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23 DE NOVEMBRO DE 1995

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j) Encaminhar os pareceres, propostas e projectos ou recomendações das comissões de país;

/) Habilitar o Conselho e a comissão permanente e, bem assim, as comissões de país com todos os elementos e informações susceptíveis de divulgação que lhe sejam solicitados.

Artigo 24.° Comissão permanente

1 — No exercício das suas funções que não se revistam de natureza eminentemente administrativa, o secretário--geral é coadjuvado por uma comissão permanente, constituída por dois delegados de cada uma das secções regionais da África, da América do Norte, da América do Sul, da Ásia e Oceania e da Europa, um de entre os eleitos nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2." e outro de entre os eleitos nos termos da alínea h) dos mesmos número e artigo.

2 — Os 10 delegados e igual número de suplentes são eleitos pelas respectivas secções regionais de entre os seus membros, devendo representar países diferentes.

3 — São atribuições da comissão permanente:

a) Participar na preparação das reuniões do Conselho;

b) Promover e coordenar a articulação e as acções a realizar quer a nível das regiões quer a nível inter-regional;

c) Acompanhar a execução das recomendações do Conselho juntamente com os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e as entidades de apoio ao Conselho.

Artigo 25.° Secretariado

1 — O secretariado é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício de funções no secretariado conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, entidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros sob proposta do secretário-geral.

4 — Compete ao secretariado:

a) Organizar os processos para declaração do mérito ou interesse público das associações nos termos e para os efeitos do presente diploma;

b) Promover quanto necessário à adequada instrução dos processos de declaração de mérito e interesse público;

c) Proceder ao registo das associações declaradas de mérito e interesse público;

d) Assegurar todas as tarefas inerentes aos serviços do registo das associações de mérito e interesse público, designadamente a sua actualização;

e) Emitir certidões de registo em impresso de modelo A por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

f) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas inerentes às suas próprias atribuições, e as que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral nos termos e para os efeitos do presente diploma.

Artigo 26.°

Verbas de funcionamento

As verbas necessárias ao funcionamento do Conselho e das suas secções regionais, da comissão permanente, dos conselhos de país e dos conselhos da área consular são inscritas anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO VI

Artigo 27."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e demais legislação ou regulamentação suplementar.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar —Paulo Pereira, Coelho — Carlos Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 4/VII

SOBRE A PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPÉIA DE REFORMA DO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS.

Nota justificativa

No âmbito da política agrícola comum está em debate na União Europeia a alteração da política comunitária para o sector dos frutos e produtos hortícolas.

É inegável a importância das frutas e legumes frescos para a agricultura nacional, pelo seu peso na economia agrícola:

o Representa 35 % do PAB vegetal e 18% do PAB total;

Distribui-se por cerca de 60 000 explorações agrícolas na horticultura e cerca de 75 000 explorações nos frutos frescos;

Ocupam uma superfície de cerca de 50 000 ha nos hortícolas frescos ,e, de 100 000 ha nos frutícolas.

Pela sua importância como um dos subsectores da produção agrícola vegetal onde Portugal tem vantagens comparativas, aliás como em outros países da orla mediterrânica da União Europeia.

Mas é também irrecusável o reconhecimento da fragilidade do sector:

Uma área média dos pomares da ordem de 1 ha e •dos hortícolas inferior a 1 ha;

Uma produtividade de 2,1 t/ha contra 6 t/ha, em média, na União' Europeia;

Debilidade das organizações de produtores e do sector cooperativo (30 jovens organizações e agrupamentos de produtores e Uma quota de mercado das cooperativas somente da ordem dos 15 % contra 30 %-35 % no Reino Unido, 30 %■ na França ou' 65 % na Bélgica);