O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 30 de Novembro de 1995

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 22/VII a 31/VII):

N.° 22/VU — Alteração ao estatuto dos gestores públicos

(apresentado pelo CDS-PP)............................................... 158-(2)

fV.° 23/VII — Alteração do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (apresentado pelo CDS-PP)...... 158-(2)

N.° 24/VII — Altera o regime jurídico dos inquéritos

parlamentares (apresentado pelo PCP)............................. l58-(4)

N.° 25/V/I— Retira do regime de portagem a Ponte de

25 de Abril (apresentado pelo PCP)................................ 158-(5)

N.° 26/VII — Extingue a portagem na CREL (Cintura

Rodoviária Exterior de Lisboa) (apresentado pelo PCP) 158-(5) N.° 27/VII — Sobre a abolição das portagens no nó de

Ermesinde (apresentado pelo PCP)................................. 158-(5)

N.° 28/VU — Sobre o regime de competência e meios financeiros das freguesias com vista à sua dignificação e

fortalecimento (apresentado pelo PCP)............................ 158-(6)

N.° 29/VII — Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

(apresentado pelo PCP)...................................................... 158-(8)

N!" 3Q/VII— Difusão televisiva nas Regiões Autónomas

(apresentado pelo PCP)..................................................... 158-(10)

N." 31/VII — Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia (apresentado pelo PCP).................................................................................... 158-01)

Proposta de lei n.° 1/VII — Estabelece normas relativas

ao sistema de propinas do ensino superior público........ 158-( 13)

Página 2

158-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.2 22/VII ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O estatuto dos gestores públicos consta do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.

A esta distância é possível, com base na experiência obtida na sua aplicação prática, detectar lacunas e imperfeições que entendemos oportuno, necessário e desejável corrigir.

Trata-se sobretudo de criar uma maior responsabilidade do Estado, enquanto proprietário, empresário e accionista, do Governo, a quem incumbe a tutela nuns casos e a representação dos interesses do Estado noutros casos, e dos cidadãos escolhidos ou eleitos para os órgãos de gestão das empresas públicas e das empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Por outro lado, defendemos a necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização .efectiva da Assembleia da República sobre aquelas empresas, bem como prevenir situações potencialmente negativas de suspeição sobre as -pessoas nomeadas ou eleitas para o exercício de cargos em tais empresas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — I —...................................................

2 —.................;..........,\...........................................

3 —.........................................................................

4 — Aos gestores abrangidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 2.°, n.05 2, 3, 7 e 8, e 9° do presente diploma.

Art. 2.° O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.°— 1 —................................................'.......

2 — O gestor público é nomeado 15 dias após a respectiva indigitação e exoneração por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela. Os gestores que façam parte de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.

3—..........................................................................

4 —.........................................................................

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — A Assembleia da República deverá, após a indigitação dos gestores públicos e antes da tomada de posse, convocá-los para uma audiência parlamentar aberta.

2 — A audiência parlamentar tem por finalidade esclarecimentos sobre os actos de gestão praticados noutras empresas públicas, sobre os interesses societários e patrimoniais desses gestores, bem como sobre os projectos e os critérios de gestão que pretendem aplicar nas empresas para que se encontraram indigitados.

3 — Após a audição parlamentar, a Assembleia da República emitirá um parecer sobre a nomeação, que

remeterá ao Governo.

Art. 4.° Os actuais artigos 3.°, 4° e 5.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam, respectivamente, a artigos 4.°, 5.° e 6."

Art. 5.° O actual artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 7°, com a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 —.......................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — .........................................................................

7—.........................................................................

8 — Os membros dos órgãos de gestão de uma

empresa pública dissolvidos nos termos do n.° 5 não poderão voltar a ser nomeados para os órgãos de gestão de outra empresa pública.

Art. 6." O actual artigo 7o do Decreto-Lei n.e 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo ,8.°

Art. 7.° O actual artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 9.°, com a seguinte redacção:

Art. 9." O gestor público não poderá exercer cargos de administração até um ano após haver cessado funções na respectiva empresa pública em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública.

