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30 DE NOVEMBRO DE 1995

158.(5)

PROJECTO DE LEI N.2 25/VII

RETIRA DO REGIME OE PORTAGEM A PONTE DE 25 DE ABRIL

A circulação diária de milhares de pessoas através da

Ponte de 25 de Abril para Lisboa, e vicè-versa, demonstra a sua utilização como uma necessidade imprescindível à circulação rodoviária urbana e suburbana à escala metropolitana.

Os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, para a exploração da Ponte de 25 de Abril em regime de portagem foram já plenamente alcançados, cessando a causa invocada pelo legislador.

Acresce ainda que a existência de portagem congestiona o elevado número de tráfego rodoviário, com consequências negativas para a celeridade do trânsito, desperdício de combustível e excesso poluente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A travessia rodoviária da Ponte de 25 de Abril deixa de estar sujeita a regime de portagem. . '

2:— Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.° 47 145, de 12 de Agosto de 1966.

3 — Em consequência ainda do disposto no n.° 1, serão alteradas as bases da concessão aprovadas pelo Decreto--Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, e os contratos de concessão celebrados ao seu abrigo.

4 — O disposto na presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — Ruben de Carvalho — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 26/VII

EXTINGUE A PORTAGEM NA CREL (CINTURA RODOVIÁRIA EXTERIOR DE USBOA)

A Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa (CREL), que liga o Estádio Nacional a Alverca, assegura a função insubstituível de desviar da cidade de Lisboa todo o trânsito rodoviário proveniente dos concelhos de Cascais, Sintra, Oeiras e Amadora com destino à Auto-Estrada do Norte, bem como o de possibilitar a distribuição do tráfego entre os referidos concelhos, aliviando a cidade de Lisboa e as vias de comunicação que lhe dão acesso.

Desde há muitos anos que a ausência de alternativas à «segunda circulan> para o acesso à Auto-Estrada do Norte tem vindo a provocar o congestionamento insuportável desta via distribuidora de tráfego urbano, com trânsito de passagem e com grande incidência de veículos pesados, que põe em causa a sua função primordial, provoca imensas filas de espera e inúmeros acidentes de viação com prejuízos de toda a ordem.

Acontece, porém, que o impacte positivo da CREL no descongestionamento do tráfego urbano não deixa de ser afectado pelo facto de. os utentes dessa via suburbana serem obrigados ao pagamento de portagem. Assim, os utentes da CREL são obrigados a escolher entre suportar

os custos relativamente elevados da portagem ou continuar

a contribuir para o congestionamento do trânsito na cidade de Lisboa. Claro está que os objectivos com que a CREL desde sempre foi concebida não são compatíveis com a sua sujeição ao regime de portagem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa (CREL), entre o Estádio Nacional e Alverca, deixa de estar sujeita ao regime de portagem.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, será alterado o contrato de concessão anexo ao Decreto--Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

3 — A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 27/VII

SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO NÓ DE ERMESINDE

As auto-estradas A3 e A4 incluem troços que são diariamente utilizados para deslocações casa-trabalho por dezenas de milhares de residentes na periferia da cidade do Porto.

No local de pagamento da portagem, sobretudo nos troços mais próximos da cidade, acumulam-se filas de automóveis às horas de ponta, além de que o pagamento de portagem dificulta o papel dos troços na melhoria das acessibilidades. São particularmente de destacar os estrangulamentos da Areosa e de São Roque e os transtornos e tempo perdido na entrada e saída da cidade que implicam.

Esta é uma situação — igualmente verificada em Lisboa — que exige uma reponderação global das portagens em troços de utilização urbana nas áreas metropolitanas do Porto (designadamente as portagens nos nós da Maia e de Valongo) e de Lisboa (por exemplo, a portagem no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira).

Entretanto, e porque nos parece uma situação que prioritariamente exige solução, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar dó PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É abolido o pagamento de portagens na auto--estrada A4 no nó de Ermesinde.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

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