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Quinta-feira, 23 de Novembro de 1995

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projecto de lei n,° 21/VTJ:

Conselho das Comunidades Portuguesas no mundo (apresentado pelos Deputados do PSD Manuela Aguiar, Paulo Pereira Coelho e Carlos Pinto).................................... 48

Projectos de resolução (n.~ 4/VTJ e S/VTJ):

N.° 4/VH — Sobre a proposta da Comissão Europeia de Reforma do Sector dos Frutos e Produtos Hortícolas

(apresentado pelo PCP)........i............................................ 51

N.° 5/V1I — Constituição de uma comissão eventual destinada a promover o projecto de uma comunidade de países de língua portuguesa (apresentado pelo PP)........ 53

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.s 21/VII

CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO

Nota justificativa

O presente diploma inspira-se, de caso pensado, nas propostas aprovadas em reunião da Comissão Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas, realizada em Fevereiro de 1986, que deram origem ao último texto que por essa via foi objecto de consulta aos conselheiros das Comunidades eleitos nos termos do Decreto-Lei n.° 373/ 80, de 12 de Setembro, e, posteriormente, apresentado aos Deputados da Subcomissão Parlamentar para a Emigração como projecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo.

Consideramos que esse texto, que havia merecido consenso, é ainda de grande actualidade no que respeita à organização da representação do movimento associativo. Neste domínio, não nos distanciamos do referido texto excepto ao não pormenorizar as estruturas ao nível da área consular, remetendo-as para regulamentos a elaborar pelos próprios dirigentes associativos locais, que melhor saberão exprimir os particularismos existentes.

Verdadeiramente inovadora é a abertura à eleição por sufrágio universal e directo, alargando o espectro representativo aos cidadãos individualmente considerados, sem diminuir nem a operacionalidade do órgão nem a importância que nele mantém a componente da representatividade das associações actuantes nas Comunidades Portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Regime, representatividade e natureza do Conselho

Artigo 1."

Regime

É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo que, nos termos do presente diploma, passa a ser designado por «Conselho».

Artigo 2.° Representatividade

1 — O Conselho é composto:

a) Por representantes eleitos por sufrágio universal e directo pelos cidadãos residentes fora de Portugal;

b) Por representantes eleitos pelas associações e entidades equiparadas, instituídas e mantidas por nacionais ou luso-descendentes em países estrangeiros.

2 — Têm capacidade activa e passiva, para efeitos da alínea a) do número anterior, os cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral nos cadernos da emigração.

Artigo 3.° Declaração de mérito ou interesse público

1 — São consideradas associações ou entidades equiparadas, para efeitos deste diploma, as que sejam declaradas de mérito e interesse público e como tal registadas.

2 — A declaração a que se refere o número anterior é emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a favor de organizações civis ou religiosas que, independentemente do seu estatuto jurídico, constituam um centro autónomo de interesses de expressão cotectiva e prossigam no estrangeiro actividades culturais, sociais, económicas e recreativas ou desportivas valoradas positivamente.

Artigo 4.°

Processo de declaração de mérito ou interesse público

1 — Qualquer associação que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, considere preencher os requisitos nele previstos pode, a todo o tempo, requerer fundamentadamente ao secretário-geral que lhe seja declarado esse mérito ou interesse.

2 — O requerimento é entregue no consulado da área em que a associação predominantemente prossiga os seus fins e é acompanhado dos elementos de prova necessários ou complementares ao ajuizamento da pretensão.

3 — O requerimento e respectivos anexos podem ser remetidos ao consulado por via postal registada.

4 — Recebido o requerimento e respectivos anexos, o responsável pelo posto consular emite sobre ele um parecer fundamentado e remete todo o processo ao secretário-geral no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento no posto consular.

5 — O secretário-geral pode solicitar da associação ou do posto consular os elementos ou esclarecimentos que fundamentalmente considere indispensáveis para a decisão.

Artigo 5.° Declaração de mérito e interesse público

1 —. A declaração de mérito e interesse público é proferida pelo secretário-geral no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo completamente instruído.

2 — A declaração de mérito e interesse público implica o imediato registo da associação junto do secretariado do Conselho.

3 — É remetido à associação o correspondente diploma de modelo a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.°

Indeferimento do pedido de declaração de mérito e interesse público

1 — O indeferimento do pedido de declaração de mérito e interesse público tem de ser fundamentado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos de qualquer acto da Administração Pública.

2 — Do indeferimento cabe recurso gracioso para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e contencioso nos termos gerais.