Art. 8.° Os actuais artigos 9°, 10°, 11.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam a artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.°

Lisboa, 20 de Novembro de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Jorge Ferreira — Nuno Abecasis—António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — Pauto Portas — António Pedras — Helena Santo — Alda Vieira — Luís Queira — Antónia Lobo Xavier — Silva Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.2 23/VH

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

I — O regime jurídico das empreitadas de obras públicas é uma lei essencial para garantir a transparência da Administração Pública e a igualdade das empresas.

Infelizmente, o que entrou em vigor em 1994 veio contribuir para a falta de transparência na utilização de &t,\\c\-ros públicos, prevendo e permitindo que muitas entidades evitem e fujam aos concursos públicos.

Página 3

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(3)

Com efeito, o Decretp-Lei n.° 405/93, aplicável às obras lançadas desde 12 de Junho do ano passado, não se aplica às empresas públicas, não se aplica às sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, não se aplica às universidades e não se aplica às associações públicas, mesmo que se tratem de associações de autarquias locais.

O próprio decreto-lei prevê, no seu artigo 239.°, que só por portaria do ministro competente as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos poderão, eventualmente, vir a estar sujeitas ao regime de empreitadas de obras públicas. Isto é, o poder político, o Governo, é que escolhe onde é que é conveniente que haja transparência e onde não é aconselhável que ela exista.

Esta situação revela total falta de senso legislativo, demonstra uma vontade política de fugir às regras de transparência numa larga fatia do mercado de obras públicas e permite, portanto, que cada vez mais entidades que vivem de dinheiros públicos não sejam passíveis de controlo ou fiscalização.

A intenção política subjacente àquele diploma é clara: fazer um «fato por medida» para aplicar.ao menor número de entidades públicas que for possível. Por outras palavras, o Governo quis menos transparência nas obras públicas, menos igualdade entre as empresas do sector das obras públicas e, em consequência, menos concorrência leal, aberta e transparente. O Partido Popular defende os princípios e os objectivos inversos. Quanto mais entidades públicas estiverem sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, melhor; quanto mais transparência existir no sector público empresarial, melhor; quanto maior for a concorrência e as condições de igualdade das empresas, melhor.

2 — A definição das condições em que deve haver concurso público e que tipo de concurso, a definição das entidades que ficam sujeitas à realização de concursos, a definição dos direitos e garantias dos particulares e os critérios de adjudicação de obras públicas, ilustram o grau de transparência da Administração Pública.

Em matérias tão essenciais para que não haja discriminações entre os agentes económicos e sociais por parte da Administração Pública e para que não progridam o clientelismo, o compadrio e a corrupção.

Manda a verdade que se diga que a transparência administrativa e política não se faz com discursos e não se basta com códigos. Para quê haja transparência é necessário que a Administração Pública não actue de forma suspeita, não fuja às exigências legais e não esconda os verdadeiros motivos das suas decisões.

Nos últimos anos, os governos têm aumentado aquilo a que se pode chamar de «administração pública envergonhada». De facto, tem crescido o número de entidades formalmente privadas, isto é, sociedades anónimas, mas que vivem financiadas pelo Estado e são substancialmente pú-• blicas. Trata-se de entidades de fins teoricamente lucrativos, mas que são detidas por capitais públicos ou exercem funções públicas. São entidades administrativas, estão subordinadas aos fins da Administração Pública, estão sujeitas aos princípios constitucionais aplicáveis, mas no dia-a-dia actuam como se não fossem Administração Pública.

O que é intolerável é que estas entidades que o Estado vai criando longe do Estado entendem que são Admi-

nistração Pública para o que lhes convém: para o financiamento, para os benefícios fiscais, para poder expropriar e requisitar e para ter regimes de arrendamentos privativos e peculiares. Mas para o que não lhes convém, para os negócios, para fugir à transparência pública, aí já se acham entidades privadas. Vejamos apenas dois exemplos.

A EXPO 98 só está sujeita às regras das empreitadas de obras públicas desde que nos títulos das obras públicas que venha a realizar esteja prevista a aplicação daquele regime. Isto é, pela lei, o regime das empreitadas das obras públicas só se aplica à EXPO 98 se esta quiser que assim seja. Esta arbitrariedade está expressamente consagrada no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março.

