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30 DE NOVEMBRO DE 1995

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Com efeito, o Decretp-Lei n.° 405/93, aplicável às obras lançadas desde 12 de Junho do ano passado, não se aplica às empresas públicas, não se aplica às sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, não se aplica às universidades e não se aplica às associações públicas, mesmo que se tratem de associações de autarquias locais.

O próprio decreto-lei prevê, no seu artigo 239.°, que só por portaria do ministro competente as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos poderão, eventualmente, vir a estar sujeitas ao regime de empreitadas de obras públicas. Isto é, o poder político, o Governo, é que escolhe onde é que é conveniente que haja transparência e onde não é aconselhável que ela exista.

Esta situação revela total falta de senso legislativo, demonstra uma vontade política de fugir às regras de transparência numa larga fatia do mercado de obras públicas e permite, portanto, que cada vez mais entidades que vivem de dinheiros públicos não sejam passíveis de controlo ou fiscalização.

A intenção política subjacente àquele diploma é clara: fazer um «fato por medida» para aplicar.ao menor número de entidades públicas que for possível. Por outras palavras, o Governo quis menos transparência nas obras públicas, menos igualdade entre as empresas do sector das obras públicas e, em consequência, menos concorrência leal, aberta e transparente. O Partido Popular defende os princípios e os objectivos inversos. Quanto mais entidades públicas estiverem sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, melhor; quanto mais transparência existir no sector público empresarial, melhor; quanto maior for a concorrência e as condições de igualdade das empresas, melhor.

2 — A definição das condições em que deve haver concurso público e que tipo de concurso, a definição das entidades que ficam sujeitas à realização de concursos, a definição dos direitos e garantias dos particulares e os critérios de adjudicação de obras públicas, ilustram o grau de transparência da Administração Pública.

Em matérias tão essenciais para que não haja discriminações entre os agentes económicos e sociais por parte da Administração Pública e para que não progridam o clientelismo, o compadrio e a corrupção.

Manda a verdade que se diga que a transparência administrativa e política não se faz com discursos e não se basta com códigos. Para quê haja transparência é necessário que a Administração Pública não actue de forma suspeita, não fuja às exigências legais e não esconda os verdadeiros motivos das suas decisões.

Nos últimos anos, os governos têm aumentado aquilo a que se pode chamar de «administração pública envergonhada». De facto, tem crescido o número de entidades formalmente privadas, isto é, sociedades anónimas, mas que vivem financiadas pelo Estado e são substancialmente pú-• blicas. Trata-se de entidades de fins teoricamente lucrativos, mas que são detidas por capitais públicos ou exercem funções públicas. São entidades administrativas, estão subordinadas aos fins da Administração Pública, estão sujeitas aos princípios constitucionais aplicáveis, mas no dia-a-dia actuam como se não fossem Administração Pública.

O que é intolerável é que estas entidades que o Estado vai criando longe do Estado entendem que são Admi-

nistração Pública para o que lhes convém: para o financiamento, para os benefícios fiscais, para poder expropriar e requisitar e para ter regimes de arrendamentos privativos e peculiares. Mas para o que não lhes convém, para os negócios, para fugir à transparência pública, aí já se acham entidades privadas. Vejamos apenas dois exemplos.

A EXPO 98 só está sujeita às regras das empreitadas de obras públicas desde que nos títulos das obras públicas que venha a realizar esteja prevista a aplicação daquele regime. Isto é, pela lei, o regime das empreitadas das obras públicas só se aplica à EXPO 98 se esta quiser que assim seja. Esta arbitrariedade está expressamente consagrada no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março.

A TRANSGAS, por seu lado, adjudicou a construção do troço Braga-Leiria da rede de gás natural, por um valor que se estima ser superior a 70 milhões de contos, sem concurso público. Já em Espanha, a ENAGÁS, de acordo com notícias veiculadas pela comunicação social, sujeitou idêntica obra à concurso internacional.

As sociedades anónimas de capitais públicos estão a tornar-se a moda para fugir à realização de concursos públicos.

Impõe-se uma medida simples, mas que só por si assegurará mais transparência administrativa neste sector: as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos passarão a ter de reger-se pelo regime das empreitadas de obras públicas, sem que haja necessidade de portarias complementares e sem que o poder político possa alietoriamente seleccionar as sociedades a que esse regime venha aplicar-se.

Pretende-se aumentar a transparência e responder à crescente diversificação e ampliação da administração pública portuguesa, para que as obras públicas sejam de facto públicas, no conteúdo, na forma e nas garantias dos particulares.

Nestes termos, qs Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimentos de Obras Públicas), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação da lei

1 —O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3 — (Mantém-se.)'

4 — (Mantém-se.) .

5 — (Mantém-se.)

6 — (Mantém-se.)

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