3 — O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento mas nunca no prazo de seis meses após o indeferimento.

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Artigo 7.°

Registo das associações de mérito e interesse público

É criado junto do secretariado do Conselho o registo das associações de mérito e interesse público.

Artigo 8.°

Estatuto das associações de mérito e interesse público

1 — As associações de mérito e interesse público gozam dos seguintes direitos:

a) Elegem os seus representantes ao Conselho;

b) Podem beneficiar, após parecer fundamentado do Conselho, das modalidades concretas de apoio que requeiram à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e esta possa satisfazer;

c) Obtêm as verbas indispensáveis para a realização das eleições previstas no presente diploma.

2 — As associações publicam, no âmbito do Conselho, os seus relatórios anuais sob a forma de anuário.

Artigo 9.°

Cessação de efeitos da declaração de mérito ou interesse público

1 — A declaração de mérito ou interesse público e o inerente estatuto cessam:

a) Com a extinção da associação;

b) Por decisão da entidade referida no presente diploma, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos necessários para a declaração.

2 — Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

3 — As associações que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.° 1 poderão recuperar a sua categoria de «mérito ou interesse público» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão da cessação dos efeitos da declaração.

Artigo 10.°

Natureza do Conselho

O Conselho é um órgão consultivo do Governo da República e dos governos regionais.

CAPÍTULO n Atribuições gerais do Conselho

Artigo 11.° Atribuições Constituem atribuições do Conselho:

a) Contribuir para a definição de políticas globais de estreitamento dos laços que unem as comunidades portuguesas e as suas organizações entre si e Portugal;

b) Apreciar a emitir parecer sobre os temas que venham a ser apreciados e debatidos nas suas reuniões;

c) Apreciar e emitir parecer sobre questões que lhe sejam submetidas em matérias conexas com as migrações, os trabalhadores migrantes e suas famílias ou as comunidades portuguesas no estrangeiro, pelo Governo da República ou pelos

governos das Regiões Autónomas;

d) Apreciar e emitir parecer quer sobre os programas de actividades da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e dos Serviços de Emigração das Regiões Autónomas quer sobre as formas de concretização desses programas no apoio às associações;

e) Promover e incrementar o movimento associativo e, bem assim, intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através de realização de encontros, colóquios ou congressos;

f) Propor, mediante parecer fundamentado, as modalidades concretas de apoio que sejam solicitadas à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas pelas associações declaradas de mérito ou interesse público;

g) Divulgar as actividades desenvolvidas pelas diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais e recreativos;

h) Propor acções concretas, devidamente fundamentadas, com o objectivo de melhorar as condições de vida e de trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias, bem como a adequada reinserção destes em termos sociais, culturais e económicos no caso de regresso a Portugal;

i) Propor a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação.

Artigo 12.°

Exercício de atribuições

1 — As atribuições referidas no artigo anterior são exercidas pelo Conselho quando reúne em plenário ou quando reúne por secções regionais, conforme previsto no artigo 17." do presente diploma.

2 — Sempre que o Conselho exerça as suas atribuições no quadro das secções regionais, entende-se que as exerce apenas relativamente à região cujos membros representa.

CAPÍTULO m Composição do Conselho

Artigo 13.° Membros

1 — Elegem um representante as comunidades onde haja um mínimo de 2000 cidadãos recenseados, acrescendo um representante por cada 500 eleitores até um máximo de 6.

2 — As listas concorrentes às eleições serão apresentadas por um mínimo de 200 eleitores.

3 — O número de representantes das associações será em cada país idêntico ao resultante da aplicação do critério previsto no número anterior.

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4 — Os países onde haja organizações registadas terão

direito a um representante das associações, ainda que não se atinja o número de eleitores previsto no n.° 1 deste artigo.

5 — O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.

Artigo 14.° Eleição dos membros .

Os membros do Conselho são eleitos pelos representantes dos cidadãos eleitores e pelos representantes das associações devidamente registadas, em dois processos separados, através do sistema de lista completa e pelo método de representação proporcional.

Artigo 15.° Estatuto dos membros

1 — Os membros do Conselho não são remunerados pelo exercício das suas funções.

2 — Os membros do Conselho gozam dos seguintes direitos:

a) Cartão especial de identificação, a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Obtenção, por intermédio do secretário-geral, das verbas indispensáveis quer para a deslocação às reuniões para que sejam convocados quer para o desempenho das suas funções, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO TV Organização do Conselho

Artigo 16.°

Secções regionais

0 Conselho é organizado pelas seguintes secções regionais:

d) África;

b) América do Norte;

c) América do Sul;

d) Ásia e Oceania; é) Europa.