A TRANSGAS, por seu lado, adjudicou a construção do troço Braga-Leiria da rede de gás natural, por um valor que se estima ser superior a 70 milhões de contos, sem concurso público. Já em Espanha, a ENAGÁS, de acordo com notícias veiculadas pela comunicação social, sujeitou idêntica obra à concurso internacional.

As sociedades anónimas de capitais públicos estão a tornar-se a moda para fugir à realização de concursos públicos.

Impõe-se uma medida simples, mas que só por si assegurará mais transparência administrativa neste sector: as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos passarão a ter de reger-se pelo regime das empreitadas de obras públicas, sem que haja necessidade de portarias complementares e sem que o poder político possa alietoriamente seleccionar as sociedades a que esse regime venha aplicar-se.

Pretende-se aumentar a transparência e responder à crescente diversificação e ampliação da administração pública portuguesa, para que as obras públicas sejam de facto públicas, no conteúdo, na forma e nas garantias dos particulares.

Nestes termos, qs Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimentos de Obras Públicas), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação da lei

1 —O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

2 — Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3 — (Mantém-se.)'

4 — (Mantém-se.) .

5 — (Mantém-se.)

6 — (Mantém-se.)

Página 4

158-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Art. 2." 0 artigo 239.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 239.° Regime subsidiário

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. —Os Deputados do CDS-PP: Jorge Ferreira — Paulo Portas — Nuno Correia da Silva — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Silva Carvalho — Alda Vieira — Maria José Nogueira Pinto — António Pedras — Helena Santo — Luís Queiró — António Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.S'24/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

O instituto dos inquéritos parlamentares degradou-se profundamente nos últimos anos por causa do rolo compressor da maioria existente e da forma prepotente e arrogante como actuava. A nova Assembleia da República, com as profundas alterações verificadas e a inexistência de uma maioria absoluta, reúne as condições para uma revalorização dos inquéritos parlamentares e para a sua reabilitação face a uma opinião pública que assistiu, atónita, à sistemática ilibação dos responsáveis por gravíssimos actos.

A par disso, e para uma melhor eficácia dos inquéritos, o PCP propõe algumas alterações ao respectivo regime jurídico, tendo erft vista remover alguns bloqueamentos que o PSD impôs. Assim, o PCP propõe:

O controlo pela opinião pública dos inquéritos, assegurando que as respectivas audiências são públicas (nos mesmos termos em que são públicas as audiências- de julgamento);

A garantia de que a recusa de documentos ou de depoimento só se poderá ter por justificada nos mesmos termos que perante um tribunal;

A revogação do regime proibitivo de realização de inquéritos quando corriam processos crime, dado que o objecto pode ser diferenciado (os inquéritos destinam-se a averiguar responsabilidades políticas e não criminais);

A revogação do prazo impositivo de 180 dias para a realização do inquérito, prazo que impedia a averiguação cuidada e a profundidade da matéria.

Nas propostas do PCP não se refere nenhuma exigência de uma maioria de dois terços dos Deputados para aprovação das conclusões do inquérito. No quadro da Assembleia eleita em 1 de Outubro, uma tal exigência só teria como efeito dar ao PS ou ao PSD um «direito de

veto», para impedir conclusões adversas aos seus interesses. Isto é, a exigência de dois terços só serviria para bloquear os inquéritos (ou moldar as suas conclusões ao sabor de certos interesses), impedindo a aprovação de conclusões de acordo com a matéria apurada por uma qualquer maioria que se formasse na Assembleia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, II.0, 13.° e 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —.....:..................................................................

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.

Artigo 11.° Duração do inquérito

1 — O inquérito durará pelo tempo fixado na resolução que aprovou a sua realização.

2 — Não estando fixado prazo, o limite máximo de duração é de um ano.

3 — Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, por resolução aprovada pelo Plenário, mediante proposta da comissão de inquérito ou de qualquer Deputado.

Artigo 13.° [...1

1 — ............................................................_..........

2—.............;......................................................

3—..........................:.............................................

4—........................................................................

5—...........................................................

6 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° Publicidade dos trabalhos

As reuniões e diligências das comissões de inqvié.-rito são públicas, aplicando-se as regras previstas no Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís de Sá.

