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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.2 33/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA

Nota justificativa

E extremamente difícil de concluir com exactidão histórica quanto aos princípios da região.

Porém, poderemos apontar como marcos importantes a gestão e a dependência dos povos desta zona geográfica da Quinta de Foja, situada na freguesia de Ferreira-a-Nova, a cerca de 8 km de distância.

Aí imperaram durante séculos os denominados «Frades Crúzios», que geriam toda a região e que tornavam os povos vizinhos seus serviçais a troco de pequena soldada.

As propriedades de toda a ,região eram dessa ordem religiosa, que obrigava os habitantes dos povoados a pagarem a renda pelo amanho das terras.

Como pontos de referência desta gestão temos ainda hoje algumas reminiscências, casos da Casa da Renda, situada no lugar e freguesia de Alhadas, e nome de uma povoação da futura autarquia denominada «Quinta dos Vigários».

Ir além destes considerandos é arriscar e poder-se enveredar por juízos conclusivos que não correspondem à realidade.

Uma certeza que se constata é que esta zona geográfica expandiu-se imenso no aspecto demográfico em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes, apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 3/93, destacando-se, entre outros:

Moagens;

Postos públicos dos correios; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;

• Colectividades culturais e recreativas; Carpintarias e oficinas de móveis; Alfaiatarias; Serralharias civis; Oficinas de pintura de automóveis.

No momento, a futura autarquia tem os seus habitantes distribuídos por oito localidades, a saber: Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Ges-tinha, Lafrana, Quinta dos Vigários e Ribas.

Os habitantes desta região são eminentemente agricultores (90%) e operários (10%), que se deslocam diariamente para os seus empregos localizados na Figueira da Foz, mormente na Câmara Municipal do concelho, nas indústrias de celulose e madeira.

Hoje, devido à constante fertilização dos solos e sistemas inovadores de rega, a terra é farta, não o tendo sido em princípios deste século e até à década de 60, pelo que os indivíduos desta zona geográfica davam origem a cursos migratórios, primeiro para o Brasil, depois para a Comporta e Ribatejo e, na década de 60, para os países europeus, nomeadamente França, Luxemburgo e Alemanha.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 3/93, de 5 de Março, e nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 — E criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários. Art. 2." Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida; passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao pinhal da Gândara da Cosinha, con-tornando-a pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se uma linha sensivelmente recta pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto pelo lado norte da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinno a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferrei ra-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artígo .9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Fôz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11." da Lei n.° 8/93.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Paulo Pereira Coelho — Carlos Encarnação.

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