Artigo 17.° Funcionamento

1 — Cada secção regional do Conselho reúne de dois em dois anos por convocação do secretário-geral.

2 — O Conselho reúne em plenário sob proposta das secções regionais ou do Secretário-Geral, sendo convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — Todas as reuniões são convocadas com a antecedência mínima de 60 dias. .

4 — No âmbito das reuniões das secções regionais ou do plenário podem ter lugar encontros entre os membros do Conselho e os Deputados eleitos pelos círculos de emigração sempre que tal seja transmitido ao secretário--geral para efeitos de programação dos trabalhos.

5 — As deslocações dos Deputados dos círculos de emigração no País ou ao estrangeiro para participarem nos encontros referidos no número anterior revestem-se para todos os efeitos da natureza de missões da Assembleia da República.

. Artigo 18."

Conselho de país

1 — Em cada país os representantes eleitos nos termos do artigo 14.° constituirão um Conselho de país.

2 — Cada conselho de país elaborará o regulamento pelo qual regerá o seu funcionamento.

Artigo 20.° Área consular

Em cada área consular é criado um conselho formado pelas Associações registadas nos termos do artigo 7.°, as quais elaborarão o seu próprio regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO V Apoio ao Conselho

Artigo 20.°

Secretário-geral, secretariado e serviços

Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho é apoiado por um secretário-geral, coadjuvado por uma comissão permanente prevista no artigo 24.°, por um secretariado, pelos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelos serviços de emigração das Regiões Autónomas.

Artigo 21.° Secretário-geral

1 — O secretário-geral é uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada em comissão de serviço por tempo indeterminado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo para todos os efeitos o cargo equiparado adirector-geral da Administração Pública.

2 — Compete ao secretário-geral:

a) Reconhecer, o mérito ou interesse público das associações que, preenchendo as condições do artigo 3.°, o solicitem;

b) Assinar o diploma a que alude o n.° 1 do artigo 5.°;

c) Convocar as reuniões das secções regionais do Conselho;

d) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros ^ convocação da reunião plenária do Conselho;

e) Convocar as reuniões da comissão permanente;

f) Coordenar a preparação de quaisquer reuniões do Conselho e dos encontros e colóquios de congresso promovidos no seu âmbito;

g) Integrar nos programas das reuniões do Conselho os encontros entre os seus membros e os deputados eleitos pelos círculos de emigração;

h) Estabelecer as ligações entre o Conselho, as suas secções regionais, a comissão permanente, as comissões de país, os conselhos de área consular específicos, bem como diligenciar no sentido da concretização de contactos em Portugal com quaisquer entidades ou serviços, públicos ou privados;

/) Encaminhar os pareceres, propostas e projectos de recomendações do Conselho para as entidades competentes;

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j) Encaminhar os pareceres, propostas e projectos ou recomendações das comissões de país;

/) Habilitar o Conselho e a comissão permanente e, bem assim, as comissões de país com todos os elementos e informações susceptíveis de divulgação que lhe sejam solicitados.

Artigo 24.° Comissão permanente

1 — No exercício das suas funções que não se revistam de natureza eminentemente administrativa, o secretário--geral é coadjuvado por uma comissão permanente, constituída por dois delegados de cada uma das secções regionais da África, da América do Norte, da América do Sul, da Ásia e Oceania e da Europa, um de entre os eleitos nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 2." e outro de entre os eleitos nos termos da alínea h) dos mesmos número e artigo.

2 — Os 10 delegados e igual número de suplentes são eleitos pelas respectivas secções regionais de entre os seus membros, devendo representar países diferentes.

3 — São atribuições da comissão permanente:

a) Participar na preparação das reuniões do Conselho;

b) Promover e coordenar a articulação e as acções a realizar quer a nível das regiões quer a nível inter-regional;

c) Acompanhar a execução das recomendações do Conselho juntamente com os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e as entidades de apoio ao Conselho.

Artigo 25.° Secretariado

1 — O secretariado é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício de funções no secretariado conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no secretariado, como consultores, entidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros sob proposta do secretário-geral.