Página 5

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158.(5)

PROJECTO DE LEI N.2 25/VII

RETIRA DO REGIME OE PORTAGEM A PONTE DE 25 DE ABRIL

A circulação diária de milhares de pessoas através da

Ponte de 25 de Abril para Lisboa, e vicè-versa, demonstra a sua utilização como uma necessidade imprescindível à circulação rodoviária urbana e suburbana à escala metropolitana.

Os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, para a exploração da Ponte de 25 de Abril em regime de portagem foram já plenamente alcançados, cessando a causa invocada pelo legislador.

Acresce ainda que a existência de portagem congestiona o elevado número de tráfego rodoviário, com consequências negativas para a celeridade do trânsito, desperdício de combustível e excesso poluente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A travessia rodoviária da Ponte de 25 de Abril deixa de estar sujeita a regime de portagem. . '

2:— Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o Decreto-Lei n.° 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei n.° 47 145, de 12 de Agosto de 1966.

3 — Em consequência ainda do disposto no n.° 1, serão alteradas as bases da concessão aprovadas pelo Decreto--Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, e os contratos de concessão celebrados ao seu abrigo.

4 — O disposto na presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — João Amaral — Odete Santos — Ruben de Carvalho — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 26/VII

EXTINGUE A PORTAGEM NA CREL (CINTURA RODOVIÁRIA EXTERIOR DE USBOA)

A Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa (CREL), que liga o Estádio Nacional a Alverca, assegura a função insubstituível de desviar da cidade de Lisboa todo o trânsito rodoviário proveniente dos concelhos de Cascais, Sintra, Oeiras e Amadora com destino à Auto-Estrada do Norte, bem como o de possibilitar a distribuição do tráfego entre os referidos concelhos, aliviando a cidade de Lisboa e as vias de comunicação que lhe dão acesso.

Desde há muitos anos que a ausência de alternativas à «segunda circulan> para o acesso à Auto-Estrada do Norte tem vindo a provocar o congestionamento insuportável desta via distribuidora de tráfego urbano, com trânsito de passagem e com grande incidência de veículos pesados, que põe em causa a sua função primordial, provoca imensas filas de espera e inúmeros acidentes de viação com prejuízos de toda a ordem.

Acontece, porém, que o impacte positivo da CREL no descongestionamento do tráfego urbano não deixa de ser afectado pelo facto de. os utentes dessa via suburbana serem obrigados ao pagamento de portagem. Assim, os utentes da CREL são obrigados a escolher entre suportar

os custos relativamente elevados da portagem ou continuar

a contribuir para o congestionamento do trânsito na cidade de Lisboa. Claro está que os objectivos com que a CREL desde sempre foi concebida não são compatíveis com a sua sujeição ao regime de portagem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — A Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa (CREL), entre o Estádio Nacional e Alverca, deixa de estar sujeita ao regime de portagem.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, será alterado o contrato de concessão anexo ao Decreto--Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

3 — A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 27/VII

SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO NÓ DE ERMESINDE

As auto-estradas A3 e A4 incluem troços que são diariamente utilizados para deslocações casa-trabalho por dezenas de milhares de residentes na periferia da cidade do Porto.

No local de pagamento da portagem, sobretudo nos troços mais próximos da cidade, acumulam-se filas de automóveis às horas de ponta, além de que o pagamento de portagem dificulta o papel dos troços na melhoria das acessibilidades. São particularmente de destacar os estrangulamentos da Areosa e de São Roque e os transtornos e tempo perdido na entrada e saída da cidade que implicam.

Esta é uma situação — igualmente verificada em Lisboa — que exige uma reponderação global das portagens em troços de utilização urbana nas áreas metropolitanas do Porto (designadamente as portagens nos nós da Maia e de Valongo) e de Lisboa (por exemplo, a portagem no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira).

Entretanto, e porque nos parece uma situação que prioritariamente exige solução, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar dó PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É abolido o pagamento de portagens na auto--estrada A4 no nó de Ermesinde.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

Página 6

158-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.2 28/VII

SOBRE O REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS OAS FREGUESIAS COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

1 — De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V, sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posições que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.

Era mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado no debate público promovido pela ANAFRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel. A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvida as freguesias têm direito.

Com a realização do II Congresso da ANAFRE, em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os quadrantes político-partidarios que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos, são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».

