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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Art. 2." 0 artigo 239.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 239.° Regime subsidiário

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. —Os Deputados do CDS-PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas — Nuno Correia da Silva — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Silva Carvalho — Alda Vieira — Maria José Nogueira Pinto — António Pedras — Helena Santo — Luís Queiró — António Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.S'24/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

O instituto dos inquéritos parlamentares degradou-se profundamente nos últimos anos por causa do rolo compressor da maioria existente e da forma prepotente e arrogante como actuava. A nova Assembleia da República, com as profundas alterações verificadas e a inexistência de uma maioria absoluta, reúne as condições para uma revalorização dos inquéritos parlamentares e para a sua reabilitação face a uma opinião pública que assistiu, atónita, à sistemática ilibação dos responsáveis por gravíssimos actos.

A par disso, e para uma melhor eficácia dos inquéritos, o PCP propõe algumas alterações ao respectivo regime jurídico, tendo erft vista remover alguns bloqueamentos que o PSD impôs. Assim, o PCP propõe:

O controlo pela opinião pública dos inquéritos, assegurando que as respectivas audiências são públicas (nos mesmos termos em que são públicas as audiências- de julgamento);

A garantia de que a recusa de documentos ou de depoimento só se poderá ter por justificada nos mesmos termos que perante um tribunal;

A revogação do regime proibitivo de realização de inquéritos quando corriam processos crime, dado que o objecto pode ser diferenciado (os inquéritos destinam-se a averiguar responsabilidades políticas e não criminais);

A revogação do prazo impositivo de 180 dias para a realização do inquérito, prazo que impedia a averiguação cuidada e a profundidade da matéria.

Nas propostas do PCP não se refere nenhuma exigência de uma maioria de dois terços dos Deputados para aprovação das conclusões do inquérito. No quadro da Assembleia eleita em 1 de Outubro, uma tal exigência só teria como efeito dar ao PS ou ao PSD um «direito de

veto», para impedir conclusões adversas aos seus interesses. Isto é, a exigência de dois terços só serviria para bloquear os inquéritos (ou moldar as suas conclusões ao sabor de certos interesses), impedindo a aprovação de conclusões de acordo com a matéria apurada por uma qualquer maioria que se formasse na Assembleia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, II.0, 13.° e 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —.....:..................................................................

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.

Artigo 11.° Duração do inquérito

1 — O inquérito durará pelo tempo fixado na resolução que aprovou a sua realização.

2 — Não estando fixado prazo, o limite máximo de duração é de um ano.

3 — Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, por resolução aprovada pelo Plenário, mediante proposta da comissão de inquérito ou de qualquer Deputado.

Artigo 13.° [...1

1 — ............................................................_..........

2—.............;......................................................

3—..........................:.............................................

4—........................................................................

5—...........................................................

6 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos

As reuniões e diligências das comissões de inqvié.-rito são públicas, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís de Sá.

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