4 — Compete ao secretariado:

a) Organizar os processos para declaração do mérito ou interesse público das associações nos termos e para os efeitos do presente diploma;

b) Promover quanto necessário à adequada instrução dos processos de declaração de mérito e interesse público;

c) Proceder ao registo das associações declaradas de mérito e interesse público;

d) Assegurar todas as tarefas inerentes aos serviços do registo das associações de mérito e interesse público, designadamente a sua actualização;

e) Emitir certidões de registo em impresso de modelo A por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

f) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas inerentes às suas próprias atribuições, e as que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral nos termos e para os efeitos do presente diploma.

Artigo 26.°

Verbas de funcionamento

As verbas necessárias ao funcionamento do Conselho e das suas secções regionais, da comissão permanente, dos conselhos de país e dos conselhos da área consular são inscritas anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO VI

Artigo 27."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e demais legislação ou regulamentação suplementar.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar —Paulo Pereira, Coelho — Carlos Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 4/VII

SOBRE A PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPÉIA DE REFORMA DO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS.

Nota justificativa

No âmbito da política agrícola comum está em debate na União Europeia a alteração da política comunitária para o sector dos frutos e produtos hortícolas.

É inegável a importância das frutas e legumes frescos para a agricultura nacional, pelo seu peso na economia agrícola:

o Representa 35 % do PAB vegetal e 18% do PAB total;

Distribui-se por cerca de 60 000 explorações agrícolas na horticultura e cerca de 75 000 explorações nos frutos frescos;

Ocupam uma superfície de cerca de 50 000 ha nos hortícolas frescos ,e, de 100 000 ha nos frutícolas.

Pela sua importância como um dos subsectores da produção agrícola vegetal onde Portugal tem vantagens comparativas, aliás como em outros países da orla mediterrânica da União Europeia.

Mas é também irrecusável o reconhecimento da fragilidade do sector:

Uma área média dos pomares da ordem de 1 ha e •dos hortícolas inferior a 1 ha;

Uma produtividade de 2,1 t/ha contra 6 t/ha, em média, na União' Europeia;

Debilidade das organizações de produtores e do sector cooperativo (30 jovens organizações e agrupamentos de produtores e Uma quota de mercado das cooperativas somente da ordem dos 15 % contra 30 %-35 % no Reino Unido, 30 %■ na França ou' 65 % na Bélgica);

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Grande fragilidade face às grandes superfícies no plano da comercialização.

Por isto, à medida que a agricultura portuguesa se foi inserindo na lógica de funcionamento do mercado europeu com a supressão, muitas vezes antecipada, dos mecanismos de defesa da especificidade da agricultura nacional foi-se degradando a balança agro-alimentar com o aumento acentuado das importações. As importações de frutos frescos subiram de 23 0001 em 1986 para 292 0001 em 1993 (mais de 1200 %), baixando o grau de auto--aprovisionamento de 95 % para 78 %. As importações de hortícolas frescos passaram de 103 0001 em 1986 para 240 000 t em 1993 (mais de 230 %).

Esta situação tenderá a agravar-se com a maior abertura, liberalização e globalização dos mercados agrícolas em resultado dos acordos do GATT e, particularmente, com a perspectiva dos acordos com países terceiros.

Ora, a proposta da Comissão Europeia sobre «a evolução e futuro da política comunitária no sector dos frutos e produtos hortícolas» defende, em resultado dos acordos do GATT e apesar «da OCM das frutas e legumes funcionar relativamente bem» e a União Europeia ser altamente deficitária nesse sector (documento da Direcção--Geral da Agricultura da Comissão das Comunidades Europeias de 27 de Julho de 1994):

Desincentivar a produção através da diminuição do preço da retirada e da atribuição às organizações de produtores e aos Estados membros de uma parte do pagamento dos custos com a retirada ao contrário do que sucede até agora, o que seria financiado por cotizações dos produtores pagas às respectivas organizações destinadas à constituição de um «fundo de maneio».

Apertar a malha das exigências em matéria de normas de qualidades e da introdução de técnicas de protecção integrada;

Fragilização da aplicação do princípio da preferência comunitária e quebra do princípio da solidariedade financeira.

o

Tais propostas, a consumarem-se nas condições concretas do sector de frutas e legumes frescos em Portugal, conduziria a uma quebra dos rendimentos dos produtores e ao abandono e diminuição da produção numa das áreas em que o nosso país tem vantagens comparativas no âmbito dos mercados europeu e mundial, além de que são contraditórias e alteram critérios anteriormente fixados na reforma da PAC em matéria de co-financiamento e de apoio ao rendimento dos produtores.