2 — Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate em Plenário do projecto de lei n.° 417/V, do PCP, sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».

Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do País. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias. A VI Legislatura, e apesar das iniciativas e esforços do Grupo Parlamentar do PCP, não veio alterar a situação.

3 — Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, no quadro de uma nova legislatura, enriquecida pelo intenso

debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contida no artigo 3.", alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo a Assembleia da República, nesta legislatura que agora se inicia, faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.

' A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é de mais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse esforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado, com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

4 — A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias, e que resuilam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade na resposta às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legisla-. tiva, são os seguintes:

Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

Quanto ao primeiro desses bloqueios, o PCP reapresenta hoje um projecto de lei autónomo, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, que reconhece esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo -e terceiro bloqueios.

Página 7

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(7)

5 — O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora reapresenta resultam mais claramente do seu articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará contudo sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência, e teve-se em conta o conjunto de sugestões dos debates realizados com centenas de autarcas, designadamente o debate promovido pelo PCP em 14 de Março de 1990, bem como as conclusões dos congressos da ANAFRE. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e de exercício obrigatório (artigo 2.°).

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma de aprovação dos protocolos.

É de sublinhar, entretanto, que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de constituição de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dinamização do trabalho das freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a elevação significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado (artigo ]0.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque muitos municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10 % previstos hoje na lei das finanças locais.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acauíe/ando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

6 — A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar.

É com expectativa que as freguesias aguardam a manifestação desta vontade.

É com este sentido que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Das competências

Artigo 1.° Áreas de competências

As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da. presente lei.

Artigo 2.° Regime das competências próprias

As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.

Artigo 3.° Competências próprias

1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:

a) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Manutenção e gestão de parques infantis;

c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;

d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;

g) Passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de tracção animal.

2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.

Artigo 4.°

Actividades culturais, desportivas e recreativas

A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.

Artigo 5.° Competências delegadas

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.

Página 8

158-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — Os protocolos referidos no número anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.

3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;

b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

é) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;

f) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;

g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.

Artigo 6.°

Competência para a prática de actos administrativos

1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.

2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.

Artigo 7.° Competência regulamentar

1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.

2 — A competência regulamentar cabe à assembleia de freguesia.

CAPÍTULO n Das associações de freguesias

Artigo 8.° Associações de freguesias

1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.

2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Artigo 9.° Receitas das freguesias

Às receitas das freguesias previstas no artigo 18." da . Lei das Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas

actividades das freguesias, decorrentes do alargamento das suas competências.

Artigo 10.° Participação das freguesias nas receitas municipais

É elevada para o mínimo de 20 % da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos nieios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de I de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13." Pessoal

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidas pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.

3 — Em caso algum poderá resultar da transferência ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.'

PROJECTO DE LEI N.9 29/VII

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES.

A situação nacional referente ao flagelo da toxicodependência continua a agravar-se, com custos sociais e humanos que são tendencialmente incomportáveis.

Página 9

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(9)

Expressões dramáticas e quotidianas desta realidade são as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela sida, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis, da assistência privada a toxicodependentes, ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhares, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e, não obstante as promessas mil vezes repetidas, têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhares de toxicodependentes acrescenta à toxicodependência o drama da falta de auxílio ou do recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Enquanto o flagelo da toxicodependência não cessa de se agravar, o governo PSD reivindicou como sucesso seu o facto de existirem cerca de 1000 camas para o internamento de toxicodependentes em instituições privadas (entre as licenciadas e as que tinham em curso pedidos de licenciamento) e abdicou da sua inquestionável responsabilidade de assegurar serviços públicos gratuitos para o tratamento de toxicodependentes. O PCP entende que essa responsabilidade deve ser assumida.

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

O presente projecto de lei, que retoma iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura, visa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional, e prevê, entre outros aspectos, a ampliação das consultas em unidades de atendimento de toxicodependentes, a desintoxicação física com a criação de mais unidades de internamento de curta duração para o efeito, o tratamento em comunidades terapêuticas ou em ambulatório e a criação de condições de reabilitação social e profissional, através de um sistema nacional devidamente estruturado e dotado dos meios humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o cumprimento das suas atribuições.

