatura e aquilo a que se assistiu; nomeadamente com a renúncia aos cargos de dois dos seus membros, mais não foi do que o culminar de uma situação insustentável de inoperacionalidade desta Comissão.

A necessidade de se reforçar os poderes e os meios da actuação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de informações (cujos membros são eleitos pela Assembleia da República), em prol da garantia da segurança interna e dos direitos, liberdades e garantias dos.cidadãos foi, aliás, uma das razões fulcrais que levaram o Presidente da República a vetar o Decreto n.° 178/VI. .

A Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, aprovada sob proposta do XU Governo na passada legislatura não reconheceu nem explicitou adequadamente os poderes de fiscalização do Conselho, razão pela qual o PS entende como inadiável uma tomada de posição legislativa que corrija essa situação, reforçando os poderes do Conselho de Fiscalização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei,

particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclareci-mentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;

e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessário ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações a apresentar à Assembleia da República;

g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos inspeclivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República bem como sobre, os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços;

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de dados òe que disponham por efeito do exercício da sua actividade.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 2.

5 — A nomeação definitiva do director de cada um dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República é anteceàiàa

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11 DE NOVEMBRO DE 1995

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de audição parlamentar do indigitado, em sede de Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

6 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência de funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria do Carmo Romão.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO U° 3/V1J

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

O PCP considera da maior importância que a Assembleia da República na legislatura que agora se inicia retome, com brevidade, os trabalhos desenvolvidos pela anterior Comissão de Acompanhamento da Situação em Timor Leste.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem, ao abrigo do disposto no artigo 39°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera constituir uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Luis Sá — João Corregedor da Fonseca — Ruben de Carvalho — Luísa Mesquita — António Rodeia Machado — José Calçada — Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual

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O DIARIO

da Assembleia da República

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RENOVAÇÃO DE ASSINATURA

Senhorfes) Assinante(s):

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série A, de 21 de Dezembro de 1982, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

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