As propostas são particularmente gravosas e inaceitáveis para o tomate destinado à indústria, onde a Comissão aponta uma redução de cerca de 20% na quantidade máxima garantida a Portugal, o que, a confirmar-se, provocaria graves prejuízos para os produtores de tomate e para a indústria de concentrado.

Assim:

A Assembleia da República resolve:

Considerar que a proposta da Comissão Europeia sobre a reforma do sector dos frutos e produtos hortícolas não constitui um documento aceitável para a defesa e promoção dos interesses nacionais neste subsector;

Pronunciar-se pela necessidade de serem claramente assegurados na futura política comunitária os princípios da preferência comunitária e da solidariedade financeira;

Defender a definição de uma política de vigilância das importações seja socorrendo-se a Comissão e o País da cláusula de salvaguarda especial do GATT seja definindo--se preços mínimos de entrada e submetendo-se a certificados de importação produções que se encontrem

em situação crítica em termos de escoamento ou introduzindo-se cláusulas que combatam práticas de «dumping social»;

Defender que constitui princípio inalienável a preservação e incremento dos rendimentos dos produtores de frutas e legumes;

Pronunciar-se contra a diminuição do apoio financeiro às organizações de produtores e a obrigatoriedade destas terem de suportar parte das despesas de retirada com o seu próprio fundo de maneio;

Pronunciar-se contra a introdução do princípio do co--financiamento neste subsector tanto em relação aos produtores como em relação aos Estados membros;

Chamar a.atenção para que as exigências de qualidade e normalização, que devem ser objecto de uma cuidada revisão, sejam aplicadas progressivamente, tendo em conta a situação específica de regiões que, como Portugal, necessitam de tempo para realizar o processo de reestruturação dos seus pomares;

Defender o estímulo e a promoção das variedades específicas de determinado local ou região, com denominação de origem e indicação geográfica, criando as condições que garantam a remuneração dos seus produtores e o escoamento dos respectivos frutos ou produtos hortícolas;

Exortar a União Europeia e o Governo Português a promover medidas de política orientadas para o apoio à reestruturação do sector no plano das estruturas produtivas e das organizações de produtores bem como no reforço das estruturas orientadas para a comercialização, designadamente as cooperativas. Para tal, é necessário o reforço dos meios financeiros disponíveis no âmbito dos fundos estruturais;

Pronunciar-se pela definição de um programa de apoios à promoção, reconversão e melhoria da qualidade e comercialização na área dos frutos secos;

Defender a existência de medidas de apoio ao rendimento dos produtores de frutas e legumes;

Defender a instituição de um sistema de seguro eficaz, com a participação da União Europeia, de defesa dos produtores contra os acidentes naturais;

Pronunciar-se pela não aceitação da diminuição oa quantidade máxima garantida a Portugal para a produção de tomate destinado à transformação;

Considerar insuficiente o período de transição proposto de quatro anos para a aplicação de uma eventual nova política comunitária para a fruta e produtos hortícolas;

Defender a aplicação do princípio da preferência comunitária e de indemnizações compensatórias ao rendimento dos produtores que permitam fazer face às exportações para a Comunidade de produções de países terceiros onde se pratica o chamado «dumping social».

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — José Calçada — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 5/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DESTINADA A PROMOVER O PROJECTO DE UMA COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.

1 — O relançamento da ligação de Portugal a África e ao Brasil constitui uma opção política, económica, cifltural e geoestratégica fundamental para a afirmação internacional de Portugal.

O nosso país está hoje excessivamente dependente da opção europeia e sem razão. Já a partir de 1999 se antevê uma diminuição substancial dos fluxos financeiros dos fundos estruturais, perspectiva que será seguramente agravada pelas consequências de um eventual alargamento da União Europeia. Portugal ficará, então, entregue a si próprio, o que exige um reequilíbrio das suas opções internacionais e da sua política, externa.

Nos últimos 10 anos o País concentrou-se, exclusiva, obsessiva e perigosamente, na Europa e descurou o mundo onde se fala o português.

Perdeu-se terreno em África, tomou-se partido político militar em Angola e o processo de paz em Moçambique foi feito, na prática, sem nós. No caso de Moçambique, aliás, não pode deixar de considerar-se uma derrota da política externa portuguesa a sua integração recente na Commonwealth.

Este facto decorre, naturalmente, de uma decisão soberana daquele Estado, mas também simboliza, de forma particularmente grave e dramática, o falhanço de uma política externa amputada da vertente, africana, de uma política de cooperação puramente administrativa e sem horizonte e de uma diplomacia pouco operante e pouco eficaz.