Tomando como base de trabalho ratios de validade reconhecida em diversos países europeus, o PCP propõe desde já, para uma primeira fase, á generalização da existência de centros de atendimento de toxicodependentes em. todos os distritos, a criação de mais 60 camas para internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidades terapêuticas, na base de uma cama por cada 10 000 habitantes, sem prejuízo de futuramente, face a dados estatísticos e epidemiológicos fiáveis relativos à situação da toxicodependência em Portugal, que, sendo indispensáveis, ainda não existem, se revelar como necessário ajustar em definitivo o dimensionamento de uma rede pública nacional capaz de responder eficazmente a este flagelo social.

Ao apresentar o presente projecto de lei o PCP verificou a sua exequibilidade em termos orçamentais. Implicando verbas naturalmente elevadas, o objectivo proposto representa um investimento que se justifica plenamente e

que não será mais que uma pequena fatia do orçamento

da saúde, cada vez mais esbanjado no pagamento de actividades privadas. Para além disso, o facto de as verbas provenientes do Joker se destinarem precisamente a financiar acções de combate à toxicodependência faz que a concretização dos objectivos constantes do presente projecto de lei não depare com quaisquer obstáculos de natureza financeira.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, -do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

. Artigo l.° Objecto

1 — Pela presente lei é criada uma rede de serviços públicos visando a desintoxicação física e psicológica, bem como a reinserção social e profissional, dos cidadãos afectados de toxicodependência.

2 — A rede de serviços públicos criada pela'presente lei tem carácter geral, universal e gratuito, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados pela toxicodependência independentemente da sua condição económica.

Artigo 2.°

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Seis unidades de internamento de curta duração, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, com a capacidade unitária de 10 camas, para além das unidades existentes à entrada em vigor da presente lei;

c) Comunidades terapêuticas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar o atendimento de toxicodependentes em sistema ambulatório e o acompanhamento do doente e da sua família durante o tratamento.

Artigo 4.°

Unidades de internamento

As unidades de internamento de curta duração destinam--se a assegurar a desintoxicação física de toxicodependentes e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.

Página 10

158-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 5:° Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a desintoxicação psicológica e o desenvolvimento social de toxicodependentes sempre que tal seja clinicamente aconselhado.

Artigo 6.° Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desintoxicação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, todo o apoio clínico e medicamentoso necessário para o tratamento e assegurará que a ausência do emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias quer para os toxicodependentes quer para os seus familiares;.

Artigo 7.° Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com as empresas que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.° Tutela

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9." Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.°

Recurso humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

' Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira —João Amaral — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 30/VII

DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

1 —Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução n.° 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP-Açores como serviço público regional.

Na sequência da aprovação dessa resolução, desJo-cou-se à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os grupos parlamentares da posição aí estabelecida.

2 — Considerando a justeza da reivindicação expressa através da resolução aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e, inclusivamente, o amplo consenso que em torno dela se gerou nessa Região, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n." 430/VI, que, tendo sido debatido na generalidade, não viu o respectivo processo legislativo concluído até final da VI Legislatura.

3 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português continua a pensar que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas de cobertura televisiva já existentes para alargar de forma mais adequada á difusão televisiva nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A situação actual, em que o serviço de radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à programação das delegações regionais da RTP, que apenas asseguram a difusão de um único canal para cada Região, afigu-ra-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.

4 — Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes das Regiões Autónomas, é igualmente verdade que tais possibilidades assentam em soluções muito mais onerosas para os respectivos assinantes, e não dispensam o aumento e diversificação da difusão televisiva nas Regiões Autónomas, tecnicamente possível desde já, por forma a superar a injusta, e anacrónica situação actual.

5 — A cobertura televisa das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma'das obrigações do serviço público de

ê

Página 11

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(11)

televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inequívoco dos seus residentes.

Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de regiões autónomas.

6 — Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, considerando, tal como a proposta de resolução apresentada pelo PCP/Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, para além do direito de as Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional de televisão, a possibilidade de acesso em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados de televisão, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Difusão televisiva nas Regiões Autónomas

A difusão televisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.° Serviço público de televisão

1 — Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto:

a) Emitir dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 3.°

Demais operadores

O Governo deve assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundir as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados.