Relativamente ao Brasil, cumpre reconhecer que os desencontros se têm sobreposto à cooperação e os equívocos de agenda à acção continuada e consequente no sentido de fortalecer um pilar essencial e estratégico no contexto mais vasto dos países que falam o português.

2 — O mundo actual, dominado por uma lógica predominantemente economicista caminha, inevitavelmente, para a mera apropriação oportunista de recursos naturais das regiões consideradas mais débeis — a África subsariana é uma delas.

Se na base desta lógica se encontram, por vezes, razões ponderosas — como são a existência de casos de corrupção, de elites predadoras, de má gestão do Estado, de desrespeito por direitos individuais e dos investidores e de arbítrio governamental nas decisões —, também é certo que o próprio mundo desenvolvido foi, muitas vezes, cúmplice activo na criação e na alimentação de tais vícios e que não pode, a frio, lançar no esquecimento e na marginalidade centenas de milhões de seres humanos.

Partilhando uma visão cristã do homem e da sociedade que é a da tradição nacional portuguesa, o Partido Popular defende, dentro de uma reformulação de princípios e de um rigor extremo na aplicação das ajudas, que os países europeus, sobretudo aqueles que têm tradição africana, lancem as bases de uma grande estratégia para a reconstrução de África, especialmente da África Austral, onde se encontram os Estado lusófonos de Angola e Moçambique.

O exemplo de transição política sul-africana, tão encorajadora pelas suas difíceis condições de partida, serve para demonstrar a possibilidade e a viabilidade de Africa, desde que aplicadas as políticas certas, pelos homens certos.

Angola e Moçambique, a caminho da pacificação interna e da superação dos modelos político-econômicos inspirados no marxismo, vão precisar muito de Portugal e dos portugueses, especialmente em termos de recursos humanos para a construção do Estado e para a institucionalização de uma economia de criação de riqueza.

3 — A constituição da comunidade de países de língua portuguesa é um projecto nacional, deve ser uma prioridade de política externa e é um objectivo que deve suscitar um empenhamento da sociedade portuguesa. Esta Comunidade, que tem um ponto de partida cultural e linguístico, deverá, a nosso ver, ser devidamente potenciada numa dimensão política e económica. O nosso país deve promover a criação, neste quadro, de um espaço económico que promova o desenvolvimento de todos os povos envolvidos e que, no que a Portugal diz respeito, seja complementar da nossa integração na União Europeia.

Neste sentido e considerando:

A necessidade e a urgência de coordenar e fazer convergir os esforços dos Estados de expressão oficial portuguesa no sentido de tornar geral, nesse esforço, a paz e a cooperação indispensáveis ao fomento do desenvolvimento sustentado em todas as áreas;

Que as responsabilidades portuguesas nesse projecto correspondem a obrigações históricas e a interesses permanentes; e

Que aos parlamentos compete uma insubstituível função e responsabilidade na acção destinada a mobilizar a cooperação dos Estados com base na adesão dos eleitorados e das opiniões públicas devidamente esclarecidas:

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 182.°, n.° 1, e 169°, n.° 4, da Constituição e 39.° e 40.° do Regimento, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Parlamentar para promover os contactos necessários ,à promoção da comunidade de países de língua portuguesa, tendo nomeadamente em vista a possível institucionalização de uma assembleia parlamentar geral. -

2 — O quadro geral das suas atribuições será concretizado no seu regimento.

3 — A Comissão será composta por 26 membros indicados pelos grupos parlamentares, com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS^- 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 8 Deputados Grupo Parlamentar do PP — 3 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

4 — A Comissão funcionará até ao final da presente legislatura, momento em que deverá aprovar o respectivo relatório e parecer.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PP: Alda Vieira —António Galvão Lucas — Lobo Xavier — Gonçalo Ribeiro da Costa — Jorge Ferreira — Luís Queiró — Maria Helena Santo — Maria José Nogueira Pinto — Nuno Krus Abecasis — Paulo Portas — Savio Rui Cervan.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA. B. t.

RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1996

Senhor Assinante:

O período de renovação de assinaturas das publicações oficiais para o ano de 1996 teve inicio em 23 de Outubro. A partir daquela data inseriu-se no Diário da Assembleia da República a ficha de renovação de assinatura a as Instruções sobre os procedimentos a seguir, que tèm algumas alterações relativamente aos anos anteriores.

Solicitamos a sua melhor colaboração para podermos assegurar a desejável continuidade deste serviço.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 7S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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