Artigo 4."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sd — João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Ruben de Carvalho — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

1 — De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

2 — Já passaram quase 10 anos desde a apresentação na Assembleia da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na IV Legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° I84/TV, que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.

Finalmente, no decurso da VI Legislatura, em 12 de Dezembro de 1991, esta matéria foi retomada através do projecto de lei n.° 29/VI.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de juntas de freguesia e do congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez-se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, cm conjunto com o projecto de lei n.° 133/V, do PCP, os projectos de lei n.os 237/V (PS) e 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consagração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei, que no entanto apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 000 eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de ctaixores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo. adita-

Página 12

158-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

mento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente por 30 dias.

Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses e que culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Mais uma vez o PCP reapresentou, em 16 de Outubro de 1990, o projecto de lei n.° 590/V, que acabou por não ser objecto de discussão até ao final da legislatura.

A VI Legislatura veio acrescentar mais de quatro anos de total desprezo pela consideração desta questão, apesar da iniciativa e dos reforços do Grupo Parlamentar do PCP.

O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos que dedicadamente nela exercem o seu mandato.

3 — Este projecto de lei que agora reapresentamos visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das juntas de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições, aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.

4 — Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3.° um número máximo de membros das juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis e que assegurem a um conjunto significativo de freguesias, inclusive no interior do País, a disponibilidade mínima exigida aos eleitos para darem resposta às suas funções.

Atribui-se à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).

Por outro lado, estabele-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapresenta o projecto de lei sobre o «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento», onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as freguesias.

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.° e

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei permite o exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, lermos e condições definidos nos artigos seguintes.

. Artigo 2.° Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.° Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesias de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesias de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta, e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas /;) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.° Presidente da junta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5." Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6."

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas

5.°).

Página 13

30 DE NOVEMBRO DE 1995

158-(13)

actividades profissionais até ao limite de trinta e duas horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência.

Artigo 1°

Remuneração

1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.° Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a transferência para as freguesias de uma verba correspondente ao necessário para pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9."

Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 1/VII

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Através da presente proposta de lei o Governo dá cumprimento ao previsto no seu Programa, propondo a suspensão dos diplomas actualmente vigentes sobre propinas no ensino superior público e a reposição em vigor das normas anteriores referentes a esta matéria.

Esta medida encontra a sua motivação nas características do actual regime de propinas, instituído sem o necessário enquadramento na problemática do financiamento do ensino superior e da acção social escolar, elaborado sem a indispensável audição dos parceiros sociais e assente essencialmente no rendimento das famílias apurado em sede de IRS.

Deste modo, pretendem-se criar as condições para o desenvolvimento imediato de um diálogo, largamente participado, sobre o processo de financiamento do ensino superior, visando encontrar formas mais adequadas e socialmente mais justas.

Regulam actualmente esta matéria, em termos gerais, as Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março. Outros diplomas legais regulam as isenções de propinas de carácter especial, bem como o regime de propinas aplicável aos mestrados e doutoramentos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo l.°

Suspensão >

E suspensa a vigência das Leis n.ps 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Artigo 2.°

Reposição em vigor

É reposto em vigor, para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados ém instituições de ensino superior público, o disposto nos n.051 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Artigo 3.°

Momento do pagamento das propinas

As propinas de matrícula c de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.° são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos.

Artigo 4." Pagamento no ano lectivo de 1995-1996

1 —No ano lectivo de 1995-1996 o pagamento das propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2° será realizado no prazo que for fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 7.°

2 — O não pagamento das propinas a que se refere o número anterior determina a caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos, que lhes são inerentes.

Artigo 5o

Reembolso do excesso pago em 1995-1996

1 — Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matricula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 1° serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

Página 14

158-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — 0 prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.", não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1996.

Artigo 6.° Outros cursos

1 — Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro. .

2 — As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.° e pelo n.° I do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.

Artigo 7.° Regulamentação

Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 8.°

Universidade Aberta

À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos no artigo 99.° dos respectivos Estatutos.

Artigo 9.°

Outras instituições

O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 10.° Vigência

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Equipamento Social, Henrique de Oliveira Constantino. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

;. DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NAC10NALCASA DA MOEDA, E. P.

1—Preço de página para venda avulso, 7$50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 110$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×